domingo, 12 de janeiro de 2014


EVANGÉLICOS ANÔNIMOS

I

O líder de sucesso

“Se tudo parece estar indo bem, obviamente você passou por cima de algo.” Steven Wright


No grupo dos Evangélicos Anônimos (EA’s) no qual participávamos, tivemos um “case”, que se apresentou de maneira muito grave, acreditávamos que ele teria poucas chances de voltar a ter uma vida saudável, com uma certa normalidade e mesmo porque sua esposa também era co-dependente, bem como toda a família, pois viviam nababescamente e com o sustento integralmente proveniente de sua igreja, uma grande comunidade independente do oeste do Brasil, e da qual ele era o “apóstolo”.

Quando falamos em “comunidade independente”, estamos nos referindo a uma igreja local, sem vínculo ou ligação formal a uma das grandes denominações existentes, e o caso é esse, uma comunidade ou igreja com mais de mil membros.

Quando este indivíduo procurou o grupo, reunido em pequena sala de uma escola estadual, em uma cidade dormitório na Região Metropolitana denominada Grande São Paulo, estava em uma fase aguda da doença, pois não conseguia nem mesmo deixar de “ir à igreja” para assistir um bom filme em um dos cinemas de sua cidade ou descansar um fim de semana à sós com sua esposa, em uma saudável praia criada pelo Senhor Todo Poderoso, sem que uma pesada carga de dor de consciência e culpa o perturbasse.

Na primeira reunião da qual participou ele negou a existência do problema e conseqüentemente a necessidade de tratamento e cura, isso perdurou por mais algumas reuniões, até que, sem que colocássemos mais peso sobre seus ombros, e mostrando que todos nós já havíamos ultrapassado essas barreiras, ele, finalmente, depois de aproximadamente dezoito meses, conseguiu “faltar” a um “culto” em uma quarta feira, para se divertir um pouco com sua família.

Evidentemente que casos assim graves, implicam em um cuidado especial com o aspecto financeiro, pois o paciente vive e é sustentado em decorrência do seu “trabalho” espiritual.

É de se observar que em razão da necessidade de manutenção de grandes estruturas institucionais temos como conseqüência a venda de know how e pacotes de programas de crescimento de igrejas, que estão cada vez mais sendo aplicados com relativo sucesso, aqui no Brasil. Neste caso o paciente “templodependente” ou “templóratra” havia implantado em sua igreja um destes enlatados programas de crescimento.

No case acima apresentado, o paciente tinha uma postura ética razoavelmente sadia, até mesmo em relação ao trato com o dinheiro e com a busca de poder.

Boa semana a todos e até domingo.





domingo, 5 de janeiro de 2014

EVANGÉLICOS ANÔNIMOS


ANO NOVO

ANO NOVO... começamos o ano de 2014, que como disse nosso amigo Alex Farjado, parece que já aconteceu, face a tantas expectativas, comentários, eventos a acontecer, quer sejam políticos, econômicos, esportivos e em outros seguimentos da sociedade... 

ASSIM, esperamos um ano de 2014 com muito trabalho, beleza e graça a todos os amigos...

VAMOS iniciar nossas poucas publicações com um texto que produzimos no final do ano de 2004, mas somente agora, quase dez anos após iremos tornar público... nessas pouca linhas que se seguirão, aguardamos sua paciência e contemporização para nossa escrita um tanto quanto rudimentar, e mesmo porque não sei ser "escritor", tal como é entendido no sentido mais estreito da palavra.

NA verdade já expus que, se em parcos momentos tivemos algumas idéias publicadas, e isto por razões diversas de uma simples vontade, quem sabe, um tanto quanto megalomaníaca de alguns que pensam serem tão sábios e imprescindíveis que outras pessoas necessitam ter acesso ao que acreditam ser conhecimento, tais publicações não me tornaram um "escritor", quem sabe no máximo um acidente literário.

POR tais motivos é que não me considero um "escritor", e somente agora apresentarei este pequeno texto, que dividi em pequenos capítulos, não para tentar ensinar algo tão relevante e imprescindível que outros precisam lê-lo, mas sim, motivado pelo simples prazer e prazer de saber que estarei junto com alguns poucos amigos que certamente terão paciência para partilhar tal leitura e até mesmo se identificarem com as situações que em alguns momentos serão descritos por mim. Pois bem ai vai a nossa breve escrita à título de introdução, e ao longo das próximas semanas o restante das idéias, vamos começar a trabalhar, boa leitura.



EVANGÉLICOS
ANÔNIMOS

“Biblicamente falando, podemos afirmar que não existe igreja de sucesso. Há, no entanto, comunidades de pecadores que se reúnem na presença de Deus, semana após semana, em cidades e estados, ao redor do mundo todo.” Eugene H. Petersen


Introdução


Enquanto esperava minha vez para cortar o cabelo no costumeiro salão de cabeleireiros que freqüentava, e conversávamos sobre trivialidades, daquelas próprias a um salão de cabeleireiros, uma amiga que estava aguardando para cortar o cabelo de seu filho, cunhou a seguinte expressão: porque não termos "Evangélicos Anônimos", se referindo a quem sabe, uma comunidade terapêutica semelhante à Associação dos Alcoólicos Anônimos (AAA). Evidentemente existia, no tom da voz de minha interlocutora, um certo ar de desdém, pois ela se referia a pessoas que precisavam se curar de “templocentrismo”, entendido como uma certa compulsão pela religiosidade, conforme veremos nos capítulos seguintes.

Realmente tive que concordar com minha amiga que a proposta de existência de uma instituição com natureza semelhante aos Alcoólicos Anônimos seria realmente interessante e, não somente concordar, mas ajudar na construção desse novo grupo: finalmente no Brasil, o primeiro grupo de Evangélicos Anônimos do mundo.

A idéia é simples. Teremos uma reunião aberta e franqueada a todos que se sentem oprimidos pela “igreja” ou pelas “denominações”, e que, nos mesmos moldes dos AAA, desejem anonimato e sigilo, que, aliás, é uma das seis normas a que os participantes das reuniões deverão se comprometer e cumprir.

Pode parecer um absurdo falarmos em pessoas oprimidas pela “igreja” ou por denominações evangélicas que, exatamente ao contrário do que deveriam agir, como instituições a serem usadas para trazer uma condição de liberdade ao ser humano, acabam por trazer uma condição de opressão ao ser humano.

Os Evangélicos Anônimos são indicados a qualquer pessoa que tem compulsão por templos, sacerdócio (incluindo nesta idéia, desde simples e reles obreiros e diáconos, até os grandes e poderosos “neo apóstolos”, seja lá o que isso signifique), dízimos e demais ofertas (isto vai merecer uma atenção especial, caso o participante seja o “administrador” destas gloriosas ofertas de amor), objetos sagrados (até mesmo móveis, tais como púlpitos e mesas para ceias), cargos e funções denominacionais, e uma infinidades de outras mazelas que foram acrescidas a idéia de Igreja.

Quase a totalidade dos cristãos institucionais, aliás bons cristãos, atualmente existentes, em maior ou menor grau e intensidade, sofre de algum destes tipos de compulsão, opressão ou por tais coisas é cerceado e não raras vezes é até mesmo o causador de tais coisas.

Devo alertar que os casos a seguir relatados são casos imaginados, não existentes no mundo real, evidentemente que nos lembramos de eventos muitas vezes parecidos com os que a seguir serão expostos, mas caso isso aconteça, lembre que é mera coincidência.

O segundo alerta que faço, e que será perceptível na leitura, é que apesar de apresentar a Associação dos Evangélicos Anônimos como um projeto futuro, tratamos os casos como se já tivessem acontecido, isto é, no tempo passado.

Isto, evidentemente é feito de maneira proposital e como um exercício de imaginação de como poderia funcionar tal instituição.

Até o próximo encontro...


terça-feira, 21 de maio de 2013




CAS debate Lei Geral das Religiões na quinta-feira

Da Redação


A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) realiza audiência pública na quinta-feira (23), às 9h, para debate sobre o projeto de lei que estende às religiões em geral os direitos desfrutados pela Igreja Católica no Brasil (PLC 160/2009).
O projeto trata dos direitos e garantias fundamentais ao livre exercício da crença e dos cultos religiosos. Com 19 artigos, estende a todas as religiões direitos como representações nas capelanias das Forças Armadas, criação e administração de universidades e prestação de serviços em hospitais e entidades de assistência social.

Foram convidados para a audiência pública o presidente da Conferência Nacional dos Bispas do Brasil (CNBB), Raymundo Damasceno Assis; o presidente da União Nacional das Entidades Islâmicas, Mohamad El Bacha; e o presidente da Federação Espírita Brasileira, Antonio Cesar Perri de Carvalho.

Também participarão do encontro o professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) Luiz Antonio Cunha; a coordenadora de Política de Diversidade Religiosa da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Marga Ströher; o titular do Juizado de Violência Doméstica Contra a Mulher de Porto Alegre (RS), Roberto Arriada Lorea; Silvio Ramos Garcez, membro titular do Conselho Nacional de Umbanda do Brasil; e Sylvio Santos Sobrinho, membro do Comitê Nacional de Diversidade Religiosa da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

A proposta regulamenta os incisos VI, VII e VIII do artigo 5º, além do parágrafo 1º do artigo 210 da Constituição, para estabelecer mecanismos que assegurem o livre exercício religioso, a proteção aos locais de cultos e suas liturgias e a inviolabilidade de crença, bem como o ensino da religião.

O autor do projeto, deputado George Hilton (PRB-MG), assinala que é justo que haja as mesmas oportunidades atualmente garantidas à Igreja Católica às demais religiões. O deputado diz defender a laicidade do Estado e o princípio da igualdade previsto na Constituição, observando que seu projeto, quando aprovado, poderá ser chamado de Lei Geral das Religiões.

O PLC declara livre a manifestação religiosa em locais públicos, desde que não contrarie a ordem e a tranquilidade. Dispõe ainda sobre a previsão de espaços para fins religiosos no plano diretor de áreas urbanas, bem como sobre a representação de cada credo religioso nas Forças Armadas.

O projeto estabelece que as organizações religiosas e suas instituições possam prestar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, educação ou similar, bem como aos que estiverem detidos em penitenciárias. As entidades religiosas poderão também ter suas instituições de ensino em todos os níveis, de acordo com as normas legais, podendo ter reconhecimento de títulos emitidos nos níveis de graduação e pós-graduação.

Entre outras normas, o projeto garante o reconhecimento da personalidade jurídica das instituições religiosas, mediante registro no ato de criação na repartição competente. Ao desenvolverem suas atividades de assistência social, essas pessoas jurídicas deverão ter todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios concedidos às entidades com objetivos semelhantes, previstos na atual legislação. Estabelece ainda imunidade tributária às pessoas jurídicas eclesiásticas e religiosas, conforme prevê a Constituição.

17.05.2013


TEMOS QUE TER MUITO CUIDADO: NÃO EXISTE LEI BOA. COMO CRISTÃOS DESEJAMOS LIBERDADE PARA QUALQUER EXPRESSÃO DE FÉ, E NÃO POLÍTICOS DEFININDO O QUE É RELIGIÃO E QUE TIPO DE CERCEAMENTO SERÁ IMPOSTO A QUEM NÃO SE ADEQUAR AO PARADIGMA LEGAL.


quarta-feira, 15 de maio de 2013



PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO APLICADO À UMA ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA

Pois bem, em razão do aumento do volume de publicações dispostas a discutir um “direito eclesiástico” ou direito aplicado à uma organização religiosa, vamos deixar claro os princípios que apresentamos em nosso último livro, “Direito para Igrejas”, publicado no final de 2010.
A tese que apresentamos na obra citada, contem os seguintes princípios, que cremos devam reger a vida jurídica de uma organização religiosa qualquer que seja:
Primeiro princípio: que nunca permitam que exista uma definição legal do que sejam “organizações religiosas”, pois se assim acontecer a Lei adjetiva estará, com certeza, excluindo alguma expressão de fé, que não seja adequada a uma possível definição, e por outro lado se houver uma definição tão abrangente e geral que se proponha a incluir qualquer expressão de fé ou de religiosidade, tal definição seria tão genérica que seria desnecessária.
Segundo princípio: na (saudável) falta de uma legislação definidora do que seja uma “organização religiosa”, e em razão da semelhança da natureza jurídica entre organização religiosa e associações sem fins lucrativos no geral (ambas são associações de pessoas sem finalidade econômica), entendemos ser correto e saudável a aplicação dos elementos informadores previstos na Lei civil para a constituição de uma associação sem fins lucrativos, subsidiariamente para a constituição de uma organização religiosa;
Terceiro princípio: o ato constitutivo, ou seja seu estatuto associativo, deverá ser submetido à Igreja e não o contrário. Explicando: o estatuto deve ser servo das pessoas que o firmaram, ao invés de ter a função de cercear estas mesmas pessoas.
Quarto princípio: houve mudança na estrutura gerencial, organizacional, administrativa, jurídica da Igreja, se altera seu estatuto. Este princípio decorre do princípio anterior.
Quinto princípio: os atos constitutivos deverão ter como objeto seu conteúdo jurídico, de modo que conteúdos teológicos, doutrinários, litúrgicos, não sejam objeto do estatuto de uma organização religiosa, a menos evidentemente que sirvam para definir algum elemento jurídico, como por exemplo: “somente poderão ser membros desta igreja a pessoa batizada desta ou daquela forma.”
Sexto princípio: que se utilize uma linguagem juridicamente precisa, por exemplo, o Código Civil, acertadamente não utiliza o termo “desligamento de membro”, nem mesmo o termo Assembleias Gerais “Extraordinárias” ou “Ordinárias”, mas simplesmente Assembleias Gerais, porque então não trocarmos nossa semântica anacrônica por uma linguagem jurídica precisa e contemporânea? Quem sabe por pura e simples teimosia...
Pois bem... um estatuto adequado aos novos formatos jurídicos, transparente e com uma linguagem moderna e precisa, certamente trará transparência e a credibilidade desejável a uma igreja.

quarta-feira, 10 de outubro de 2012


A INSEGURANÇA DOS FOROS EM SÃO PAULO

De perto, ninguém é normal


Há tempos pedimos mais segurança para os profissionais e operadores do direito no exercício de suas funções nos diversos foros de São Paulo, tanto os da Justiça Estadual como os da Justiça Federal, e de fato foram criados aparatos de segurança, tais como portas giratórias e revistas pessoais bem apuradas para o ingresso nos ambientes forenses.

Acontece que tais aparatos de segurança não são para todas as pessoas.

Funcionários e colegas membros da magistratura e do ministério público, que até mesmo em razão de suas funções têm porte funcional para arma de fogo, não estão obrigados a passar pelos aparelhos de segurança.

Evidentemente que tal situação é pior do que a situação anterior, pois se antes sabíamos da insegurança e assim agíamos de modo e estarmos mais atentos, agora existe uma falsa sensação de segurança que nos faz um pouco mais displicentes na proteção pessoal.

Temos vários exemplos recentes de homicídios e ate mesmo suicídios praticados por pessoas que tinham o porte funcional de arma de fogo devidamente autorizados e mais ainda: presenciamos momentos de grande falta de temperança e de verdadeiros acessos de fúria por parte de funcionários públicos. Evidentemente que tais episódios são exceções, assim como também é exceção qualquer atitude delituosa de um cidadão. Mas, são exatamente essas exceções que colocam em risco todo o aparato de segurança que se quer apresentar nos foros e prédios públicos de São Paulo.

Afinal de contas, porque alguns podem portar arma de fogo, e outros não??? Porque funcionários e alguns colegas podem adentrar os próprios de nossos tribunais sem a devida e imprescindível revista e outros não???

Continuamos a vivenciar a mais pura insegurança dentro do lugar mais sagrado da distribuição de justiça, ou seja nos nosso tribunais. E, como exercitar justiça em um ambiente assim??? Ou se proíbe o porte de qualquer tipo de armamento para todos dentro do ambiente forense ou se para com a hipocrisia dos detectores de metais e revistas obrigatórias!!!

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

DIREITOS AUTORAIS DE CÂNTICOS


DIREITOS AUTORAIS DE CÂNTICOS

Recentemente recebemos na Igreja local onde servimos, correspondência de determinados elementos, se dizendo legítimos a receber valores decorrentes da execução de obras musicais durante os cultos. CUIDADO!!! Isto certamente não é produzido por pessoas simplesmente desinformadas, mas sim por maus elementos que desejam tomar de maneira ilegal e ilegítima o que puderem, de desinformadas igrejas, ou seja, se locupletarem ao arrepio do direito brasileiro, de valores que lhes serão entregues por incautos irmãos, amedrontados pelas imaginárias sanções que lhes são apresentadas e acabam por contratar a tal assessoria para se regularizarem... afinal de contas, igrejas não podem estar irregulares... mas tudo o que é apresentado na tal correspondência não corresponde à verdade... por favor, não deixem de consultar suas assessorias e de se cercarem dos técnicos competentes para tratar de tal assunto, antes de contratarem com verdadeiros lobos.

E, por fim, na hipotética cobrança de direitos autorais na execução de obras musicais durante os cultos, o órgão competente para efetuar tal cobrança seria o ECAD, mas até mesmo tal hipótese já foi derrubada pelo poder judiciário brasileiro. Vejam o artigo a seguir que excertamos da internet.

Rev. Charles esclarecendo sobre o assunto:

STJ - Ecad não pode cobrar por execuções musicais em evento religioso, gratuito e sem fins lucrativos. A 3ª turma do STJ excluiu a cobrança de direitos autorais em relação a um evento religioso, com entrada gratuita e sem fins lucrativos promovid...o, em 2002, pela Mitra Arquidiocesana de Vitória. O TJ/ES havia determinado o pagamento ao Ecad - Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição. A turma seguiu integralmente o voto do
...
relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. A ação de cobrança movida pelo Ecad diz respeito a "execuções musicais
e sonorizações ambientais" quando da celebração da abertura do Ano
Vocacional em Escola. O TJ/ES considerou que o art. 68 da lei 9.610/98
(clique aqui) autorizaria a cobrança dos direitos autorais. A Mitra
recorreu ao STJ. Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino admitiu que a leitura isolada do art. 68 da lei 9.610/98 indica a obrigação dos
direitos autorais. "Mas a lei, nos artigos 46, 47 e 48 regula as
limitações aos direitos autorias", apontou. O relator destacou que
entre essas limitações estão o direito à intimidade e à vida privada,
desenvolvimento nacional e à cultura, educação e ciência.
Para o magistrado, negar essas limitações seria negar direitos
fundamentais que, no caso, devem se sobrepor aos direitos dos autores
das obras. Ele apontou, ainda, que o art. 13 do Acordo OMC/TRIPS, do
qual o Brasil é signatário, admite a restrição de direitos autorais,
desde que não interfira na exploração normal da obra ou prejudiquem
injustificavelmente o titular do direito. Para o relator o evento não
teria magnitude o bastante para prejudicar a exploração da obra.
O ministro explicou que é preciso verificar três hipóteses em que se
admite a reprodução não autorizada de obras de terceiros (a chamada
"regra dos três passos"): em certos casos especiais; que não conflitem
com a exploração comercial normal da obra; que não prejudiquem
injustificadamente os legítimos interesses do autor.
Sanseverino acredita ser este o caso. "O evento de que trata os autos
– sem fins lucrativos, com entrada gratuita e finalidade
exclusivamente religiosa – não conflita com a exploração comercial
normal da obra (música e sonorização ambiental), assim como, tendo em
vista não constituir evento de grandes proporções, não prejudica
injustificamente os legítimos interesses dos autores". E ele
completou: "Prepondera, pois, neste específico caso, o direito
fundamental à liberdade de culto e de religião frente ao direito do
autor".

Irmãos, não paguem nada. Continuem adorando o Senhor como sempre fizeram, sem temor de processos ou algo parecido.

Abraço!

sábado, 18 de junho de 2011

STF, a PL 122, a decisão para reconhecer os efeitos patrimoniais das relações homoafetivas e a permissão constitucional para defender publicamente a liberação do uso da “maconha”.


Quando da recente decisão de nossa Máxima Corte, E. Supremo Tribunal Federal, sobre o alcance e os efeitos patrimoniais decorrentes das relações homoafetivas, houve uma verdadeira enxurrada alarmista de artigos e pareceres no meio evangélico e protestante, de pessoas bem intencionadas, mas também de indivíduos que, aproveitando a ocasião, usam tais fatos para projeção pessoal.

Por outro lado, quando da decisão do E. STF sobre a permissão de expressão a favor da legalização do uso da maconha, pouco se falou, mas a verdade é que essa decisão é muito mais relevante na discussão da PL 122 do que a anterior decisão sobre o alcance jurídico patrimonial da relações homoafetivas, pois apresenta a postura clara e insofismável do STF sobre a sagrada liberdade constitucional de expressão e de manifestação de pensamento, de modo que pautado por tal decisão sabemos que a liberdade de manifestação de pensamento e de expressão deverá ser plenamente respeitada, e mesmo porque, caso a PL 122 se torne lei, esta obrigatoriamente deverá se submeter a nossa carta magna, a Constituição Federal.

Veja abaixo a noticia da decisão do E. STF sobre a liberdade de se expressar a favor da legalização da maconha.

STF libera “marcha da maconha”

Em decisão unânime (8 votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a realização dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. Muitos ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes.
Pela decisão, tomada no julgamento de ação (ADPF 187) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. O dispositivo tipifica como crime fazer apologia de "fato criminoso" ou de "autor do crime".
O voto do decano da Corte, ministro Celso de Mello, foi seguido integralmente pelos colegas. Segundo ele, a “marcha da maconha” é um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do pensamento, “a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (do consumo de drogas) e dos efeitos que (esse modelo) produziu em termos de incremento da violência”.
Além disso, o ministro considerou que o evento possui caráter nitidamente cultural, já que nele são realizadas atividades musicais, teatrais e performáticas, e cria espaço para o debate do tema por meio de palestras, seminários e exibições de documentários relacionados às políticas públicas ligadas às drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas.
Celso de Mello explicou que a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do delito nem com o de apologia de fato criminoso. “O debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa”, ponderou.
Mesmo acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux achou necessário estabelecer parâmetros para a realização das manifestações. Fux ressaltou que elas devem ser pacíficas, sem uso de armas e incitação à violência. Também devem ser previamente noticiadas às autoridades públicas, inclusive com informações como data, horário, local e objetivo do evento.
Ele acrescentou ser “imperioso que não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes” durante a marcha e deixou expresso que não pode haver consumo de entorpecentes no evento.
Por fim, ressaltou que crianças e adolescentes não podem ser engajados nessas marchas. “Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência”, afirmou.
Nesse ponto, o ministro Celso de Mello observou que o dispositivo legal que estabelece o dever dos pais em relação a seus filhos menores é uma regra que se impõe por si mesma, por sua própria autoridade. Ele acrescentou que demais restrições impostas a eventos como a “marcha da maconha” estão determinados na própria Constituição.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou o voto do relator citando a seguinte afirmação de um jurista americano: “Se, em nome da segurança, abrirmos mão da liberdade, amanhã não teremos nem liberdade nem segurança”. Ela manifestou simpatia por manifestações de rua e lembrou que, há 30 anos, sua geração era impedida de se expressar pela mudança de governo na Praça Afonso Arinos, contígua à Faculdade de Direito, em Belo Horizonte (MG), onde a ministra se formou.
Segundo Cármen Lúcia, é necessário assegurar o direito de manifestação sobre a criminalização ou não do uso da maconha, pois manifestações como essas podem conduzir a modificações de leis.
Liberdade de reunião
O ministro Ricardo Lewandowski fez questão de chamar atenção para o ponto do voto do ministro Celso de Mello que tratou do regime jurídico da liberdade de reunião. Para Lewandowski, esse trecho do voto é uma notável contribuição do decano da Corte para a doutrina das liberdades públicas. Após fazer uma análise sobre o que seria droga, tanto hoje quanto no futuro, o ministro disse entender não ser lícito coibir qualquer discussão sobre drogas, desde que respeitados os ditames constitucionais.
Já o ministro Ayres Britto afirmou que “a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, que é tonificada quando exercitada gregariamente, conjuntamente, porque a dignidade da pessoa humana não se exaure no gozo de direitos rigorosamente individuais, mas de direitos que são direitos coletivamente experimentados”.
A ministra Ellen Gracie, por sua vez, lembrou aos colegas que integra comissão internacional que estuda a descriminalização das drogas. “Sinto-me inclusive aliviada de que minha liberdade de pensamento e de expressão de pensamento esteja garantida”, disse.
Para o ministro Marco Aurélio, as decisões do Poder Judiciário coibindo a realização de atos públicos favoráveis à legalização das drogas simplesmente porque o uso da maconha é ilegal são incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de expressão. “Mesmo quando a adesão coletiva se revela improvável, a simples possibilidade de proclamar publicamente certas ideias corresponde ao ideal de realização pessoal e de demarcação do campo da individualidade”, disse.
Último a votar, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, salientou que a liberdade de expressão é uma emanação direta do valor supremo da dignidade da pessoa humana e um fator de formação e aprimoramento da democracia.
“Desse ponto de vista, (a liberdade de expressão) é um fator relevante da construção e do resguardo da democracia, cujo pressuposto indispensável é o pluralismo ideológico”, disse. Ele acrescentou que liberdade de expressão “só pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais iminentes”.
Por fim, o ministro advertiu que “o Estado tem que, em respeito à Constituição Federal e ao direito infraconstitucional, tomar, como em todas as reuniões, as cautelas necessárias para prevenir os eventuais abusos”. Mas ressaltou: “Isso não significa que liberdade em si não mereça a proteção constitucional e o reconhecimento desta Corte”.
Redação/AD