quinta-feira, 13 de setembro de 2012

DIREITOS AUTORAIS DE CÂNTICOS


DIREITOS AUTORAIS DE CÂNTICOS

Recentemente recebemos na Igreja local onde servimos, correspondência de determinados elementos, se dizendo legítimos a receber valores decorrentes da execução de obras musicais durante os cultos. CUIDADO!!! Isto certamente não é produzido por pessoas simplesmente desinformadas, mas sim por maus elementos que desejam tomar de maneira ilegal e ilegítima o que puderem, de desinformadas igrejas, ou seja, se locupletarem ao arrepio do direito brasileiro, de valores que lhes serão entregues por incautos irmãos, amedrontados pelas imaginárias sanções que lhes são apresentadas e acabam por contratar a tal assessoria para se regularizarem... afinal de contas, igrejas não podem estar irregulares... mas tudo o que é apresentado na tal correspondência não corresponde à verdade... por favor, não deixem de consultar suas assessorias e de se cercarem dos técnicos competentes para tratar de tal assunto, antes de contratarem com verdadeiros lobos.

E, por fim, na hipotética cobrança de direitos autorais na execução de obras musicais durante os cultos, o órgão competente para efetuar tal cobrança seria o ECAD, mas até mesmo tal hipótese já foi derrubada pelo poder judiciário brasileiro. Vejam o artigo a seguir que excertamos da internet.

Rev. Charles esclarecendo sobre o assunto:

STJ - Ecad não pode cobrar por execuções musicais em evento religioso, gratuito e sem fins lucrativos. A 3ª turma do STJ excluiu a cobrança de direitos autorais em relação a um evento religioso, com entrada gratuita e sem fins lucrativos promovid...o, em 2002, pela Mitra Arquidiocesana de Vitória. O TJ/ES havia determinado o pagamento ao Ecad - Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição. A turma seguiu integralmente o voto do
...
relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. A ação de cobrança movida pelo Ecad diz respeito a "execuções musicais
e sonorizações ambientais" quando da celebração da abertura do Ano
Vocacional em Escola. O TJ/ES considerou que o art. 68 da lei 9.610/98
(clique aqui) autorizaria a cobrança dos direitos autorais. A Mitra
recorreu ao STJ. Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino admitiu que a leitura isolada do art. 68 da lei 9.610/98 indica a obrigação dos
direitos autorais. "Mas a lei, nos artigos 46, 47 e 48 regula as
limitações aos direitos autorias", apontou. O relator destacou que
entre essas limitações estão o direito à intimidade e à vida privada,
desenvolvimento nacional e à cultura, educação e ciência.
Para o magistrado, negar essas limitações seria negar direitos
fundamentais que, no caso, devem se sobrepor aos direitos dos autores
das obras. Ele apontou, ainda, que o art. 13 do Acordo OMC/TRIPS, do
qual o Brasil é signatário, admite a restrição de direitos autorais,
desde que não interfira na exploração normal da obra ou prejudiquem
injustificavelmente o titular do direito. Para o relator o evento não
teria magnitude o bastante para prejudicar a exploração da obra.
O ministro explicou que é preciso verificar três hipóteses em que se
admite a reprodução não autorizada de obras de terceiros (a chamada
"regra dos três passos"): em certos casos especiais; que não conflitem
com a exploração comercial normal da obra; que não prejudiquem
injustificadamente os legítimos interesses do autor.
Sanseverino acredita ser este o caso. "O evento de que trata os autos
– sem fins lucrativos, com entrada gratuita e finalidade
exclusivamente religiosa – não conflita com a exploração comercial
normal da obra (música e sonorização ambiental), assim como, tendo em
vista não constituir evento de grandes proporções, não prejudica
injustificamente os legítimos interesses dos autores". E ele
completou: "Prepondera, pois, neste específico caso, o direito
fundamental à liberdade de culto e de religião frente ao direito do
autor".

Irmãos, não paguem nada. Continuem adorando o Senhor como sempre fizeram, sem temor de processos ou algo parecido.

Abraço!

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