terça-feira, 21 de maio de 2013




CAS debate Lei Geral das Religiões na quinta-feira

Da Redação


A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) realiza audiência pública na quinta-feira (23), às 9h, para debate sobre o projeto de lei que estende às religiões em geral os direitos desfrutados pela Igreja Católica no Brasil (PLC 160/2009).
O projeto trata dos direitos e garantias fundamentais ao livre exercício da crença e dos cultos religiosos. Com 19 artigos, estende a todas as religiões direitos como representações nas capelanias das Forças Armadas, criação e administração de universidades e prestação de serviços em hospitais e entidades de assistência social.

Foram convidados para a audiência pública o presidente da Conferência Nacional dos Bispas do Brasil (CNBB), Raymundo Damasceno Assis; o presidente da União Nacional das Entidades Islâmicas, Mohamad El Bacha; e o presidente da Federação Espírita Brasileira, Antonio Cesar Perri de Carvalho.

Também participarão do encontro o professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) Luiz Antonio Cunha; a coordenadora de Política de Diversidade Religiosa da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Marga Ströher; o titular do Juizado de Violência Doméstica Contra a Mulher de Porto Alegre (RS), Roberto Arriada Lorea; Silvio Ramos Garcez, membro titular do Conselho Nacional de Umbanda do Brasil; e Sylvio Santos Sobrinho, membro do Comitê Nacional de Diversidade Religiosa da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

A proposta regulamenta os incisos VI, VII e VIII do artigo 5º, além do parágrafo 1º do artigo 210 da Constituição, para estabelecer mecanismos que assegurem o livre exercício religioso, a proteção aos locais de cultos e suas liturgias e a inviolabilidade de crença, bem como o ensino da religião.

O autor do projeto, deputado George Hilton (PRB-MG), assinala que é justo que haja as mesmas oportunidades atualmente garantidas à Igreja Católica às demais religiões. O deputado diz defender a laicidade do Estado e o princípio da igualdade previsto na Constituição, observando que seu projeto, quando aprovado, poderá ser chamado de Lei Geral das Religiões.

O PLC declara livre a manifestação religiosa em locais públicos, desde que não contrarie a ordem e a tranquilidade. Dispõe ainda sobre a previsão de espaços para fins religiosos no plano diretor de áreas urbanas, bem como sobre a representação de cada credo religioso nas Forças Armadas.

O projeto estabelece que as organizações religiosas e suas instituições possam prestar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, educação ou similar, bem como aos que estiverem detidos em penitenciárias. As entidades religiosas poderão também ter suas instituições de ensino em todos os níveis, de acordo com as normas legais, podendo ter reconhecimento de títulos emitidos nos níveis de graduação e pós-graduação.

Entre outras normas, o projeto garante o reconhecimento da personalidade jurídica das instituições religiosas, mediante registro no ato de criação na repartição competente. Ao desenvolverem suas atividades de assistência social, essas pessoas jurídicas deverão ter todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios concedidos às entidades com objetivos semelhantes, previstos na atual legislação. Estabelece ainda imunidade tributária às pessoas jurídicas eclesiásticas e religiosas, conforme prevê a Constituição.

17.05.2013


TEMOS QUE TER MUITO CUIDADO: NÃO EXISTE LEI BOA. COMO CRISTÃOS DESEJAMOS LIBERDADE PARA QUALQUER EXPRESSÃO DE FÉ, E NÃO POLÍTICOS DEFININDO O QUE É RELIGIÃO E QUE TIPO DE CERCEAMENTO SERÁ IMPOSTO A QUEM NÃO SE ADEQUAR AO PARADIGMA LEGAL.


quarta-feira, 15 de maio de 2013



PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO APLICADO À UMA ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA

Pois bem, em razão do aumento do volume de publicações dispostas a discutir um “direito eclesiástico” ou direito aplicado à uma organização religiosa, vamos deixar claro os princípios que apresentamos em nosso último livro, “Direito para Igrejas”, publicado no final de 2010.
A tese que apresentamos na obra citada, contem os seguintes princípios, que cremos devam reger a vida jurídica de uma organização religiosa qualquer que seja:
Primeiro princípio: que nunca permitam que exista uma definição legal do que sejam “organizações religiosas”, pois se assim acontecer a Lei adjetiva estará, com certeza, excluindo alguma expressão de fé, que não seja adequada a uma possível definição, e por outro lado se houver uma definição tão abrangente e geral que se proponha a incluir qualquer expressão de fé ou de religiosidade, tal definição seria tão genérica que seria desnecessária.
Segundo princípio: na (saudável) falta de uma legislação definidora do que seja uma “organização religiosa”, e em razão da semelhança da natureza jurídica entre organização religiosa e associações sem fins lucrativos no geral (ambas são associações de pessoas sem finalidade econômica), entendemos ser correto e saudável a aplicação dos elementos informadores previstos na Lei civil para a constituição de uma associação sem fins lucrativos, subsidiariamente para a constituição de uma organização religiosa;
Terceiro princípio: o ato constitutivo, ou seja seu estatuto associativo, deverá ser submetido à Igreja e não o contrário. Explicando: o estatuto deve ser servo das pessoas que o firmaram, ao invés de ter a função de cercear estas mesmas pessoas.
Quarto princípio: houve mudança na estrutura gerencial, organizacional, administrativa, jurídica da Igreja, se altera seu estatuto. Este princípio decorre do princípio anterior.
Quinto princípio: os atos constitutivos deverão ter como objeto seu conteúdo jurídico, de modo que conteúdos teológicos, doutrinários, litúrgicos, não sejam objeto do estatuto de uma organização religiosa, a menos evidentemente que sirvam para definir algum elemento jurídico, como por exemplo: “somente poderão ser membros desta igreja a pessoa batizada desta ou daquela forma.”
Sexto princípio: que se utilize uma linguagem juridicamente precisa, por exemplo, o Código Civil, acertadamente não utiliza o termo “desligamento de membro”, nem mesmo o termo Assembleias Gerais “Extraordinárias” ou “Ordinárias”, mas simplesmente Assembleias Gerais, porque então não trocarmos nossa semântica anacrônica por uma linguagem jurídica precisa e contemporânea? Quem sabe por pura e simples teimosia...
Pois bem... um estatuto adequado aos novos formatos jurídicos, transparente e com uma linguagem moderna e precisa, certamente trará transparência e a credibilidade desejável a uma igreja.