quarta-feira, 8 de setembro de 2010

SUPREMO TRIBUNAL PERMITE ISENÇÃO DE ICMS A TEMPLO RELIGIOSO

Em relação à tributação de seu patrimônio, a igreja goza de imunidade constitucional (aliás, entendemos imunidade como um instituto de não tributação, constitucional por excelência, não existe imunidade se não for por disposição expressa de nossa Constituição Federal).

O artigo 150, VI, “b”, da Constituição Federal dispõe que:

"Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir imposto sobre:
...
b) templos de qualquer culto.
"

Decorre dessa norma o não pagamento do Imposto Territorial Urbano, pois é o tributo que incide sobre o templo. Para que a igreja possa se beneficiar dessa imunidade constitucional é necessário que seja requerido no município no qual esteja instalado seu templo.

Mas, a imunidade tal como prevista acima não poderá ser aplicada somente ao templo, forçosamente teremos que entende-la aplicável também aos acessórios do templo e que possibilitam que este tenha sua finalidade cumprida.

No dizer de Aristeu de Oliveira e Valdo Romão: “entende-se que, ao instituir a imunidade tributária aos templos de qualquer culto, esperava o legislador também contemplando não somente o templo como local de culto, mas também suas dependências e outros imóveis relacionados com suas finalidades essenciais.in ROMÃO, Valdo e Oliveira, Aristeu. Manual do Terceiro Setor e Instituições Religiosas. São Paulo: Atlas, 2008, p. 45.

Até mesmo os veículos de uma organização religiosa, que tenham relação direta com a finalidade do templo, deveriam usufruir da imunidade constitucional, pois deve se considerar que a imunidade prevista no dispositivo constitucional acima citado decorre do princípio da laicidade do estado tal como previsto no Artigo 19, I, de nossa Carta Magna a saber: "Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
".

Certamente as organizações religiosas tem ferramentas jurídicas apropriadas para a discussão judicial visando a devolução de eventuais impostos arrecadados pelos entes públicos ao arrepio de nossa Lei Maior, bem como visando o não pagamento futuro de tais impostos, usufruindo dessa maneira da imunidade constitucional conforme acima apresentada.

Em recente decisão o Pleno nossa Corte Máxima, acolhendo o voto do Ministro Marco Aurélio na ADI 3421, decidiu no mesmo sentido de entender de maneira ampla a imunidade constitucional prevista no Artigo 150, VI, “b”, de Nossa Carta Magna, vejamos a seguir a íntegra da decisão:

"05/05/2010 STF - PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.421 PARANÁ
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – A disciplina legal em exame apresenta peculiaridades a merecerem reflexão para concluir estar configurada, ou não, a denominada “guerra fiscal”. Vem-nos da Constituição Federal, em termos de limitações ao poder de tributar, norma de imunidade. Consoante o artigo 150, inciso VI, alínea “b”, os templos de qualquer culto estão imunes a impostos. A teor do § 4º do citado artigo, a isenção limita-se ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas. A toda evidência, o preceito versa a situação do contribuinte de direito. Ao lado da imunidade, há a isenção e, quanto ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, visando a editar verdadeira autofagia, a alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Carta da República remete a lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
A lei complementar relativa à disciplina da matéria é a nº 24/75. Nela está disposto que, ante as peculiaridades do ICMS, benefícios fiscais hão de estar previstos em instrumento formalizado por todas as unidades da Federação. Indago: o preceito alcança situação concreta que objetive beneficiar, sem que se possa apontar como alvo a cooptação, não o contribuinte de direito, mas o contribuinte de fato, presentes igrejas e templos de qualquer crença, quanto a serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás? A resposta é negativa.
A proibição de introduzir-se benefício fiscal, sem o assentimento dos demais estados, tem como móvel evitar competição entre as unidades da Federação e isso não acontece na espécie. Friso, mais uma vez, que a disciplina não revela isenção alusiva a contribuinte de direito, a contribuinte que esteja no mercado, mas a contribuintes de fato, de especificidade toda própria, ou seja, igrejas e templos, notando-se, mais, que tudo ocorre no tocante ao preço de serviços públicos e à incidência do ICMS.
Está-se diante de opção político-normativa possível, não cabendo cogitar de discrepância com as balizas constitucionais referentes ao orçamento, sendo irrelevante o Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 561117. ADI 3.421 / PR cotejo buscado com a Lei de Responsabilidade Fiscal, isso presente o controle abstrato de constitucionalidade. No caso, além da repercussão quanto à receita, há o enquadramento da espécie na previsão da primeira parte do § 6º do artigo 150 da Carta Federal, o qual remete a isenção a lei específica.
Julgo improcedente o pedido formulado.
"

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