PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO APLICADO À
UMA ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA
Pois bem, em razão do aumento do volume de
publicações dispostas a discutir um “direito eclesiástico” ou direito aplicado
à uma organização religiosa, vamos deixar claro os princípios que apresentamos
em nosso último livro, “Direito para Igrejas”, publicado no final de 2010.
A tese que apresentamos na obra citada,
contem os seguintes princípios, que cremos devam reger a vida jurídica de uma
organização religiosa qualquer que seja:
Primeiro princípio: que nunca permitam que exista
uma definição legal do que sejam “organizações religiosas”, pois se assim
acontecer a Lei adjetiva estará, com certeza, excluindo alguma expressão de fé,
que não seja adequada a uma possível definição, e por outro lado se houver uma
definição tão abrangente e geral que se proponha a incluir qualquer expressão
de fé ou de religiosidade, tal definição seria tão genérica que seria
desnecessária.
Segundo princípio: na (saudável) falta de
uma legislação definidora do que seja uma “organização religiosa”, e em razão
da semelhança da natureza jurídica entre organização religiosa e associações sem
fins lucrativos no geral (ambas são associações de pessoas sem finalidade
econômica), entendemos ser correto e saudável a aplicação dos elementos
informadores previstos na Lei civil para a constituição de uma associação sem
fins lucrativos, subsidiariamente para a constituição de uma organização
religiosa;
Terceiro princípio: o ato constitutivo, ou
seja seu estatuto associativo, deverá ser submetido à Igreja e não o contrário.
Explicando: o estatuto deve ser servo das pessoas que o firmaram, ao invés de
ter a função de cercear estas mesmas pessoas.
Quarto princípio: houve mudança na estrutura
gerencial, organizacional, administrativa, jurídica da Igreja, se altera seu
estatuto. Este princípio decorre do princípio anterior.
Quinto princípio: os atos constitutivos
deverão ter como objeto seu conteúdo jurídico, de modo que conteúdos
teológicos, doutrinários, litúrgicos, não sejam objeto do estatuto de uma
organização religiosa, a menos evidentemente que sirvam para definir algum
elemento jurídico, como por exemplo: “somente poderão ser membros desta igreja
a pessoa batizada desta ou daquela forma.”
Sexto princípio: que se utilize uma
linguagem juridicamente precisa, por exemplo, o Código Civil, acertadamente não
utiliza o termo “desligamento de membro”, nem mesmo o termo Assembleias Gerais “Extraordinárias”
ou “Ordinárias”, mas simplesmente Assembleias Gerais, porque então não trocarmos
nossa semântica anacrônica por uma linguagem jurídica precisa e contemporânea?
Quem sabe por pura e simples teimosia...
Pois bem... um estatuto adequado aos novos
formatos jurídicos, transparente e com uma linguagem moderna e precisa,
certamente trará transparência e a credibilidade desejável a uma igreja.
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