segunda-feira, 6 de setembro de 2010

A RELAÇÃO JURÍDICA DA ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA COM O PASTOR E DEMAIS PESSOAS QUE TEM FUNÇÕES “ESPIRITUAIS” SOB O PONTO DE VISTA TRABALHISTA

Um dos questionamentos mais freqüentes que tem sido formulada por alguns pastores e líderes de algumas igrejas sobre seus aspectos jurídicos, é se o pastor deverá ter um contrato de trabalho anotado em sua carteira de trabalho e previdência social, ou seja, se o pastor é ou não empregado da igreja? A melhor doutrina as decisões recentes de nossos tribunais deixam claro que o pastor não é empregado da igreja.

O Ministério do Trabalho e Emprego (TEM) do Governo Federal define na Classificação Brasileira de Ocupação – CBO, quais são as atividades de um pastor, missionário, sacerdote e outras denominações dadas ao ministro de confissão religiosa ou de culto religioso.

No acertado e preciso comentário de Aristeu de Oliveira e Valdo Romão, “o padre, o pastor, o ministro são, em síntese, sacerdotes, isto é, pessoas que, imbuídas de fé e convictas de suas doutrinas, resolvem, após necessários estudos, ser propagadores de suas doutrinas, e assim buscam conduzir as pessoas para o caminho da verdade, dentro dos princípios que crêem, desenvolvem funções espirituais, extremamente delicadas e singulares...in ROMÃO, Valdo e Oliveira, Aristeu. Manual do Terceiro Setor e Instituições Religiosas. São Paulo: Atlas, 2008, p. 59.

Mesmo que a igreja, inadvertidamente, contrate o pastor com anotação em sua Carteira de Trabalho de Previdência Social – CTPS, isto não o torna empregado da igreja, pois não altera a situação de fato de que o pastor, enquanto exercendo o ministério pastoral, não é empregado da igreja, evidentemente que o pastor poderá ser empregado da igreja exercendo uma outra função, por exemplo, como motorista, zelador, etc.

Para fins de ser reconhecido o vínculo trabalhista entre duas pessoas, a relação deverá principalmente e primordialmente ter as características enunciadas no artigo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a saber:

"Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."

Acontece que a relação jurídica existente entre os diversos ministros de confissões religiosas, pastores, bispos ou que tenha qualquer outra denominação, não preenche os requisitos do artigo 3º da CLT, portanto, nunca deve ser entendida a relação entre pastor e igreja como relação de emprego.

O pastor não é um prestador de serviços espirituais, ele é, sob o ponto de vista jurídico, um vocacionado (assim tem sido o entendimento dos tribunais), para uma atividade religiosa, o pastor não está sob a dependência da igreja e nem recebe salário, isto tudo de acordo somente com o artigo 3º da CLT, mas a relação entre o pastor e a igreja também não possue outras características da relação de emprego, tais como a pessoalidade, subordinação, assiduidade.

Nossos tribunais reiteradamente têm entendido a inexistência de vínculo empregatício entre o pastor e sua igreja, conforme poderemos verificar adiante em recente decisão proferida pela E. 1ª Turma do C. TRT da 15ª Região:

VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE PASTOR EVANGÉLICO

O Pastor liga-se às Igrejas Evangélicas através de vocação religiosa, para o exercício de exclusiva atividade espiritual, que não se confunde com atividade profissional. Incogitável a pretendida criação de vínculo de emprego com a instituição religiosa. (TRT - 15ª Região - 1ª T.; Rec. Ord. nº 34.904/96-2-Ribeirão Preto-SP; Rel. Juiz Antônio Miguel Pereira; j. 18.08.1998; v.u.).
BAASP, 2084/803-j, de 07.12.1998.

PENSÃO PARA RELIGIOSO – CÔNGRUA

ACÓRDÃO

Contra a r. sentença de fls. 318/323, que julgou IMPROCEDENTE a ação, recorre ordinariamente o reclamante, alegando, às fls. 326/331, em resumo, que, de acordo com a prova dos autos, estão preenchidos todos os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, onerosidade vinda de uma única fonte pagadora, exclusividade, habitualidade e pessoalidade na prestação de serviços.

Afirma que a lei, a doutrina e a jurisprudência dominante consideram que Igreja é pessoa jurídica de direito privado e que, portanto, pode celebrar contratos de trabalho. Afirma que não existe nos autos impugnação aos salários recebidos e que sequer foram questionados pagamentos de férias, 13º salário, combustível e FGTS. Requer, pois, total provimento ao recurso.

Recolheu custas, conforme fls. 332.
Contra-razões às fls. 336/337.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho às fls. 340.
É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, por regularmente processado.
O recorrente, Pastor evangélico, pretende o reconhecimento do vínculo empregatício com a recorrida, Igreja Evangélica, alegando preencher todos os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Incontroverso nos autos que o reclamante era Pastor e recebia importância mensal, que não configura salário, como pretende, mas, como alega a recorrida, essa importância denomina-se côngrua, que é uma pensão destinada a conveniente sustentação do religioso e sua família, que não pode ser confundida como contraprestação. Tanto assim, que não havia desconto se o recorrente faltasse aos cultos, e a côngrua estava ligada à arrecadação monetária da Igreja.

O pagamento de uma gratificação natalina, que o recorrente denomina de 13º salário, não tem o condão de caracterizar vínculo de emprego, tampouco pagamento de salários.

Não há prestação pessoal de serviços, porque o Pastor não pode ser considerado profissional, no sentido técnico do termo, pois existe apenas o exercício de uma vocação, que o habilita ao serviço religioso e que não fica restrito à direção dos cultos, mas à orientação nos estudos da Bíblia e do ensino nas Escolas Dominicais, além da assistência religiosa aos paroquianos, que não pode ser dissociada da assistência social e educacional.

A direção dos cultos, a orientação espiritual, a assistência social e o ensino nas Escolas Dominicais não podem ser considerados atividades profissionais, mas apenas o exercício de vocação religiosa sem qualquer interesse em resultados econômicos, apenas em resultados espirituais decorrentes do voto religioso.

A subordinação aos superiores religiosos não tem o significado de subordinação profissional, mas submissão espiritual decorrente da fé e da vocação religiosa, não se confundindo a hierarquia da Igreja com a hierarquia profissional, porque o religioso é submisso, não só a Deus, mas também aos seus representantes eleitos pela fé.

Não há subordinação, apenas convergência de vontades e comunhão de fé com os superiores e paroquianos com objetivo comum de difundir, pelo culto e pela
pregação, o ideário da Igreja. A dedicação e exclusividade não caracteriza vínculo de emprego, nem mesmo nas atividades profissionais, e muito menos nas atividades religiosas.

A definição de empregado contida no artigo 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho é complementada pela definição de empregador contida no artigo 2º, que é a empresa com a atividade econômica, equiparando-se a empresa, na conformidade do § 1º, às instituições sem fim lucrativo, que admitem trabalhadores como empregados.

Dessa forma, as Igrejas, de qualquer culto, equiparam-se às empresas e são consideradas empregadores somente em relação aos seus trabalhadores, e estes não se confundem com os Pastores, Sacerdotes e Irmãs religiosas pertencentes à Ordem ou Congregação, que exercem uma vocação impulsionada pela fé, e não pela contraprestação econômica.

A atividade piedosa da Igreja não se confunde com a atividade empresarial e somente se equipara a empregador em relação aos seus trabalhadores que são os serventes e outros profissionais que lhe prestam serviços ligados à
contraprestação econômica, sem vínculo religioso e como profissionais ligam- se ao empregador apenas por essa contraprestação. Tanto assim, que transferem-se de emprego por salários maiores, diferenciando-se dos Pastores, que se dedicam à propagação e solidificação da fé em decorrência do espírito piedoso.

Dessa forma, o Pastor liga-se às Igrejas Evangélicas através de vocação religiosa, para o exercício de exclusiva atividade espiritual, que não se confunde com a atividade profissional, sendo incogitável a criação de vínculo de emprego com a instituição religiosa.

CONCLUSÃO

Isso posto, nego provimento ao recurso ordinário interposto para manter íntegra a r. sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação.

Para fins recursais, mantenho os valores arbitrados pela r. decisão recorrida.
Custas já satisfeitas (fls. 332).
ANTÔNIO MIGUEL PEREIRA, Juiz Relator


Portanto, o ministério pastoral não é nem mesmo considerada uma atividade profissional. De maneira apropriado o tema é exposto por Rubens Moraes: “...se o cargo de pastor fosse uma profissão regulamentada, teria de existir um sindicato pastoral, regulamentado pelo Ministério do Trabalho. O pastor, como tal, não exerce uma profissão pastoral, nem o seu ministério se confunde com a prestação de serviço, como se ele fosse um profissional liberal. in Moraes, Rubens, Legislação para Igrejas, Rio de Janeiro, RJ, CPAD, 7ª Ed., 2000.

Chamamos a atenção para o fato de que a não existência do vínculo trabalhista não quer dizer que o pastor não teria direito à aposentadoria pela sistema previdenciário nacional, pois a contribuição decorrente de sua remuneração (que não é salário), deverá servir de fato gerador e base de cálculo para o devido recolhimento de sua contribuição previdenciária.

Deve ser esclarecido que, como o pastor não é empregado da igreja na qual exerce seu ministério (é assim que é visto pelo direito a relação entre pastor e igreja), o pastor também não recebe salário, mas sim uma remuneração que poderá ser denominada de remuneração pastoral. Sobre a denominação da remuneração do pastor, Rubens Moraes em sua obra acima citada sugere que qualquer valor pago ao pastor deverá ser discriminado como renda eclesiástica ou prebenda.

Sob o ponto de vista tributário, o pastor deverá apresentar sua declaração de ajuste anual para a receita federal, e conforme o caso deverá recolher o imposto de renda decorrente de sua remuneração, ou não, dependendo do enquadramento de sua remuneração na tabela progressiva expedida pela Secretaria da Receita Federal, em qualquer caso tais decisões deverão ser definidas juntamente com uma boa assessoria contábil.

Por fim deixamos claro que não existe dúvida de que o ministro de confissão religiosa NÃO é empregado, NÃO tem vínculo profissional ou mesmo jurídico especialmente decorrente do exercício de sua vocação com a organização religiosa onde serve, NÃO é prestador de qualquer tipo de serviço, NÃO é trabalhador autônomo e portanto, qualquer que seja o caso, sua remuneração NÃO é contraprestação de qualquer tipo de serviço por ele prestado na condição de ministro de confissão religiosa.

Dessa maneira também é absolutamente ilegal a criação de sindicatos ou órgãos de representação de classe para os ministros de confissão religiosa.

8 comentários:

  1. Boa noite, me chamo Marcelo, sou pastor presidente de uma igreja, no entanto, sempre trabalhei em empresas como auxiliar de produção, e fui mandado embora.Ah! Ia esquecendo, não recebo salário algum, devido até mesmo o ministério ser pequeno. A pergunta é, eu perco o seguro desemprego da empresa que trabalhei por 4 anos?

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  2. Boa noite, me chamo Marcelo, sou pastor presidente de uma igreja, no entanto, sempre trabalhei em empresas como auxiliar de produção, e fui mandado embora.Ah! Ia esquecendo, não recebo salário algum, devido até mesmo o ministério ser pequeno. A pergunta é, eu perco o seguro desemprego da empresa que trabalhei por 4 anos?

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  3. Boa tarde, estou em situação semelhante ao do Pastor Marcelo, o Ministério do Trabalho pediu um certidão de inatividade da Receita federal para dar entrada no auxilio desemprego... A Igreja não está ativa... Então os pastores que estão nessa situação perdem o auxílio desemprego?

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  4. Paz Pr Cícero, encontrei o Blog, já estou seguindo.

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  5. boa noite trabalhei durante 3 anos para uma igreja como obreira bíblica me machuquei no trabalho fui mandada embora ainda de atestado pelo fato de não ter carteira assinada eu nao tenho direito nenhum?

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  6. Boa tarde, meu nome é Valmir. A matéria em si é bem esclarecedora.
    Gostaria de perguntar: Quando um pastor vai para uma região(Norte) fazer o trabalho missionário entre os ribeirinhos por exemplo. Ele tem despesas de viagem, hospedagem e alimentação, no caso de não ter comprovante fiscal das refeições e hospedagem como faço a comprovação dos gastos na prestação de contas?

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  7. Boa noite eu me chamo Denison!

    Pergunta:
    Um pastor presidente de uma igreja recebe o sustento pastoral da mesma isso esta correto?
    Ou seja ele na pessoa jurídica como presidente da igreja recebe seu sustento pastoral na pessoa física, através de depósitos mensais que o tesoureiro faz tesoureiro.

    Como proceder nessa situação isso esta correto?

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