sábado, 18 de junho de 2011

STF, a PL 122, a decisão para reconhecer os efeitos patrimoniais das relações homoafetivas e a permissão constitucional para defender publicamente a liberação do uso da “maconha”.


Quando da recente decisão de nossa Máxima Corte, E. Supremo Tribunal Federal, sobre o alcance e os efeitos patrimoniais decorrentes das relações homoafetivas, houve uma verdadeira enxurrada alarmista de artigos e pareceres no meio evangélico e protestante, de pessoas bem intencionadas, mas também de indivíduos que, aproveitando a ocasião, usam tais fatos para projeção pessoal.

Por outro lado, quando da decisão do E. STF sobre a permissão de expressão a favor da legalização do uso da maconha, pouco se falou, mas a verdade é que essa decisão é muito mais relevante na discussão da PL 122 do que a anterior decisão sobre o alcance jurídico patrimonial da relações homoafetivas, pois apresenta a postura clara e insofismável do STF sobre a sagrada liberdade constitucional de expressão e de manifestação de pensamento, de modo que pautado por tal decisão sabemos que a liberdade de manifestação de pensamento e de expressão deverá ser plenamente respeitada, e mesmo porque, caso a PL 122 se torne lei, esta obrigatoriamente deverá se submeter a nossa carta magna, a Constituição Federal.

Veja abaixo a noticia da decisão do E. STF sobre a liberdade de se expressar a favor da legalização da maconha.

STF libera “marcha da maconha”

Em decisão unânime (8 votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a realização dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. Muitos ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes.
Pela decisão, tomada no julgamento de ação (ADPF 187) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. O dispositivo tipifica como crime fazer apologia de "fato criminoso" ou de "autor do crime".
O voto do decano da Corte, ministro Celso de Mello, foi seguido integralmente pelos colegas. Segundo ele, a “marcha da maconha” é um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do pensamento, “a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (do consumo de drogas) e dos efeitos que (esse modelo) produziu em termos de incremento da violência”.
Além disso, o ministro considerou que o evento possui caráter nitidamente cultural, já que nele são realizadas atividades musicais, teatrais e performáticas, e cria espaço para o debate do tema por meio de palestras, seminários e exibições de documentários relacionados às políticas públicas ligadas às drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas.
Celso de Mello explicou que a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do delito nem com o de apologia de fato criminoso. “O debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa”, ponderou.
Mesmo acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux achou necessário estabelecer parâmetros para a realização das manifestações. Fux ressaltou que elas devem ser pacíficas, sem uso de armas e incitação à violência. Também devem ser previamente noticiadas às autoridades públicas, inclusive com informações como data, horário, local e objetivo do evento.
Ele acrescentou ser “imperioso que não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes” durante a marcha e deixou expresso que não pode haver consumo de entorpecentes no evento.
Por fim, ressaltou que crianças e adolescentes não podem ser engajados nessas marchas. “Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência”, afirmou.
Nesse ponto, o ministro Celso de Mello observou que o dispositivo legal que estabelece o dever dos pais em relação a seus filhos menores é uma regra que se impõe por si mesma, por sua própria autoridade. Ele acrescentou que demais restrições impostas a eventos como a “marcha da maconha” estão determinados na própria Constituição.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou o voto do relator citando a seguinte afirmação de um jurista americano: “Se, em nome da segurança, abrirmos mão da liberdade, amanhã não teremos nem liberdade nem segurança”. Ela manifestou simpatia por manifestações de rua e lembrou que, há 30 anos, sua geração era impedida de se expressar pela mudança de governo na Praça Afonso Arinos, contígua à Faculdade de Direito, em Belo Horizonte (MG), onde a ministra se formou.
Segundo Cármen Lúcia, é necessário assegurar o direito de manifestação sobre a criminalização ou não do uso da maconha, pois manifestações como essas podem conduzir a modificações de leis.
Liberdade de reunião
O ministro Ricardo Lewandowski fez questão de chamar atenção para o ponto do voto do ministro Celso de Mello que tratou do regime jurídico da liberdade de reunião. Para Lewandowski, esse trecho do voto é uma notável contribuição do decano da Corte para a doutrina das liberdades públicas. Após fazer uma análise sobre o que seria droga, tanto hoje quanto no futuro, o ministro disse entender não ser lícito coibir qualquer discussão sobre drogas, desde que respeitados os ditames constitucionais.
Já o ministro Ayres Britto afirmou que “a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, que é tonificada quando exercitada gregariamente, conjuntamente, porque a dignidade da pessoa humana não se exaure no gozo de direitos rigorosamente individuais, mas de direitos que são direitos coletivamente experimentados”.
A ministra Ellen Gracie, por sua vez, lembrou aos colegas que integra comissão internacional que estuda a descriminalização das drogas. “Sinto-me inclusive aliviada de que minha liberdade de pensamento e de expressão de pensamento esteja garantida”, disse.
Para o ministro Marco Aurélio, as decisões do Poder Judiciário coibindo a realização de atos públicos favoráveis à legalização das drogas simplesmente porque o uso da maconha é ilegal são incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de expressão. “Mesmo quando a adesão coletiva se revela improvável, a simples possibilidade de proclamar publicamente certas ideias corresponde ao ideal de realização pessoal e de demarcação do campo da individualidade”, disse.
Último a votar, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, salientou que a liberdade de expressão é uma emanação direta do valor supremo da dignidade da pessoa humana e um fator de formação e aprimoramento da democracia.
“Desse ponto de vista, (a liberdade de expressão) é um fator relevante da construção e do resguardo da democracia, cujo pressuposto indispensável é o pluralismo ideológico”, disse. Ele acrescentou que liberdade de expressão “só pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais iminentes”.
Por fim, o ministro advertiu que “o Estado tem que, em respeito à Constituição Federal e ao direito infraconstitucional, tomar, como em todas as reuniões, as cautelas necessárias para prevenir os eventuais abusos”. Mas ressaltou: “Isso não significa que liberdade em si não mereça a proteção constitucional e o reconhecimento desta Corte”.
Redação/AD

domingo, 24 de abril de 2011

IGREJAS E O DIREITO DE VIZINHANÇA

Há alguns meses já abordamos esse assunto, mas vou relembrar o fato que aconteceu a apresentar novos elementos para a administração desses desagradáveis eventos envolvendo igrejas.

Estávamos, há alguns anos, eu e minha esposa, em pequena cidade no interior do Estado de São Paulo, apresentando uma conferência para líderes evangélicos, pastores e alguns políticos, no plenário da Câmara Municipal, e um dos participantes, ao final, apresentou a seguinte questão:

Sou o pastor de uma determinada igreja que fica localizada na praça central de minha cidade, e mandei instalar alguns altofalantes para anunciar o evangelho e tocar nossos belos hinos para a vizinhança ouvir. Acontece que existem dois vizinhos implicantes que estão causando problemas, alegando que o som alto está atrapalhando suas atividades normais, tais como assistir TV ou descansar. O Dr. não acha que isso é perseguição religiosa e estão ferindo meu direito de liberdade religiosa?
Em outra igreja na Capital Paulista, houve até mesmo a intervenção policial para resolver questão semelhante e nos foros apropriados, onde somos convidados a discutir tais assuntos, “liberdade religiosa”, “direito de vizinhança”, “lei do silêncio” e outros, apresentamos a resposta com a necessária precisão técnica e jurídica, mas, neste momento desnecessária, pois ofereceremos a resposta que o bom senso e as Sagradas Escrituras nos apresentam.

E nossa resposta àquele líder foi que seria muito sensato ele visitar seus vizinhos e procurar saber se as atividades de sua igreja não estariam incomodando, não somente o som alto, mas o estacionamento de automóveis impedindo e dificultando a saída de sua garagem, o acúmulo de lixo, e o comportamento dos adolescentes e crianças da igreja, entre outros itens a serem aferidos na relação com seus vizinhos.

Na verdade ninguém gosta de morar ao lado de uma igreja, qualquer que seja, nem mesmo seu pastor (com raras exceções). Conheço um pastor que mora em São Vicente, e no pavimento térreo do prédio onde mora funciona uma igreja, dessas bem barulhentas, e após ele reclamar do alto som, chegou mesmo a ser ameaçado pelos “irmãos” daquela igreja.

Os hinos que a nós nos parecem verdadeiros cantos angelicais, para o vizinho, que tem um senso estético completamente diferente e muitas vezes mais elaborado, pode achar simplesmente pavoroso.

Portanto, nossa resposta, sem nos atermos aos aspectos técnicos jurídicos, é que, por favor meu irmão, preste atenção no seu vizinho, veja se o agente perseguidor não será você com sua intolerância e falta de respeito com o cidadão. Seja o exemplo de cidadania e respeito ao próximo tal como o Senhor Jesus ensinou.

Cícero Duarte

sexta-feira, 22 de abril de 2011

ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS, ONGS E TERCEIRO SETOR

Delimitamos como objeto de nossas reflexões, as organizações religiosas, e estas especialmente em relação ao Estado, enquanto sociedade politicamente e juridicamente organizada, ou seja tratamos não de igrejas em seus aspectos religiosos, mas sim em seus aspectos institucionais e jurídicos, e quando é feita essa abordagem surgem outras terminologias ou termos que não têm sua origem necessariamente no direito e eventualmente, em razão de terem origem em outras ciências tais termos provocam algumas imprecisões na linguagem.

O Código Civil Brasileiro define as pessoas jurídicas em duas grandes espécies: a) pessoas jurídicas de direito público e, b) pessoas jurídicas de direito privado. Como exemplos da primeira espécie existem as empresas públicas, as autarquias, a União Federal, os Estados, Distrito Federal e Municípios, todas essas pessoas jurídicas são de direito público. E como exemplo de pessoas jurídicas de direito privado é todo o restante, ou seja, as associações, fundações privadas, sociedades, organizações religiosas e partidos políticos.

O texto legal (Código Civil Brasileiro) não usa as expressões “ONG’s” e “terceiro setor”, a primeira teve sua origem nas ciências sociais e a segunda nas ciências econômicas, e não nas ciências jurídicas, mas, em que pese não serem termos definidos em lei, foram assimilados pelo direito em sua construção doutrinária e jurisprudencial. Portanto tais termos não são utilizados no texto legal, mas eventualmente são utilizados nas ciências jurídicas.

Pois bem, vejamos a utilização de tais termos e suas relações com as organizações religiosas.

Organizações não governamentais, como o nome indica são as organizações que não tem a participação do poder público (“governamentais”) em sua instituição, mas que atuam subsidiariamente em funções que são primariamente de competência de uma pessoa jurídica de direito público, tal como educação, proteção ao idoso e à mulher, e outras mais. Tais organizações não podem gerar lucro, e seus beneficiários não deverão remunerar pelos serviços que lhes são oferecidos.

As ciências econômicas nos brindaram com o termo “terceiro setor”, observamos que tal termo foi cunhado dentro do contexto da economia, juntamente com “primeiro e segundo setores”. Primeiro setor é o setor público da economia, segundo setor é o setor da economia privada na busca do lucro, e terceiro setor é todo o restante, ou seja o que não for público e privado com a finalidade de lucro é terceiro setor. Existem doutrinadores minoritários e que são exceções e que defendem a posição de que a mídia e as fundações seriam os quarto e quinto setores. Mas, de acordo com a definição clássica certamente podemos incluir as organizações religiosas no terceiro setor.
Pois bem, dessa maneira podemos entender que organizações religiosa não são “ONG’s” porque não tem atuação primordialmente de competência do poder público, e mesmo porque a Constituição Federal em seu artigo 19 veta expressamente que o poder público institua ou contribua com qualquer tipo de culto e expressão de fé, insculpindo dessa maneira o princípio da laicidade do Estado, ou seja, se ao Estado é proibido qualquer atuação em questão de fé e organizações religiosas são precipuamente para regular a expressão de fé de algum grupo de pessoas, certamente estas não tem objetivos ou finalidades de competência primaria do Estado e portanto não podem ser consideradas como “ONG’s”.

De outra feita, o termo “terceiro setor” se aplica ao setor da economia que não é público e que não é decorrente da iniciativa privada na busca de lucro, e vimos acima que organizações religiosas nada tem haver com o setor público e que não podem e nem devem ter como objetivo e finalidade o lucro, de modo que são pessoas jurídicas típicas de terceiro setor.

Pois bem, conforme já expusemos em postagens anteriores, em que pese não existir a definição legal de organizações religiosas, certamente estas tem natureza jurídica semelhante a uma associação, pois são reuniões de pessoas que não tem finalidade econômica, e agora vemos que não são ONG’s e que são exemplos típicos de pessoas jurídicas pertencentes ao terceiro setor da economia.

Cícero Duarte

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

O TEMPLO AMARELO E A ASSEMBLÉIA GERAL

(O princípio da competência eficaz)

Soube da notícia de que a pintura do templo de uma determinada igreja batista no estado de São Paulo havia sido interrompida em razão dos critérios para a escolha da cor!!! Meu Deus!!!
Na verdade a prosaica escolha da cor que levou ao desagrado foi apenas subterfúgio para se reclamar de que estavam decidindo sem que houvesse a reunião da igreja na forma de Assembléia Geral.
Todos desejavam ser ouvidos! Afinal isso sim é democracia!
Vamos considerar a questão sob o olhar jurídico institucional: seria necessária a convocação de uma Assembléia Geral (AG) para se discutir a cor do templo? A rigor, se o estatuto da igreja assim determinasse, seria sim! Mas, caso não determinasse, desnecessária tal AG. Até poderia acontecer, caso não lhe fosse proibida pelo mesmo Estatuto.
Agora vamos considerar a questão, que chega mesmo a ser cômica, olhando suas verdadeiras motivações, de acordo com três observações a seguir.
Em primeiro lugar, se eu não sou especialista, não tenho capacitações ou dons para escolher cores de templos, posso até me manifestar de acordo com minha construção estética: gosto do amarelo ou não, não suporto templo marrom ou não, esse azul é muito feio, ou simplesmente acho que o branco seria adequado! Vejam bem, NÃO sou especialista em identidade visual, comunicação, estética, etc., mas darei ou não minha opinião, de maneira informal, descomprometida.
Mas, e se a questão a ser discutida for uma questão contábil ou financeira (vejam bem, também sou igualmente leigo na área contábil e financeira, pois fui formado técnico em direito e são coisas diferentes), dependendo do problema a ser resolvido certamente deverá ser ouvida a área técnica pertinente ao assunto. Isto também quer dizer que no momento da escolha das pessoas a preencherem os cargos de diretoria previstos no Estatuto, também se deve levar em conta a possibilidade técnica de quem irá assumir esta ou aquela função.
Por exemplo, com certa freqüência uma irmã caridosa, de oração, acima de qualquer suspeita e quem sabe aposentada (pois assim terá tempo para exercer a função) da escola pública onde lecionou história durante trinta e cinco anos, acaba sendo eleita para o cargo de primeira tesoureira. Ora, uma pessoa nestas condições, que está habituada a gerenciar um orçamento familiar ou pessoal de aproximadamente R$ 2.000,00 mensais, certamente não terá a possibilidade técnica para gerenciar a tesouraria de qualquer tipo de instituição, quer seja pela natureza e particularidades completamente diferentes da função, quer seja pelos valores envolvidos ou por ambos os fatores.
No momento de escolher, por exemplo, o secretário, obrigatoriamente deverá ser alguém que tenha habilidade de redação, domine o vernáculo, e que esteja acostumado a uma certa organização, se assim não for, o ocupante do cargo estará fadado ao fracasso e a Igreja certamente sofrerá grandes constrangimentos.
Em segundo lugar: quem sabe somente na Igreja tenho o espaço emocional que necessito para ser ouvido. Certamente você já deve ter participado de uma AG onde alguém pede a palavra para discutir assunto absolutamente irrelevante e que poderia ser discutido em outro foro, mais informal e de maneira menos onerosa. Pois bem, às vezes a pessoa que age dessa maneira não tem qualquer outro lugar onde possa ser ouvida, e precisa sentir-se reconhecida de alguma maneira e utiliza o espaço da AG para isso. Caso me veja assim, preciso ser devidamente tratado e caso perceba alguém assim, devo ser cuidadoso para não oprimir mais ainda quem está agindo dessa maneira. Trate com cuidado para não ferir suscetibilidades.
E em terceiro lugar, Assembléias Gerais para escolha da cor de templo nada têm haver com a forma como Jesus gerenciava seu grupo de seguidores, que, aliás, nada tem em comum com a democracia que exercitamos na maioria das igrejas. Vejam o evento das multiplicações dos pães[1]: Jesus, foi sensível à necessidade da multidão, percebendo a fome do povo, gerenciava o processo, mandava dividir o povo em grupos, escolheu pessoas (evidentemente pessoas que teriam a possibilidade de carregar os peixes e pães) para fazer a distribuição, em fim, distribuía tarefas para quem podia executá-las de maneira eficiente, ou seja de maneira a atingir o objetivo proposto, a saber alimentar o povo.
E, por fim, sugira, quando necessário, a criação de comissões com competência (ou seja, compostas de preferência com especialistas) para decidir sobre aspectos juridicamente irrelevantes da vida da Igreja, mas que são historicamente, liturgicamente, teologicamente, sociologicamente ou eclesiologicamente relevantes para a Igreja. Tais comissões são bons e democráticos instrumentos para gerenciar o dia a dia de uma Igreja, mesmo que seja uma igreja de pequeno porte.
Cada pessoa carrega em si determinadas competências (dons) e características, e tais competências somente se tornarão eficazes se forem utilizadas no local e momento adequado e tal princípio deverá ser observado pela Assembléia Geral no momento da escolha de quem irá servir à igreja, utilizando-se de uma função ou cargo.
Portanto, se você não é competente para decidir sobre a cor do templo, deixe para quem conhece do assunto e não atrapalhe a vida da Igreja.



[1] Evangelho de Marcos, cap. 6, vers. 35 a 44 e cap. 8, vers. 1 a 9