segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

2011

A TODOS VOCÊS QUE INCENTIVARAM E QUE COM SUA DIVULGAÇÃO PERMITIRAM QUE ESSE BLOG SE TORNASSE UM INSTRUMENTO ÚTIL DE SERVIÇO PARA AS IGREJAS DE DEUS, NÓS AGRADECEMOS POR ESSE ANO QUE TERMINA E DESEJAMOS UM ANO DE 2011 COM MUITAS PARCERIAS E QUE CONTINUEMOS NOSSA LUTA PELA UNIDADE DA IGREJA DO SENHOR JESUS.

FELIZ E ABENÇOADO ANO DE 2011

DIREITO PARA IGREJAS: OBJETO DE NOSSA INVESTIGAÇÃO



Direito para igrejas ou DIREITO ECLESIAL é o direito no que diz respeito à igreja em seu sentido institucional, entendido como o direito aplicado a uma organização religiosa qualquer, de modo que os princípios apresentados neste "blog" não tem caráter confessional nem está ligado a qualquer denominação ou grupo religioso, podendo ser, em tese, aplicado a qualquer tipo de expressão de fé juridicamente organizada.

Esclarecemos que quando utilizarmos neste "blog" o termo igreja, na maioria das vezes é com um significado sociológico e jurídico mais amplo do que a reunião de seguidores de Jesus Cristo tal como usado algumas vezes no Novo Testamento[1], ou seja, utilizamos o termo como sinônimo de organizações religiosas (de acordo com o art. 44, IV, Código Civil Brasileiro[2]). Atualmente a palavra "IGREJA" no língua portuguesa também é utilizada para descrever outras formas de culto e expressões de religiosidade que não são decorrentes do Cristianismo e até mesmo é utilizado como sinônimo de templo.

Neste "blog" a abordagem que fazemos é da igreja enquanto personalidade jurídica e seus líderes, seja lá o nome que queiram dar, pode ser pastor, padre, apóstolo, bispo, etc... como seus responsáveis legais, de modo que o objeto de investigação são seus aspectos jurídicos.

Para exemplificar melhor o conceito que desejamos demonstrar, apresentamos IGREJA em três grandes áreas, ou seja, três maneiras de se olhar para uma organização religiosa. Fizemos isso separando alguns elementos característicos e constituidores de cada uma dessas áreas, com sua equivalência na outra área, por exemplo, como o dízimo é visto sob o ponto de vista jurídico, devocional ou administrativo-contábil, veja a seguir:


IGREJA

Religiosos                         Jurídicos                              Administrativos/contábeis
                                                                                                                                                    
Reunião dos santos             Pessoa jurídica de                    Empresa
Sinal do Reino Eterno          direito privado
Deus
Comunidade terapêutica      Organização religiosa

Pastor                                Presidente estatutário              Administrador

Presbitério                          Diretoria                                 Departamentos

Diácono                              Diretoria

Ministérios                          Comissões                              Grupos de trabalho

Grupos de crescimento        Comissões

Células                               Conselhos

Batismo                              Admissão                               Movimento de membros associados

Dízimos e ofertas                Doação de ativos                     Receitas financeiros

Templo                               Propriedade, bem imóvel          Ativo imobilizado

Ministérios                                                                         Recursos humanos
                                             
Vontade deDeus                                                                Planeamento estratégico


Poderíamos quem sabe, fazer outras colunas de características como por exemplo uma coluna para examinarmos uma igreja sob o ponto de vista sociológico ou teológico, e assim por diante.

Muitas vezes recebemos perguntas sobre aspectos contábeis ou administrativos e outros aspectos da igreja que não seus aspectos jurídicos, mas neste blog nosso objeto de investigação é a igreja sob o ponto de vista jurídico, em que pese em alguns momentos emprestarmos alguns conceitos de outras áreas.

Isto tudo leva a uma conclusão: o profissional que trata dos aspectos jurídicos de uma igreja, inclusive de seu estatuto (que na verdade é um contrato), é o profissional operador do direito que possui as ferramentas técnicas e está habilitado para isso e da mesma maneira quem trata dos aspectos administrativos é o profissional competente para isso e dos aspectos contábeis também é do profissional tecnicamente qualificado nessa área.



[1] Na verdade, na língua grega utilizada no novo testamento, ou seja à época de Jesus Cristo, a expressão igreja era utilizada para se referir aos homens que saiam de suas casas e se reuniam em assembléia para discussões filosóficas ou políticas.

[2] Código Civil Brasileiro: Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
...
IV – as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) ...

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

AUTORIDADE PASTORAL

FÉ IMITADA

Lembrai-vos dos vossos pastores, que nos falaram a palavra de Deus, a fé dos quais imitai, atentando para a sua maneira de viver. Hebreus 13:7

Estávamos, minha esposa e eu ministrando em um congresso de evangelização de jovens, no Rio de Janeiro, quando surgiu o assunto do respeito devido ao pastor e da “autoridade pastoral”. O grupo no qual estávamos servindo iniciou uma pequena discussão sobre tais assuntos. E isto nos fez refletir sobre a dita “autoridade pastoral”.
Na verdade a palavra autoridade sugere uma relação de hierarquia e poder, e certamente essa não era a ideia de Jesus sobre a relação entre a Igreja dEle e os pastores que servem a esta igreja. Quando Jesus e Paulo tratam de "autoridades" é sempre fora do contexto de sua Igreja, e foi claro em definir que TODA e qualquer autoridade tem sua origem no Deus eterno. Ele é o único dono de toda autoridade. Nada existe na Bíblia sobre pastores estarem investidos de qualquer tipo de autoridade, portanto nenhum pastor está investido de qualquer autoridade especial. A Bíblia NÃO fala que pastores tenham que ser obedecidos. O único a quem devemos obediência é ao Senhor Jesus. Nós pastores fomos chamados para servir a Igreja que não é nossa, mas que tem um dono e o nome desse dono é Jesus, o Cristo, o ungido e salvador, o único Deus Eterno e Senhor...
Alguns argumentam que Paulo manda que estejamos sujeitos às autoridade (Rom. 13), mas esse texto nada tem haver com pastores mas sim com a relação entre igreja e estado.
Pastores estão a serviço da Igreja, e é a essa Igreja, corpo vivo de Cristo que Deus delega sua autoridade, não a este ou aquele pastor. A Bíblia nada fala sobre (pastores) sermos grandes pregadores da palavra, sobre sermos grandes administradores, sobre liderarmos grandes massas e gerenciarmos grandes orçamentos, A nós pastores resta vivermos vida de fé a ser imitada, e é assim que pastoreamos a Igreja do Senhor Jesus.

domingo, 5 de dezembro de 2010

SER OU NÃO SER PERSONALIDADE JURÍDICA?


(INSTITUIÇÃO OU ORGANISMO?)

A Lei, ora a Lei...
Getúlio Vargas, 1948

"Aos amigos tudo! Aos inimigos, a lei."
Provérbio popular brasileiro


Em razão da única discussão existente, estimulada e entabulada por pequena minoria e que foi motivo de debate na reunião de fundação da Aliança Cristã Evangélica Brasileira - ACEB, acontecida no último dia 30 de novembro, girar em torno da formalização ou não de sua existência jurídica, ouso apresentar a seguir breves e mal elaboradas linhas esclarecendo minha postura, sem o refinamento dos grandes doutrinadores e respeitoso em relação às posturas divergentes.

Vamos direto ao assunto: tornar-se ou não pessoa jurídica, ou seja existir no mundo do direito ou não?

Diz o Código Civil Brasileiro em seu artigo 45: “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

O Legislador tomou cuidado em falar: “existência legal”, ou seja a existência sob o manto regulador das disposições constitucionais e da legislação infra constitucional, tal como o próprio Código Civil Brasileiro e inúmeros outros dispositivos, bem como e especialmente do ato constitutivo da pessoa jurídica, que no caso de uma associação sem fins lucrativos é um estatuto[1].

Pois bem, o estatuto de uma associação sem fins lucrativos é um contrato entre seus subscritores, determinando-se direitos e obrigações recíprocos e que após o devido registro produz efeitos contra terceiros.

Minha experiência ao longo dos anos de magistério e como operador do direito é que estatutos são consultados ou lidos em poucas ocasiões e nem deveria ser diferente, e essas poucas ocasiões se resumem ao abrir contas bancárias, aquisição ou alienação de bens imóveis e grandes litígios entre os membros associados da pessoa jurídica ou de determinada igreja.

Estatutos e legislação no geral (ambos tem natureza contratual, o primeiro natureza particular e o segundo natureza pública, pois o conjunto da legislação de um Estado é seu contrato social) são bons instrumentos para se justificar grandes falcatruas.

Afinal elaboramos contratos e estatutos no geral para que? Para alguém se proteger de outra pessoa ou para agredir outra pessoa. Quando uma eleição de uma associação é manipulada, mas perfeitamente legal, ou seja, transcorreu de acordo com o contratado, quer dizer que alguém usou da lei em benefício próprio, isto é: alguém agrediu a outra pessoa.

Por outro lado, quando nasce uma criança (pessoa física), em poucos dias é lavrado um termo de nascimento denominado “certidão de nascimento”, mas essa pessoa ainda é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil[2], ou seja, não pode por si só administrar e gerir seus recursos financeiros, seu patrimônio, seu estado civil. Quando, via de regra (existem exceções, tais como o casamento antes dos dezoito anos) essa pessoa completa dezoito anos, ela passa a exercer plenamente e pessoalmente os atos de sua vida civil, inclusive utilizando sua identidade civil, sua inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da Receita Federal e etc...

Creio que essa mesma dinâmica pode se aplicar a uma organização qualquer: primeiramente a organização passa a existir no mundo fático e somente após sua maioridade é que passará a existir para o mundo do direito, pois ai já estará estável, consolidada e bem estabelecida. Até mesmo preparada com anticorpos para lidar com seus dilemas internos, tais como litígios em razão de cargos e funções (poder e dinheiro) e outros mais.

Lamentavelmente, nós os profissionais que lidamos com os aspectos institucionais de uma determinada organização, somos pobres atores sociais quase sem importância, e para nosso conforto apresentamos a necessidade de formalização de determinada organização como algo de muita importância, de modo que assim nossa atividade e nossa própria existência também passa a ter uma certa relevância e seja socialmente justificada e reconhecida.

Quase sempre as pessoas que argumentam no sentido de associar legitimidade com formalidade, são profissionais das áreas jurídicas, contábeis ou de áreas afins tais como consultores e auditores dos mais diversos tipos de atividades.

Poderia citar grandes exemplos de boas organizações devidamente institucionalizadas que não “deram certo” a começar pela antiga Aliança Evangélica Brasileira – AeVB, também lembro da boa editora da Convenção Batista Brasileira (das Igrejas Batista), a JUERP, e poderíamos citar empresas e bancos, que de tempos em tempos são alvos fáceis de grandes falcatruas, em que pese toda a (falsa) proteção jurídica, institucional que se cria em torno de tais organizações.

De tempos em tempos aparece em matérias jornalísticas a exposição da existência legal de pessoas jurídicas que não existiam no mundo real (eram somente papel), mas eram perfeitas no mundo do direito, e dessa maneira foram usadas para alguém se locupletar legalmente mas sem qualquer pudor ético.

Pois bem, nem para proteger a organização sua institucionalização presta.

Mas vejamos se seria ilegal manter uma grande rede de interesses comuns funcionando sem personalidade jurídica e estatutária (em que pese o fato de que certamente existirá uma forte e marcante personalidade sociológica, antropológica e religiosa ou não).

Primeiramente há de se lembrar de nossa Carta Magna, que em seu artigo 5º. Inciso XVII dispõe o seguinte: “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;” e combinando com o inciso II, desse mesmo artigo, que diz: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” percebemos uma grande força no texto constitucional brasileiro, pois não existe lei alguma que obrigue alguém a formalizar juridicamente sua associação com outra pessoa para uma mesma e determinada finalidade. Não se fala aqui em deveres fiscais, tais como emissão de notas fiscais, que uma empresa comercial estaria obrigada, mas tratamos da própria existência desta ou daquela associação.

Temos bons exemplos de grandes atores sociais que funcionam bem sem que tenham personalidade jurídica, tais como o MST e a rede RENAS. Observamos que nenhuma ilegalidade existe nesses dois “movimentos”, simplesmente não existe lei que os obrigue a uma existência jurídica.

A rede RENAS é “hors concours”, e é de conhecimento lato que está acima de qualquer suspeita, não tendo competidores a lhe fazer frente na questão de transparência e seriedade em sua administração e o MST, ao contrário do que boatos e a grande imprensa divulgam mantém uma postura muito séria na administração financeira de seus recursos
Portanto, temos grandes exemplos de grandes golpes aplicados utilizando-se a legitimidade de uma personalidade jurídica, e bons exemplos de boas organizações, que sem a existência de uma personalidade jurídica cumprem sua função. Poderemos discordar ou não sobre a finalidade e o papel social de tais organizações e a função para a qual elas existem, mas certamente são bons exemplos de funcionamento sem a existência de uma personalidade jurídica.

Por fim, lembramos de um pequeno ditado proferido por Tácito[3]: "corruptissima republica, plurimae leges", ora dessa maneira vemos a lei alimentando a corrupção do estado. Não se engane: nosso país é o que tem a maior quantidade de direito positivado do mundo, e o direito positivado é típico de sociedade onde o tecido social ainda é rudimentar e frágil, por esse motivo precisa de muitas leis e muitas lei alimentam essa fragilidade do tecido social, é um verdadeiro círculo vicioso que impregna o tecido social da nação.

Portanto, s.m.j., nosso entendimento é que a Aliança Cristã Evangélica Brasileira prossiga sua caminhada com a proposta de unidade, como rede, sem o engessamento de um estatuto e o custo da manutenção de um CNPJ com todos os ônus (não somente ônus financeiros desnecessários, mas principalmente ônus sócias, emocionais, políticos, etc.) que uma instituição nestes moldes dotada de personalidade jurídica certamente teria. 

Cícero Duarte


[1] Código Civil Brasileiro: “Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos... Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:...

[2] Código Civil Brasileiro: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
[3] Publius (Gaius) Cornelius Tacitus, historiador romano que viveu na segunda metade do primeiro século até os primeiros anos do segundo século.

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

DIREITO DE VIZINHANÇA - Sinos proibidos

Estávamos falando em um evento promovido em uma Câmara Municipal em cidade no interior do Estado de São Paulo, quando no momento reservado às perguntas, um pastor formulou a seguinte pergunta: a igreja onde sou pastor foi proibida de tocar seus belos hinos nos autofolantes externos em razão de reclamação de vizinhos, isto é legal? E o que podemos fazer a respeito?

E naquele momento respondi o seguinte: meu irmão visite seus vizinhos, pergunte se o som de sua igreja está incomodando, se o lixo produzido na igreja está prejudicando a vizinhança, se os automóveis dos frequentadores da igreja estão dificultando a manobra dos automóveis de seus vizinhos, enfim, sirva a seus vizinhos e após ouvir as respostas desses vizinhos, efetivamente atue para que seus vizinhos sejam muito bem tratados.

Pois bem, nesta semana temos a seguinte decisão sobre tal assunto, em um caso acontecido em Brasília, vejam a decisão abaixo:

Proibição
TJ/DF - Liminar proíbe igreja no Lago Sul de tocar sinos
A 6ª turma Cível do TJ/DF manteve liminar do juiz da 16ª vara Cível de Brasília, que proíbe a Paróquia São Pedro de Alcântara, no Lago Sul, de tocar os sinos da igreja. A decisão estipula multa em caso de descumprimento da ordem judicial de R$ 1 mil para cada badalada indevida.
Os autores da ação alegam que o barulho dos sinos ultrapassa o limite de 50 decibéis estabelecidos para áreas residenciais, causando perturbação do sossego da vizinhança. Para comprovar o pedido liminar, foi juntado ao processo o Auto de Infração Ambiental e o Relatório de Vistoria lavrados pelo IBRAM - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, atestando que os ruídos do sino alcançam 56 decibéis, em confronto com as leis distritais 1.065/96 e 4.092/2008, também chamadas leis do silêncio.
Em recurso contra a liminar de 1ª instância, a Paróquia São Pedro de Alcântara informou que os sinos tocam há mais de 30 anos e que nunca houve reclamação dos moradores da região vizinha à igreja, tampouco do Hospital Brasília ou da Escola INEI, instituições situadas próximas ao templo religioso, acerca das emissões sonoras. Sustenta que o campanário atual, contendo quatro sinos, foi instalado em 1996 e que, em fevereiro de 2009, foram substituídos os motores de propulsão dos sinos, sem, contudo, haver alteração na forma, tamanho ou constituição dos sinos.
De acordo com a paróquia, os autores foram os únicos a reclamar do barulho e, após esse fato, o pároco da igreja prontamente diminuiu o tempo de funcionamento dos aparelhos propulsores dos sinos para apenas um minuto, o que acarretou a diminuição das badaladas para apenas dois minutos por vez.
A relatora do recurso votou pela cassação da liminar. "É fato público e notório que a Paróquia São Pedro de Alcântara funciona há mais de 30 anos na capital Federal, congregando, em seus cultos diários, centenas de fiéis da Igreja Católica. Seus sinos, que remontam à sua criação, constituem tradição litúrgica imanente aos rituais realizados no templo. Ademais, os ajustes no equipamento do sino da paróquia já foram realizados, através da contratação de engenheiro técnico, para diminuir o número de badaladas, bem como o volume dos sinos, o que demonstra a boa-fé da paróquia em tomar as providências e diligências a fim de promover o harmonioso diálogo entre interesses díspares, sem prejuízo da dimensão simbólica cristã concernente à matéria", afirmou a desembargadora.
No entanto, os demais membros do colegiado consideraram que o barulho dos sinos infringe o máximo de decibéis estabelecidos em lei para a área, ficando a relatora vencida na questão.
Enquanto não for julgado o mérito da ação, prevalece a liminar que proíbe a igreja de tocar os sinos e a multa de R$ 1 mil para cada descumprimento da determinação judicial.
  • Processo : 20100020136189

sábado, 20 de novembro de 2010

ALIANÇA CRISTÃ EVANGÉLICA BRASILEIRA - uma nova proposta


Temos muitas novidades, e a principal delas é a reunião de fundação da Aliança Cristã Evangélica Brasileira, a acontecer no próximo dia 30 de novembro, que certamente já é um marco na história da Igreja Brasileira.

Aguardamos com grande e positiva expectativa por essa reunião que acontecerá na Igreja Metodisda Central em São Paulo.

As adesões a este projeto tem sido emocionantes.

Peço desculpas, pois temos várias discussões em andamento, mas neste momento estamos investindo nosso tempo e recursos na fundação da Aliança Evangélica e na nova Fraternidade Teológica Latino Americana.

Mas, brevemente teremos novidades: a nova (e velha) discussão sobre o princípio da laicidade do Estado Brasileiro (discussão que envolve remoção de símbolos religiosos de órgãos públicos, a limitação de reuniões para fins de culto de qualquer natureza, quer seja utilizando-se instrumentos legais tais como a "Lei da Cidade Limpa", onde existe claro cerceamento inconstitucional para expor nome e símbolos de qualquer igreja) e a discussão da opção em se permitir a morte de um filho decorrente de (ilegal e lamentável) proibição de transfusão de sangue.

Não se esqueça de encomendar o nosso livro novo "DIREITO PARA IGREJAS" em nosso endereço eletrônico (e-mail): direitoparaigrejas@gmail.com,  e não deixe de acessar o site: www.aliancaevangelica.org.br.

domingo, 24 de outubro de 2010

DIREITO PARA IGREJAS EM LIVRO

ISBN 978-85-91106-0-5

Em razão do rápido crescimento das organizações religiosas e especialmente igrejas evangélicas no Brasil, existe clara necessidade em apresentar doutrinariamente as relações jurídicas que se tornaram relevantes para todo esse povo, e em razão destes fatos e como proposta a atender esta enorme demanda, apresentamos nosso novo livro, DIREITO PARA IGREJAS com prefácio de nosso amigo Pastor Key Yuasa.


DIREITO PARA IGREJAS se propõe a responder a nova dinâmica social e jurídica das igrejas protestantes e evangélicas no geral, de modo que este novo livro é um curso de direito para igrejas ou seja direito aplicado a uma organização religiosa, que além da abordagem dos aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais, inserimos algumas característica de manual, com a inclusão de modelos e formulários úteis a qualquer organização religiosa.


Sem dúvida, que além do conteúdo teórico usamos a insubstituível prática e experiência que adquirimos na administração e solução dos mais diversos tipos de litígios envolvendo organizações religiosas, ao longo de mais de vinte anos, atendendo as mais variadas e diversas organizações religiosas evangélicas de nosso país, tais como igrejas, seminários e entidades assistenciais, entre outras.


Esperamos que esta nova obra seja ferramenta útil e de consulta constante para os operadores do direito que trabalham com organizações religiosas, bem como pastores e líderes de igrejas e seus administradores e gestores.


Comentários (bondosos) sobre a obra:
“Este é um livro que merece ser lido e estudado para que, como líderes ou membros de igrejas conheçamos melhor o status jurídico do ofício pastoral e da comunidade cristã a que servimos.” Dr. Key Yuasa
“De maneira didática e precisa, Dr. Cícero Duarte apresenta este verdadeiro manual a ser utilizado por qualquer igreja ou organização religiosa, livro indispensável na biblioteca de qualquer pastor ou líder de igreja”  Pr. Luiz M. da Silva

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Do recebimento de doações

Em recente consulta formulada por igreja de porte médio na Capital paulista, foi apresentada a intenção de um de seus membros proceder à doação de um imóvel. Neste caso de doação imobiliária, todos os documentos requeridos usualmente em caso de alienação onerosa, ou seja compra e venda de imóvel, tais como certidões pessoais do alienante, ou seja do doador, e principalmente a certidão do registro do imóvel a ser doado devem ser apresentadas pelo doador.

Tais certidões são necessárias para se examinar se existem ônus recaindo sobre o patrimônio doado, e no caso que descrevemos, quando foi apresentada a certidão do registro de imóveis, verificou-se que o imóvel era objeto de inventário, de um antigo proprietário, e que este havia transmitido por simples contrato particular de venda e compra para os pais do doador.

Após considerar o custo para a regularização do imóvel até a final elaboração da escritura de doação e seu respectivo registro, desaconselhamos o recebimento de tal doação. De modo que nosso parecer foi acolhido pela diretoria da igreja e a doação não se aperfeiçoou, pois o custo seria proibitivo, especialmente em razão do valor do imóvel.

No caso de doação de bens duráveis, tais como equipamentos de som, instrumentos musicais, bens e utensílios utilizados nas mais diversas áreas de uma igreja, tais como em ambientes apropriados para crianças, ou no caso de igrejas que mantém uma pequena cozinha, e recebe uma geladeira, ou até mesmo igrejas que recebem automóveis, tudo isso deverá ser devidamente formalizado por meio de contrato escrito.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

O princípio jurídico da subordinação do Estatuto à Igreja

Alguns irmãos e profissionais da área jurídica e contábil apresentam a necessidade de determinada igreja ter seu estatuto como sendo o fato mais importante na vida da igreja.

Na verdade quer se tentar dar, ao aspecto institucional e jurídico da igreja, um valor que não existe.

Não queremos dizer com isso, que o estatuto ou a dimensão jurídica da organização religiosa não tem qualquer importância, evidentemente tem sim sua importância, mas essa importância está limitada exatamente aos aspectos jurídicos ali tratados, ou seja, sob o ponto de vista teológico, eclesiológico, ético e outros mais, inerentes à vida de uma organização religiosa cristã que se apresente como Igreja, os aspectos jurídicos são assessórios e realmente a não tem importância que querem lhe dar.

Por outro lado, os aspectos jurídicos e institucionais da igreja, certamente deverão estar subordinados e a serviço da igreja e por esta delimitados.

Gosto de citar, para ilustrar essa subserviência do conteúdo jurídico da igreja, à própria igreja a seguinte estória:


"A Igreja Evangélica da Ilha Redonda

Determinada igreja, vou chamá-la de Igreja Ortodoxa da Ilha Quadrada, era uma belíssima igreja, servindo a Deus e ao povo da Ilha Quadrada, e também era uma igreja bem adaptada ao seu contexto social, pois tinha uma estrutura funcional eclesiológica quadrada, e como igreja bem organizada que era, também seu estatuto obedecia a um formato quadrado. Acontece que na Ilha Quadrada chegou um grupo de imigrantes de outras ilhas, e era um povo um pouco mais emocional, que gostava de músicas mais balançadas e com mais suing, e esse povo ao se misturar com o povo antigo provocou uma dinâmica que alterou a postura da Ilha Quadrada, e após ser eleito um novo governo para a Ilha Quadrada, foi efetuado um plebiscito, para que, acompanhando a mudança acontecida na Ilha Quadrada fosse alterado seu nome para Ilha Redonda, e assim aconteceu.

Pois bem, a ilha de agora em diante, além de efetivamente ter se tornado uma ilha redonda, teve também a mudança de seu nome que daquele momento em diante passou a se chamar de Ilha Redonda.

Ora, como a Igreja Ortodoxa da Ilha Quadrada era uma igreja saudável e de bem com a vida, e por ser uma amostragem de seu contexto social, também houve mudança em sua estrutura eclesiológica, de modo que passou a ser uma igreja redonda (Isso me faz lembra a postura de Igrejas com Propósitos, que são apresentadas por Rick Warren, com estruturas redondas, ou melhor, compostas de círculos concêntricos).

A partir desse momento, também seus membros votaram pela mudança de seu nome para Igreja Evangélica da Ilha Redonda, pois o nome anterior não fazia mais sentido.

E, por fim, a assembléia geral de seus membros, oficialmente associados à pessoa jurídica, votaram um novo estatuto, transformando a igreja da Ilha Quadrada em igreja da Ilha Redonda..., como todas as alterações necessárias para tal. Evidentemente não foram somente alterações de nomenclatura, mas sim na própria estrutura jurídica que deve sempre ser serva da dinâmica acontecida no meio da igreja, e nunca servir de instrumento de cerceamento dessa dinâmica.
"


Poderíamos prolongar a estória, de modo que a Igreja Evangélica da Ilha Redonda tornou-se uma Igreja Batista Triangular, e daí ter-se-ia nova alteração em seu estatuto e em todo seu aspecto jurídico, e assim por diante. Mas, creio que a estória acima já permitiu exemplificarmos nossa afirmação de que a estrutura jurídica e institucional de uma igreja devem ser servas dessa igreja e não ao contrário, como alguns desavisados querem fazer crer.

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

SUPREMO TRIBUNAL PERMITE ISENÇÃO DE ICMS A TEMPLO RELIGIOSO

Em relação à tributação de seu patrimônio, a igreja goza de imunidade constitucional (aliás, entendemos imunidade como um instituto de não tributação, constitucional por excelência, não existe imunidade se não for por disposição expressa de nossa Constituição Federal).

O artigo 150, VI, “b”, da Constituição Federal dispõe que:

"Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir imposto sobre:
...
b) templos de qualquer culto.
"

Decorre dessa norma o não pagamento do Imposto Territorial Urbano, pois é o tributo que incide sobre o templo. Para que a igreja possa se beneficiar dessa imunidade constitucional é necessário que seja requerido no município no qual esteja instalado seu templo.

Mas, a imunidade tal como prevista acima não poderá ser aplicada somente ao templo, forçosamente teremos que entende-la aplicável também aos acessórios do templo e que possibilitam que este tenha sua finalidade cumprida.

No dizer de Aristeu de Oliveira e Valdo Romão: “entende-se que, ao instituir a imunidade tributária aos templos de qualquer culto, esperava o legislador também contemplando não somente o templo como local de culto, mas também suas dependências e outros imóveis relacionados com suas finalidades essenciais.in ROMÃO, Valdo e Oliveira, Aristeu. Manual do Terceiro Setor e Instituições Religiosas. São Paulo: Atlas, 2008, p. 45.

Até mesmo os veículos de uma organização religiosa, que tenham relação direta com a finalidade do templo, deveriam usufruir da imunidade constitucional, pois deve se considerar que a imunidade prevista no dispositivo constitucional acima citado decorre do princípio da laicidade do estado tal como previsto no Artigo 19, I, de nossa Carta Magna a saber: "Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
".

Certamente as organizações religiosas tem ferramentas jurídicas apropriadas para a discussão judicial visando a devolução de eventuais impostos arrecadados pelos entes públicos ao arrepio de nossa Lei Maior, bem como visando o não pagamento futuro de tais impostos, usufruindo dessa maneira da imunidade constitucional conforme acima apresentada.

Em recente decisão o Pleno nossa Corte Máxima, acolhendo o voto do Ministro Marco Aurélio na ADI 3421, decidiu no mesmo sentido de entender de maneira ampla a imunidade constitucional prevista no Artigo 150, VI, “b”, de Nossa Carta Magna, vejamos a seguir a íntegra da decisão:

"05/05/2010 STF - PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.421 PARANÁ
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – A disciplina legal em exame apresenta peculiaridades a merecerem reflexão para concluir estar configurada, ou não, a denominada “guerra fiscal”. Vem-nos da Constituição Federal, em termos de limitações ao poder de tributar, norma de imunidade. Consoante o artigo 150, inciso VI, alínea “b”, os templos de qualquer culto estão imunes a impostos. A teor do § 4º do citado artigo, a isenção limita-se ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas. A toda evidência, o preceito versa a situação do contribuinte de direito. Ao lado da imunidade, há a isenção e, quanto ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, visando a editar verdadeira autofagia, a alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Carta da República remete a lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
A lei complementar relativa à disciplina da matéria é a nº 24/75. Nela está disposto que, ante as peculiaridades do ICMS, benefícios fiscais hão de estar previstos em instrumento formalizado por todas as unidades da Federação. Indago: o preceito alcança situação concreta que objetive beneficiar, sem que se possa apontar como alvo a cooptação, não o contribuinte de direito, mas o contribuinte de fato, presentes igrejas e templos de qualquer crença, quanto a serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás? A resposta é negativa.
A proibição de introduzir-se benefício fiscal, sem o assentimento dos demais estados, tem como móvel evitar competição entre as unidades da Federação e isso não acontece na espécie. Friso, mais uma vez, que a disciplina não revela isenção alusiva a contribuinte de direito, a contribuinte que esteja no mercado, mas a contribuintes de fato, de especificidade toda própria, ou seja, igrejas e templos, notando-se, mais, que tudo ocorre no tocante ao preço de serviços públicos e à incidência do ICMS.
Está-se diante de opção político-normativa possível, não cabendo cogitar de discrepância com as balizas constitucionais referentes ao orçamento, sendo irrelevante o Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 561117. ADI 3.421 / PR cotejo buscado com a Lei de Responsabilidade Fiscal, isso presente o controle abstrato de constitucionalidade. No caso, além da repercussão quanto à receita, há o enquadramento da espécie na previsão da primeira parte do § 6º do artigo 150 da Carta Federal, o qual remete a isenção a lei específica.
Julgo improcedente o pedido formulado.
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segunda-feira, 6 de setembro de 2010

BOM RETORNO

“Faz mais de dois anos que não saio de férias. Estou cansado!” Com essas frases estava anunciado novo período de “ócio” do Pr. Luis M. da Silva. Ócio sim! Esperamos que sejam grandes momentos de “não fazer nada” e bons passeios. Desopilar o fígado. Priorizar a família. Pastor também cansa... e como! Hora de refazimento e esvaziamento. Aproveitar para esvaziar e organizar algumas gavetas internas, se livrar de alguns lixos acumulados e cuidar da saúde. Férias também é isso. Preparatória para mais um período de grande produção e trabalho. Pr. Luis gosta e nós gostamos do trabalho, aliás muito trabalho... Ao contrário do que alguns pensam, o trabalho não é sacrifício algum, nos dá prazer... Mas, também cansa.
Jesus trabalhava e muito. Gerenciava um grande grupo de seguidores: “cadê o alimento para o povo? O que! Somente dois peixes e cinco pães! Onde está o tesoureiro? Não fizeram compras para alimentar o povo? Ok., vamos dar um jeito nisso!
Jesus também era especialista em RH: Pedro, está admitido, será uma promoção, você de agora em diante será pescador de homens... Zaqueu, desce dessa árvore...
Jesus também gerenciava a área de produção: Rapazes, não pescaram nada! Novamente! Joguem a rede ali onde estou apontando... isso ali mesmo...
E a questão tributária? Jesus gerenciava também seu departamento tributário com maestria: Pedro pesque um peixe e encontrarás o valor necessário para pagar nossos tributos!
E poderíamos enunciar inúmeras outras atividades que Jesus exercia, mas deixamos apenas essas como exemplo de seu profissionalismo, mas, sobretudo, Jesus ensinava, pregava, curava e salvava, e continua ensinando, pregando, curando e salvando, a cada dia, todos os dias! E a Igreja dEle e que com Ele se confunde continua ensinando, pregando, curando e salvando! E a Igreja de Jesus somente continua cumprindo seu ministério, porque é Jesus quem faz! E Faz usando sua Igreja.
Mas cansa!
Portanto, Pr. Luis, desejamos boas e produtivas férias, e um bom retorno.

Ref. bíblicas: Mateus 14:13 ss.; Lucas19:1 ss.; João 21:6 ss.; e, Mateus 17:24 ss.

A RELAÇÃO JURÍDICA DA ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA COM O PASTOR E DEMAIS PESSOAS QUE TEM FUNÇÕES “ESPIRITUAIS” SOB O PONTO DE VISTA TRABALHISTA

Um dos questionamentos mais freqüentes que tem sido formulada por alguns pastores e líderes de algumas igrejas sobre seus aspectos jurídicos, é se o pastor deverá ter um contrato de trabalho anotado em sua carteira de trabalho e previdência social, ou seja, se o pastor é ou não empregado da igreja? A melhor doutrina as decisões recentes de nossos tribunais deixam claro que o pastor não é empregado da igreja.

O Ministério do Trabalho e Emprego (TEM) do Governo Federal define na Classificação Brasileira de Ocupação – CBO, quais são as atividades de um pastor, missionário, sacerdote e outras denominações dadas ao ministro de confissão religiosa ou de culto religioso.

No acertado e preciso comentário de Aristeu de Oliveira e Valdo Romão, “o padre, o pastor, o ministro são, em síntese, sacerdotes, isto é, pessoas que, imbuídas de fé e convictas de suas doutrinas, resolvem, após necessários estudos, ser propagadores de suas doutrinas, e assim buscam conduzir as pessoas para o caminho da verdade, dentro dos princípios que crêem, desenvolvem funções espirituais, extremamente delicadas e singulares...in ROMÃO, Valdo e Oliveira, Aristeu. Manual do Terceiro Setor e Instituições Religiosas. São Paulo: Atlas, 2008, p. 59.

Mesmo que a igreja, inadvertidamente, contrate o pastor com anotação em sua Carteira de Trabalho de Previdência Social – CTPS, isto não o torna empregado da igreja, pois não altera a situação de fato de que o pastor, enquanto exercendo o ministério pastoral, não é empregado da igreja, evidentemente que o pastor poderá ser empregado da igreja exercendo uma outra função, por exemplo, como motorista, zelador, etc.

Para fins de ser reconhecido o vínculo trabalhista entre duas pessoas, a relação deverá principalmente e primordialmente ter as características enunciadas no artigo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a saber:

"Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."

Acontece que a relação jurídica existente entre os diversos ministros de confissões religiosas, pastores, bispos ou que tenha qualquer outra denominação, não preenche os requisitos do artigo 3º da CLT, portanto, nunca deve ser entendida a relação entre pastor e igreja como relação de emprego.

O pastor não é um prestador de serviços espirituais, ele é, sob o ponto de vista jurídico, um vocacionado (assim tem sido o entendimento dos tribunais), para uma atividade religiosa, o pastor não está sob a dependência da igreja e nem recebe salário, isto tudo de acordo somente com o artigo 3º da CLT, mas a relação entre o pastor e a igreja também não possue outras características da relação de emprego, tais como a pessoalidade, subordinação, assiduidade.

Nossos tribunais reiteradamente têm entendido a inexistência de vínculo empregatício entre o pastor e sua igreja, conforme poderemos verificar adiante em recente decisão proferida pela E. 1ª Turma do C. TRT da 15ª Região:

VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE PASTOR EVANGÉLICO

O Pastor liga-se às Igrejas Evangélicas através de vocação religiosa, para o exercício de exclusiva atividade espiritual, que não se confunde com atividade profissional. Incogitável a pretendida criação de vínculo de emprego com a instituição religiosa. (TRT - 15ª Região - 1ª T.; Rec. Ord. nº 34.904/96-2-Ribeirão Preto-SP; Rel. Juiz Antônio Miguel Pereira; j. 18.08.1998; v.u.).
BAASP, 2084/803-j, de 07.12.1998.

PENSÃO PARA RELIGIOSO – CÔNGRUA

ACÓRDÃO

Contra a r. sentença de fls. 318/323, que julgou IMPROCEDENTE a ação, recorre ordinariamente o reclamante, alegando, às fls. 326/331, em resumo, que, de acordo com a prova dos autos, estão preenchidos todos os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, onerosidade vinda de uma única fonte pagadora, exclusividade, habitualidade e pessoalidade na prestação de serviços.

Afirma que a lei, a doutrina e a jurisprudência dominante consideram que Igreja é pessoa jurídica de direito privado e que, portanto, pode celebrar contratos de trabalho. Afirma que não existe nos autos impugnação aos salários recebidos e que sequer foram questionados pagamentos de férias, 13º salário, combustível e FGTS. Requer, pois, total provimento ao recurso.

Recolheu custas, conforme fls. 332.
Contra-razões às fls. 336/337.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho às fls. 340.
É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, por regularmente processado.
O recorrente, Pastor evangélico, pretende o reconhecimento do vínculo empregatício com a recorrida, Igreja Evangélica, alegando preencher todos os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Incontroverso nos autos que o reclamante era Pastor e recebia importância mensal, que não configura salário, como pretende, mas, como alega a recorrida, essa importância denomina-se côngrua, que é uma pensão destinada a conveniente sustentação do religioso e sua família, que não pode ser confundida como contraprestação. Tanto assim, que não havia desconto se o recorrente faltasse aos cultos, e a côngrua estava ligada à arrecadação monetária da Igreja.

O pagamento de uma gratificação natalina, que o recorrente denomina de 13º salário, não tem o condão de caracterizar vínculo de emprego, tampouco pagamento de salários.

Não há prestação pessoal de serviços, porque o Pastor não pode ser considerado profissional, no sentido técnico do termo, pois existe apenas o exercício de uma vocação, que o habilita ao serviço religioso e que não fica restrito à direção dos cultos, mas à orientação nos estudos da Bíblia e do ensino nas Escolas Dominicais, além da assistência religiosa aos paroquianos, que não pode ser dissociada da assistência social e educacional.

A direção dos cultos, a orientação espiritual, a assistência social e o ensino nas Escolas Dominicais não podem ser considerados atividades profissionais, mas apenas o exercício de vocação religiosa sem qualquer interesse em resultados econômicos, apenas em resultados espirituais decorrentes do voto religioso.

A subordinação aos superiores religiosos não tem o significado de subordinação profissional, mas submissão espiritual decorrente da fé e da vocação religiosa, não se confundindo a hierarquia da Igreja com a hierarquia profissional, porque o religioso é submisso, não só a Deus, mas também aos seus representantes eleitos pela fé.

Não há subordinação, apenas convergência de vontades e comunhão de fé com os superiores e paroquianos com objetivo comum de difundir, pelo culto e pela
pregação, o ideário da Igreja. A dedicação e exclusividade não caracteriza vínculo de emprego, nem mesmo nas atividades profissionais, e muito menos nas atividades religiosas.

A definição de empregado contida no artigo 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho é complementada pela definição de empregador contida no artigo 2º, que é a empresa com a atividade econômica, equiparando-se a empresa, na conformidade do § 1º, às instituições sem fim lucrativo, que admitem trabalhadores como empregados.

Dessa forma, as Igrejas, de qualquer culto, equiparam-se às empresas e são consideradas empregadores somente em relação aos seus trabalhadores, e estes não se confundem com os Pastores, Sacerdotes e Irmãs religiosas pertencentes à Ordem ou Congregação, que exercem uma vocação impulsionada pela fé, e não pela contraprestação econômica.

A atividade piedosa da Igreja não se confunde com a atividade empresarial e somente se equipara a empregador em relação aos seus trabalhadores que são os serventes e outros profissionais que lhe prestam serviços ligados à
contraprestação econômica, sem vínculo religioso e como profissionais ligam- se ao empregador apenas por essa contraprestação. Tanto assim, que transferem-se de emprego por salários maiores, diferenciando-se dos Pastores, que se dedicam à propagação e solidificação da fé em decorrência do espírito piedoso.

Dessa forma, o Pastor liga-se às Igrejas Evangélicas através de vocação religiosa, para o exercício de exclusiva atividade espiritual, que não se confunde com a atividade profissional, sendo incogitável a criação de vínculo de emprego com a instituição religiosa.

CONCLUSÃO

Isso posto, nego provimento ao recurso ordinário interposto para manter íntegra a r. sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação.

Para fins recursais, mantenho os valores arbitrados pela r. decisão recorrida.
Custas já satisfeitas (fls. 332).
ANTÔNIO MIGUEL PEREIRA, Juiz Relator


Portanto, o ministério pastoral não é nem mesmo considerada uma atividade profissional. De maneira apropriado o tema é exposto por Rubens Moraes: “...se o cargo de pastor fosse uma profissão regulamentada, teria de existir um sindicato pastoral, regulamentado pelo Ministério do Trabalho. O pastor, como tal, não exerce uma profissão pastoral, nem o seu ministério se confunde com a prestação de serviço, como se ele fosse um profissional liberal. in Moraes, Rubens, Legislação para Igrejas, Rio de Janeiro, RJ, CPAD, 7ª Ed., 2000.

Chamamos a atenção para o fato de que a não existência do vínculo trabalhista não quer dizer que o pastor não teria direito à aposentadoria pela sistema previdenciário nacional, pois a contribuição decorrente de sua remuneração (que não é salário), deverá servir de fato gerador e base de cálculo para o devido recolhimento de sua contribuição previdenciária.

Deve ser esclarecido que, como o pastor não é empregado da igreja na qual exerce seu ministério (é assim que é visto pelo direito a relação entre pastor e igreja), o pastor também não recebe salário, mas sim uma remuneração que poderá ser denominada de remuneração pastoral. Sobre a denominação da remuneração do pastor, Rubens Moraes em sua obra acima citada sugere que qualquer valor pago ao pastor deverá ser discriminado como renda eclesiástica ou prebenda.

Sob o ponto de vista tributário, o pastor deverá apresentar sua declaração de ajuste anual para a receita federal, e conforme o caso deverá recolher o imposto de renda decorrente de sua remuneração, ou não, dependendo do enquadramento de sua remuneração na tabela progressiva expedida pela Secretaria da Receita Federal, em qualquer caso tais decisões deverão ser definidas juntamente com uma boa assessoria contábil.

Por fim deixamos claro que não existe dúvida de que o ministro de confissão religiosa NÃO é empregado, NÃO tem vínculo profissional ou mesmo jurídico especialmente decorrente do exercício de sua vocação com a organização religiosa onde serve, NÃO é prestador de qualquer tipo de serviço, NÃO é trabalhador autônomo e portanto, qualquer que seja o caso, sua remuneração NÃO é contraprestação de qualquer tipo de serviço por ele prestado na condição de ministro de confissão religiosa.

Dessa maneira também é absolutamente ilegal a criação de sindicatos ou órgãos de representação de classe para os ministros de confissão religiosa.