Direito para igrejas ou DIREITO ECLESIAL é o direito no que diz respeito à igreja em seu sentido institucional, entendido como o direito aplicado a uma organização religiosa qualquer, de modo que os princípios apresentados neste "blog" não tem caráter confessional nem está ligado a qualquer denominação ou grupo religioso, podendo ser, em tese, aplicado a qualquer tipo de expressão de fé juridicamente organizada.
Esclarecemos que quando utilizarmos neste "blog" o termo igreja, na maioria das vezes é com um significado sociológico e jurídico mais amplo do que a reunião de seguidores de Jesus Cristo tal como usado algumas vezes no Novo Testamento[1], ou seja, utilizamos o termo como sinônimo de organizações religiosas (de acordo com o art. 44, IV, Código Civil Brasileiro[2]). Atualmente a palavra "IGREJA" no língua portuguesa também é utilizada para descrever outras formas de culto e expressões de religiosidade que não são decorrentes do Cristianismo e até mesmo é utilizado como sinônimo de templo.
Neste "blog" a abordagem que fazemos é da igreja enquanto personalidade jurídica e seus líderes, seja lá o nome que queiram dar, pode ser pastor, padre, apóstolo, bispo, etc... como seus responsáveis legais, de modo que o objeto de investigação são seus aspectos jurídicos.
Para exemplificar melhor o conceito que desejamos demonstrar, apresentamos IGREJA em três grandes áreas, ou seja, três maneiras de se olhar para uma organização religiosa. Fizemos isso separando alguns elementos característicos e constituidores de cada uma dessas áreas, com sua equivalência na outra área, por exemplo, como o dízimo é visto sob o ponto de vista jurídico, devocional ou administrativo-contábil, veja a seguir:
IGREJA
Religiosos Jurídicos Administrativos/contábeis
Reunião dos santos Pessoa jurídica de Empresa
Sinal do Reino Eterno direito privado
Deus
Comunidade terapêutica Organização religiosa
Pastor Presidente estatutário Administrador
Presbitério Diretoria Departamentos
Diácono Diretoria
Ministérios Comissões Grupos de trabalho
Grupos de crescimento Comissões
Células Conselhos
Batismo Admissão Movimento de membros associados
Dízimos e ofertas Doação de ativos Receitas financeiros
Templo Propriedade, bem imóvel Ativo imobilizado
Ministérios Recursos humanos
Vontade deDeus Planeamento estratégico
Poderíamos quem sabe, fazer outras colunas de características como por exemplo uma coluna para examinarmos uma igreja sob o ponto de vista sociológico ou teológico, e assim por diante.
Muitas vezes recebemos perguntas sobre aspectos contábeis ou administrativos e outros aspectos da igreja que não seus aspectos jurídicos, mas neste blog nosso objeto de investigação é a igreja sob o ponto de vista jurídico, em que pese em alguns momentos emprestarmos alguns conceitos de outras áreas.
Isto tudo leva a uma conclusão: o profissional que trata dos aspectos jurídicos de uma igreja, inclusive de seu estatuto (que na verdade é um contrato), é o profissional operador do direito que possui as ferramentas técnicas e está habilitado para isso e da mesma maneira quem trata dos aspectos administrativos é o profissional competente para isso e dos aspectos contábeis também é do profissional tecnicamente qualificado nessa área.
[1] Na verdade, na língua grega utilizada no novo testamento, ou seja à época de Jesus Cristo, a expressão igreja era utilizada para se referir aos homens que saiam de suas casas e se reuniam em assembléia para discussões filosóficas ou políticas.
[2] Código Civil Brasileiro: Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
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IV – as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) ...
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