terça-feira, 31 de agosto de 2010

A História do Brasil é uma história de golpes...

O Pr. Ariovaldo Ramos, em sua obra, “Nossa Igreja Brasileira” expõe o seguinte:

“Falar do Brasil é falar de golpes:
A descoberta do Brasil foi um golpe da coroa portuguesa nos tratados com a Espanha, sob a égide papal. Cabral veio apenas tomar posse do que Duarte Pereira já havia descoberto...
A independência foi um golpe da elite dominante que, diante da possibilidade da eclosão de um movimento separatista, incita o príncipe regente a proclamar uma independência boa para todo mundo: Portugal, Inglaterra e a elite em questão. Devemos ser a única nação que se torna independente e indeniza a metrópole pelos danos causados...
A proclamação da República foi um golpe dos escravocratas no império, diante da promulgação da lei áurea, a elite dominante, sentido-se abandonada pelo império, convoca as Forças Armadas, comandada por um homem da estrita confiança do imperador: Marechal Deodoro da Fonseca, que trai o imperador enquanto se alia à elite retrograda...
O Estado Novo foi mais um golpe duplo: em primeiro lugar, foi um golpe nas elites que estavam no poder desde o primeiro império; em segundo lugar, foi um golpe nos ideais dos que queriam um Brasil realmente novo, pois em vez de uma democracia sólida, receberam um regime facista...”


E por ai segue a análise de nossa história, chegando por fim ao golpe “perpetrado contra a Constituição de 1988 que, elaborada com um perfil parlamentarista, é subvertida pela chamada de um plebiscito que, sob a desculpa de legitimar a decisão de uma assembléia constituinte, eleita com plenos poderes para restabelecer a democracia na nação, usa do mesmo para, a peso de muito dinheiro, retomar a república presidencialista,...”

E é inserida nessa história que foi construida a história das liberdades religiosas no Brasil e a tentativa da aplicação do princípio da laicidade, ao Estado de Direito.

DEMISSÃO OU EXCLUSÃO DE MEMBRO?

Se o texto de lei fala em exclusão e demissão, é porque não está tratando as duas como sinônimas, mas sim como atos distintos um do outro.


Exclusão de membro

Não restam dúvidas de que exclusão (lembro mais uma vez que não existe o termo “desligamento” no texto legal) é o ato unilateral da organização religiosa em não querer determinado membro, e obedecendo ao comando do artigo 5º, inciso X, de nossa Carta Magna, bem como às disposições estatutárias próprias, a igreja não precisa nem mesmo oferecer explicações dos motivos subjetivos da exclusão acontecida.

No caso de uma exclusão, a decisão da organização religiosa deverá ser claramente comunicada ao membro excluído.

Por outro lado, o membro excluído, sentindo-se lesado em alguma coisa, evidentemente poderá se socorrer do Poder Judiciário para reclamar os direitos que entenda terem sido agredidos.

O inciso II, do artigo 54, do NCCB, explicita que o estatuto obrigatoriamente conterá os requisitos de admissão, demissão e exclusão dos associados, e no caput do artigo 57 do Código Civil, existe a norma disciplinadora das possibilidades de exclusão do associado (membro), vejamos:

“Art. 57, do CCB
A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.”


Está claro que o grande motivo para aplicação da pena capital da exclusão é a “justa causa”, e justa causa nada mais é do que deixar de cumprir o que foi contratado no estatuto, no momento em que o cidadão aceitou se associar à organização religiosa.

É saudável que o estatuto expressamente descreva os motivos ensejadores da justa causa para fins de exclusão de membro, cumprindo dessa maneira o disposto no artigo 57 do CCB, conforme visto acima.

O estatuto também deverá expressar as possibilidades de defesa e de recurso ao membro, antes de sua exclusão. Ainda não tivemos oportunidade de ver a prática essas espécies de defesas e recursos administrativos.

De acordo com o exposto poderemos redigir uma cláusula de exclusão de membro, ou seja de perda da condição de membro, de maneira bem abrangente, sem pormenorizar os atos que levarão a tal exclusão, da seguinte maneira:

“A exclusão do rol de membros far-se-á em Assembléia, especialmente convocada para essa finalidade, onde o mesmo poderá apresentar seus motivos de defesa e de recurso, por escrito ou oralmente.

§ 1º - Será motivo de exclusão do rol de membros:
a) o membro que não observar o presente estatuto, ou;
b) não compactuar com os objetivos, hábitos e costumes morais da Igreja;
c) bem como não observar a Bíblia como única regra de fé e prática;
d) perturbar a ordem do culto e as demais atividades da Igreja;
e) não zelar ou prejudicar sob qualquer pretexto o bom nome da Igreja,”


Evidentemente que a sugestão acima é genérica de modo que para sua utilização deverá ser levada em consideração cada igreja, com suas características próprias.

Consideramos ainda que, evidentemente o cidadão tem direito a peticionar e a requerer do poder judiciário apreciação sobre qualquer direito que julgue ter sido lesado, é expressamente garantido constitucionalmente, de modo que, se um membro excluído se sentir injustiçado por qualquer motivo, certamente este indivíduo poderá requerer ao Poder Judiciário que aprecie sua causa, e isto de maneira alguma foi alterado e nem poderia ser alterado por qualquer legislação infraconstitucional, seja pelo antigo Código Civil, seja pelo Novo Código Civil ou pela recente Lei 10.925/03.

Poderemos entender que o Código Civil é omisso, ou que deixou livre para cada associação ou organização religiosa a faculdade de aplicar outros tipos de penalidades a um membro faltoso.

Entendemos ser possível prever no estatuto diversos tipos de penalidade para o membro que praticar atos que agridam a igreja, sob quaisquer aspectos. Por exemplo, se o estatuto proíbe um associado de maiô, deverá também aplicar uma sanção ou pena para caso isto aconteça, sem que seja preciso usar a pena de exclusão.


Demissão de membro

Mas vejamos a demissão. Ao contrário da exclusão, quando a igreja não quer mais o membro, a demissão se dá quando o membro não quer mais a igreja, ou seja, poderíamos até dizer que o membro unilateralmente “exclui” todo o restante de associados.

Tal disposição tem amplo amparo constitucional, pois o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal dispõe o seguinte:

“XX – ninguém será compelido a associar-se ou a permanecer associado.“

Em razão desse dispositivo constitucional juntamente com a previsão do Código Civil, mais a ampla e livre liberdade de culto, o cidadão que informar (veja bem, ele não irá pedir, pois não precisa pedir para não ser mais membro, basta ele informar de modo inequívoco), para a igreja seu desejo de que a partir daquele momento deixa de ser membro, efetivamente ele deixou de ser membro e, portanto, não mais se obriga ao estatuto da organização religiosa na qual era membro.

A demissão poderá ser expressa ou tácita. Expressa quando o membro comunica expressamente sua demissão, que seja por meio de notificação, carta, mensagem eletrônica, ou de qualquer forma onde não se permita dúvidas quanto a sua decisão e poderá ser tácita quando o membro deixa de manter qualquer relação de afinidade, jurídica ou não, com a organização religiosa, e para tanto é importante o estatuto da organização religiosa dispor sobre os prazos de ausência do membro para que ele seja considerado demitido.

O comunicado de demissão (volto a falar, não é um pedido de demissão, pois o cidadão nesta situação não precisa pedir coisa alguma), poderá ser feito até mesmo através de uma simples correspondência escrita, contanto que haja o inequívoco recebimento por parte da igreja.

Por esses motivos temos que entender que demissão implica em ato unilateral do membro ou de comum acordo com a igreja e exclusão é ato unilateral da igreja.

Questões a serem consideradas



Em razão de aulas proferidas e palestras, somos inevitavelmente chamados a nos manifestar sobre algumas questões, e as perguntas que nos são apresentadas podem ser resumidas nas seguintes:


- A edição de uma nova lei civil, bem como a atuação do Ministério Público e Poder Judiciário, seria um início de perseguição religiosa?

- Sobre a questão homossexual, poderemos ou deveremos aceitar homossexuais em nossas igrejas? Uma coisa é poder, isto é, faculdade da pessoa ou igreja em aceitar ou não, outra coisa é dever, isto é, obrigação.

- Os líderes, pastores, sacerdotes e igrejas serão obrigados a casar homossexuais?

- O menor de idade pode ser membro da igreja? (Quando falamos membro, entenda-se juridicamente associado).

- Como lidar com a administração financeira sob a ótica jurídica?

- O associado ou membro poderá ser excluído?

- O membro excluído poderá requerer judicialmente pedido de indenização?

- A igreja precisa de autorização para funcionar?

- O estatuto terá que ser refeito? E qual o prazo para refazer o estatuto?

- O sacerdote, pastor ou líder será ou poderá ser responsabilizado pelas dívidas da igreja?

- As igrejas serão tratadas iguais a um clube de futebol, ou a uma escola de samba?

- Pastores ou líderes são considerados empregados para efeitos trabalhistas?