terça-feira, 31 de agosto de 2010

DEMISSÃO OU EXCLUSÃO DE MEMBRO?

Se o texto de lei fala em exclusão e demissão, é porque não está tratando as duas como sinônimas, mas sim como atos distintos um do outro.


Exclusão de membro

Não restam dúvidas de que exclusão (lembro mais uma vez que não existe o termo “desligamento” no texto legal) é o ato unilateral da organização religiosa em não querer determinado membro, e obedecendo ao comando do artigo 5º, inciso X, de nossa Carta Magna, bem como às disposições estatutárias próprias, a igreja não precisa nem mesmo oferecer explicações dos motivos subjetivos da exclusão acontecida.

No caso de uma exclusão, a decisão da organização religiosa deverá ser claramente comunicada ao membro excluído.

Por outro lado, o membro excluído, sentindo-se lesado em alguma coisa, evidentemente poderá se socorrer do Poder Judiciário para reclamar os direitos que entenda terem sido agredidos.

O inciso II, do artigo 54, do NCCB, explicita que o estatuto obrigatoriamente conterá os requisitos de admissão, demissão e exclusão dos associados, e no caput do artigo 57 do Código Civil, existe a norma disciplinadora das possibilidades de exclusão do associado (membro), vejamos:

“Art. 57, do CCB
A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.”


Está claro que o grande motivo para aplicação da pena capital da exclusão é a “justa causa”, e justa causa nada mais é do que deixar de cumprir o que foi contratado no estatuto, no momento em que o cidadão aceitou se associar à organização religiosa.

É saudável que o estatuto expressamente descreva os motivos ensejadores da justa causa para fins de exclusão de membro, cumprindo dessa maneira o disposto no artigo 57 do CCB, conforme visto acima.

O estatuto também deverá expressar as possibilidades de defesa e de recurso ao membro, antes de sua exclusão. Ainda não tivemos oportunidade de ver a prática essas espécies de defesas e recursos administrativos.

De acordo com o exposto poderemos redigir uma cláusula de exclusão de membro, ou seja de perda da condição de membro, de maneira bem abrangente, sem pormenorizar os atos que levarão a tal exclusão, da seguinte maneira:

“A exclusão do rol de membros far-se-á em Assembléia, especialmente convocada para essa finalidade, onde o mesmo poderá apresentar seus motivos de defesa e de recurso, por escrito ou oralmente.

§ 1º - Será motivo de exclusão do rol de membros:
a) o membro que não observar o presente estatuto, ou;
b) não compactuar com os objetivos, hábitos e costumes morais da Igreja;
c) bem como não observar a Bíblia como única regra de fé e prática;
d) perturbar a ordem do culto e as demais atividades da Igreja;
e) não zelar ou prejudicar sob qualquer pretexto o bom nome da Igreja,”


Evidentemente que a sugestão acima é genérica de modo que para sua utilização deverá ser levada em consideração cada igreja, com suas características próprias.

Consideramos ainda que, evidentemente o cidadão tem direito a peticionar e a requerer do poder judiciário apreciação sobre qualquer direito que julgue ter sido lesado, é expressamente garantido constitucionalmente, de modo que, se um membro excluído se sentir injustiçado por qualquer motivo, certamente este indivíduo poderá requerer ao Poder Judiciário que aprecie sua causa, e isto de maneira alguma foi alterado e nem poderia ser alterado por qualquer legislação infraconstitucional, seja pelo antigo Código Civil, seja pelo Novo Código Civil ou pela recente Lei 10.925/03.

Poderemos entender que o Código Civil é omisso, ou que deixou livre para cada associação ou organização religiosa a faculdade de aplicar outros tipos de penalidades a um membro faltoso.

Entendemos ser possível prever no estatuto diversos tipos de penalidade para o membro que praticar atos que agridam a igreja, sob quaisquer aspectos. Por exemplo, se o estatuto proíbe um associado de maiô, deverá também aplicar uma sanção ou pena para caso isto aconteça, sem que seja preciso usar a pena de exclusão.


Demissão de membro

Mas vejamos a demissão. Ao contrário da exclusão, quando a igreja não quer mais o membro, a demissão se dá quando o membro não quer mais a igreja, ou seja, poderíamos até dizer que o membro unilateralmente “exclui” todo o restante de associados.

Tal disposição tem amplo amparo constitucional, pois o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal dispõe o seguinte:

“XX – ninguém será compelido a associar-se ou a permanecer associado.“

Em razão desse dispositivo constitucional juntamente com a previsão do Código Civil, mais a ampla e livre liberdade de culto, o cidadão que informar (veja bem, ele não irá pedir, pois não precisa pedir para não ser mais membro, basta ele informar de modo inequívoco), para a igreja seu desejo de que a partir daquele momento deixa de ser membro, efetivamente ele deixou de ser membro e, portanto, não mais se obriga ao estatuto da organização religiosa na qual era membro.

A demissão poderá ser expressa ou tácita. Expressa quando o membro comunica expressamente sua demissão, que seja por meio de notificação, carta, mensagem eletrônica, ou de qualquer forma onde não se permita dúvidas quanto a sua decisão e poderá ser tácita quando o membro deixa de manter qualquer relação de afinidade, jurídica ou não, com a organização religiosa, e para tanto é importante o estatuto da organização religiosa dispor sobre os prazos de ausência do membro para que ele seja considerado demitido.

O comunicado de demissão (volto a falar, não é um pedido de demissão, pois o cidadão nesta situação não precisa pedir coisa alguma), poderá ser feito até mesmo através de uma simples correspondência escrita, contanto que haja o inequívoco recebimento por parte da igreja.

Por esses motivos temos que entender que demissão implica em ato unilateral do membro ou de comum acordo com a igreja e exclusão é ato unilateral da igreja.

9 comentários:

  1. paz do senhor
    amado pastor meu nome e geraldo,sou evangelista e faço parte de uma igreja que se separou de outra igreja,fiquei sabendo que serei excluido da igreja mãe.porque o pastor da congregação resolveu se separar do ministerio.sou convencional da madureira.não recebi sequer um telefonema da sede.o que devo fazer.por favor me ajude pois naõ pequei,nem coisa alguma que desabonasse o bom nome da igreja
    ggdejesus@gmail.com

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    1. Não concordo com isso de "exclusão"... mas enfim, procure conversarcom alguém sobre

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  2. É simples, se seu pastor local tem razão, fique com ele. Se a igreja sede tem razão, fique com o grupo que permanecerá ligado à igreja sede. Mude de congregação. Lembre-se, o desligamento de uma igreja é apenas no plano humano, administrativo. Nenhum pastor ou instituição tem poder divino para excluir ninguém do céu. Se você está com sua consciência limpa, faça a obra de Deus e continue firme esperando o Senhor Jesus. Paulo e Barnabé se separaram na obra missionária por causa de uma atitude errada de um irmão na fé, mas não deixaram a comunhão. É normal separar uma congregação da outra. O importante é se a obra continua sendo feita. A Bíblia pergunta: "Poderão andar dois juntos se não concordam?" (presidente.adav@gmail.com)

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  3. que lei é de referencia 10925/03, onde encontrei a 10,925/04 que trata de pis confins. nao entendi a referencia.

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  4. Boa tarde, sou da igreja batista e o pastor que tomar decisões sem a igreja autorizar, ele diz eu sou o presidente, eu mando! o que a igreja poder fazer para tira lo? orações estão sendo feitas, mais temos que agir tambem, um abaixo assinado pode tirar um pastor?

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    1. Muitas vezes o Estatuto de uma igreja prevê que o seu Presidente possui cargo vitalício, ou seja, não é eletivo. Se for esse o caso, sendo vitalício ou não, o Presidente poderá ser retirado por JUSTA CAUSA. Sugiro procurar no Estatuto da sua igreja se já há previsão dos motivos ensejadores da justa causa. Caso seja omisso nesse sentido, faça um dossiê com as decisões consideradas absurdas e delibere com a maioria dos membros para o processo de exclusão. Tal processo é feito de maneira administrativa, dentro da própria instituição, mas deve observar a ampla defesa e o contraditório, ou seja, deve dar direito do Presidente contestar sua exclusão e recorrer da decisão. Se por qualquer motivo houver impedimento de proceder dessa forma, poderá acionar o judiciário para dirimir esse conflito. Mateus 18: 15-16.
      adv.andradearaujo@gmail.com

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  5. Um pastor que tira suas próprias conclusões sem dar direito de defesa e esclarecimento dos fatos,este(pastor) está correto na forma de agir ?

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  6. ola boa tarde!!gostaria que alguém pudesse me ajudar em um problema que estou passando...fui casado durante 11 meses e minha esposa me abandonou dizendo que não teria mais condições de ter homem nenhum mais na vida devido a um problema particular que ela passou em seu passado...hoje eu me encontro sozinho sem ninguém, mas pretendo arrumar uma outra pessoa para dar sequencia a minha vida social me casando novamente....estou tentando negociar o meu caso com a igreja permitindo a minha liberdade para que eu possa namorar, noivar e futuramente me casar, mas ela não aceita....a recomendação é que se eu arrumar outra pessoa eu serei excluído como membro do rol da igreja...gostaria de uma orientação de como eu devo agir para obter esta permissão da igreja...e que se eu for excluído, quais as leis que devo me apegar para um processo?obrigado

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