quarta-feira, 15 de maio de 2013



PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO APLICADO À UMA ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA

Pois bem, em razão do aumento do volume de publicações dispostas a discutir um “direito eclesiástico” ou direito aplicado à uma organização religiosa, vamos deixar claro os princípios que apresentamos em nosso último livro, “Direito para Igrejas”, publicado no final de 2010.
A tese que apresentamos na obra citada, contem os seguintes princípios, que cremos devam reger a vida jurídica de uma organização religiosa qualquer que seja:
Primeiro princípio: que nunca permitam que exista uma definição legal do que sejam “organizações religiosas”, pois se assim acontecer a Lei adjetiva estará, com certeza, excluindo alguma expressão de fé, que não seja adequada a uma possível definição, e por outro lado se houver uma definição tão abrangente e geral que se proponha a incluir qualquer expressão de fé ou de religiosidade, tal definição seria tão genérica que seria desnecessária.
Segundo princípio: na (saudável) falta de uma legislação definidora do que seja uma “organização religiosa”, e em razão da semelhança da natureza jurídica entre organização religiosa e associações sem fins lucrativos no geral (ambas são associações de pessoas sem finalidade econômica), entendemos ser correto e saudável a aplicação dos elementos informadores previstos na Lei civil para a constituição de uma associação sem fins lucrativos, subsidiariamente para a constituição de uma organização religiosa;
Terceiro princípio: o ato constitutivo, ou seja seu estatuto associativo, deverá ser submetido à Igreja e não o contrário. Explicando: o estatuto deve ser servo das pessoas que o firmaram, ao invés de ter a função de cercear estas mesmas pessoas.
Quarto princípio: houve mudança na estrutura gerencial, organizacional, administrativa, jurídica da Igreja, se altera seu estatuto. Este princípio decorre do princípio anterior.
Quinto princípio: os atos constitutivos deverão ter como objeto seu conteúdo jurídico, de modo que conteúdos teológicos, doutrinários, litúrgicos, não sejam objeto do estatuto de uma organização religiosa, a menos evidentemente que sirvam para definir algum elemento jurídico, como por exemplo: “somente poderão ser membros desta igreja a pessoa batizada desta ou daquela forma.”
Sexto princípio: que se utilize uma linguagem juridicamente precisa, por exemplo, o Código Civil, acertadamente não utiliza o termo “desligamento de membro”, nem mesmo o termo Assembleias Gerais “Extraordinárias” ou “Ordinárias”, mas simplesmente Assembleias Gerais, porque então não trocarmos nossa semântica anacrônica por uma linguagem jurídica precisa e contemporânea? Quem sabe por pura e simples teimosia...
Pois bem... um estatuto adequado aos novos formatos jurídicos, transparente e com uma linguagem moderna e precisa, certamente trará transparência e a credibilidade desejável a uma igreja.

Nenhum comentário:

Postar um comentário