domingo, 24 de abril de 2011

IGREJAS E O DIREITO DE VIZINHANÇA

Há alguns meses já abordamos esse assunto, mas vou relembrar o fato que aconteceu a apresentar novos elementos para a administração desses desagradáveis eventos envolvendo igrejas.

Estávamos, há alguns anos, eu e minha esposa, em pequena cidade no interior do Estado de São Paulo, apresentando uma conferência para líderes evangélicos, pastores e alguns políticos, no plenário da Câmara Municipal, e um dos participantes, ao final, apresentou a seguinte questão:

Sou o pastor de uma determinada igreja que fica localizada na praça central de minha cidade, e mandei instalar alguns altofalantes para anunciar o evangelho e tocar nossos belos hinos para a vizinhança ouvir. Acontece que existem dois vizinhos implicantes que estão causando problemas, alegando que o som alto está atrapalhando suas atividades normais, tais como assistir TV ou descansar. O Dr. não acha que isso é perseguição religiosa e estão ferindo meu direito de liberdade religiosa?
Em outra igreja na Capital Paulista, houve até mesmo a intervenção policial para resolver questão semelhante e nos foros apropriados, onde somos convidados a discutir tais assuntos, “liberdade religiosa”, “direito de vizinhança”, “lei do silêncio” e outros, apresentamos a resposta com a necessária precisão técnica e jurídica, mas, neste momento desnecessária, pois ofereceremos a resposta que o bom senso e as Sagradas Escrituras nos apresentam.

E nossa resposta àquele líder foi que seria muito sensato ele visitar seus vizinhos e procurar saber se as atividades de sua igreja não estariam incomodando, não somente o som alto, mas o estacionamento de automóveis impedindo e dificultando a saída de sua garagem, o acúmulo de lixo, e o comportamento dos adolescentes e crianças da igreja, entre outros itens a serem aferidos na relação com seus vizinhos.

Na verdade ninguém gosta de morar ao lado de uma igreja, qualquer que seja, nem mesmo seu pastor (com raras exceções). Conheço um pastor que mora em São Vicente, e no pavimento térreo do prédio onde mora funciona uma igreja, dessas bem barulhentas, e após ele reclamar do alto som, chegou mesmo a ser ameaçado pelos “irmãos” daquela igreja.

Os hinos que a nós nos parecem verdadeiros cantos angelicais, para o vizinho, que tem um senso estético completamente diferente e muitas vezes mais elaborado, pode achar simplesmente pavoroso.

Portanto, nossa resposta, sem nos atermos aos aspectos técnicos jurídicos, é que, por favor meu irmão, preste atenção no seu vizinho, veja se o agente perseguidor não será você com sua intolerância e falta de respeito com o cidadão. Seja o exemplo de cidadania e respeito ao próximo tal como o Senhor Jesus ensinou.

Cícero Duarte

sexta-feira, 22 de abril de 2011

ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS, ONGS E TERCEIRO SETOR

Delimitamos como objeto de nossas reflexões, as organizações religiosas, e estas especialmente em relação ao Estado, enquanto sociedade politicamente e juridicamente organizada, ou seja tratamos não de igrejas em seus aspectos religiosos, mas sim em seus aspectos institucionais e jurídicos, e quando é feita essa abordagem surgem outras terminologias ou termos que não têm sua origem necessariamente no direito e eventualmente, em razão de terem origem em outras ciências tais termos provocam algumas imprecisões na linguagem.

O Código Civil Brasileiro define as pessoas jurídicas em duas grandes espécies: a) pessoas jurídicas de direito público e, b) pessoas jurídicas de direito privado. Como exemplos da primeira espécie existem as empresas públicas, as autarquias, a União Federal, os Estados, Distrito Federal e Municípios, todas essas pessoas jurídicas são de direito público. E como exemplo de pessoas jurídicas de direito privado é todo o restante, ou seja, as associações, fundações privadas, sociedades, organizações religiosas e partidos políticos.

O texto legal (Código Civil Brasileiro) não usa as expressões “ONG’s” e “terceiro setor”, a primeira teve sua origem nas ciências sociais e a segunda nas ciências econômicas, e não nas ciências jurídicas, mas, em que pese não serem termos definidos em lei, foram assimilados pelo direito em sua construção doutrinária e jurisprudencial. Portanto tais termos não são utilizados no texto legal, mas eventualmente são utilizados nas ciências jurídicas.

Pois bem, vejamos a utilização de tais termos e suas relações com as organizações religiosas.

Organizações não governamentais, como o nome indica são as organizações que não tem a participação do poder público (“governamentais”) em sua instituição, mas que atuam subsidiariamente em funções que são primariamente de competência de uma pessoa jurídica de direito público, tal como educação, proteção ao idoso e à mulher, e outras mais. Tais organizações não podem gerar lucro, e seus beneficiários não deverão remunerar pelos serviços que lhes são oferecidos.

As ciências econômicas nos brindaram com o termo “terceiro setor”, observamos que tal termo foi cunhado dentro do contexto da economia, juntamente com “primeiro e segundo setores”. Primeiro setor é o setor público da economia, segundo setor é o setor da economia privada na busca do lucro, e terceiro setor é todo o restante, ou seja o que não for público e privado com a finalidade de lucro é terceiro setor. Existem doutrinadores minoritários e que são exceções e que defendem a posição de que a mídia e as fundações seriam os quarto e quinto setores. Mas, de acordo com a definição clássica certamente podemos incluir as organizações religiosas no terceiro setor.
Pois bem, dessa maneira podemos entender que organizações religiosa não são “ONG’s” porque não tem atuação primordialmente de competência do poder público, e mesmo porque a Constituição Federal em seu artigo 19 veta expressamente que o poder público institua ou contribua com qualquer tipo de culto e expressão de fé, insculpindo dessa maneira o princípio da laicidade do Estado, ou seja, se ao Estado é proibido qualquer atuação em questão de fé e organizações religiosas são precipuamente para regular a expressão de fé de algum grupo de pessoas, certamente estas não tem objetivos ou finalidades de competência primaria do Estado e portanto não podem ser consideradas como “ONG’s”.

De outra feita, o termo “terceiro setor” se aplica ao setor da economia que não é público e que não é decorrente da iniciativa privada na busca de lucro, e vimos acima que organizações religiosas nada tem haver com o setor público e que não podem e nem devem ter como objetivo e finalidade o lucro, de modo que são pessoas jurídicas típicas de terceiro setor.

Pois bem, conforme já expusemos em postagens anteriores, em que pese não existir a definição legal de organizações religiosas, certamente estas tem natureza jurídica semelhante a uma associação, pois são reuniões de pessoas que não tem finalidade econômica, e agora vemos que não são ONG’s e que são exemplos típicos de pessoas jurídicas pertencentes ao terceiro setor da economia.

Cícero Duarte

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

O TEMPLO AMARELO E A ASSEMBLÉIA GERAL

(O princípio da competência eficaz)

Soube da notícia de que a pintura do templo de uma determinada igreja batista no estado de São Paulo havia sido interrompida em razão dos critérios para a escolha da cor!!! Meu Deus!!!
Na verdade a prosaica escolha da cor que levou ao desagrado foi apenas subterfúgio para se reclamar de que estavam decidindo sem que houvesse a reunião da igreja na forma de Assembléia Geral.
Todos desejavam ser ouvidos! Afinal isso sim é democracia!
Vamos considerar a questão sob o olhar jurídico institucional: seria necessária a convocação de uma Assembléia Geral (AG) para se discutir a cor do templo? A rigor, se o estatuto da igreja assim determinasse, seria sim! Mas, caso não determinasse, desnecessária tal AG. Até poderia acontecer, caso não lhe fosse proibida pelo mesmo Estatuto.
Agora vamos considerar a questão, que chega mesmo a ser cômica, olhando suas verdadeiras motivações, de acordo com três observações a seguir.
Em primeiro lugar, se eu não sou especialista, não tenho capacitações ou dons para escolher cores de templos, posso até me manifestar de acordo com minha construção estética: gosto do amarelo ou não, não suporto templo marrom ou não, esse azul é muito feio, ou simplesmente acho que o branco seria adequado! Vejam bem, NÃO sou especialista em identidade visual, comunicação, estética, etc., mas darei ou não minha opinião, de maneira informal, descomprometida.
Mas, e se a questão a ser discutida for uma questão contábil ou financeira (vejam bem, também sou igualmente leigo na área contábil e financeira, pois fui formado técnico em direito e são coisas diferentes), dependendo do problema a ser resolvido certamente deverá ser ouvida a área técnica pertinente ao assunto. Isto também quer dizer que no momento da escolha das pessoas a preencherem os cargos de diretoria previstos no Estatuto, também se deve levar em conta a possibilidade técnica de quem irá assumir esta ou aquela função.
Por exemplo, com certa freqüência uma irmã caridosa, de oração, acima de qualquer suspeita e quem sabe aposentada (pois assim terá tempo para exercer a função) da escola pública onde lecionou história durante trinta e cinco anos, acaba sendo eleita para o cargo de primeira tesoureira. Ora, uma pessoa nestas condições, que está habituada a gerenciar um orçamento familiar ou pessoal de aproximadamente R$ 2.000,00 mensais, certamente não terá a possibilidade técnica para gerenciar a tesouraria de qualquer tipo de instituição, quer seja pela natureza e particularidades completamente diferentes da função, quer seja pelos valores envolvidos ou por ambos os fatores.
No momento de escolher, por exemplo, o secretário, obrigatoriamente deverá ser alguém que tenha habilidade de redação, domine o vernáculo, e que esteja acostumado a uma certa organização, se assim não for, o ocupante do cargo estará fadado ao fracasso e a Igreja certamente sofrerá grandes constrangimentos.
Em segundo lugar: quem sabe somente na Igreja tenho o espaço emocional que necessito para ser ouvido. Certamente você já deve ter participado de uma AG onde alguém pede a palavra para discutir assunto absolutamente irrelevante e que poderia ser discutido em outro foro, mais informal e de maneira menos onerosa. Pois bem, às vezes a pessoa que age dessa maneira não tem qualquer outro lugar onde possa ser ouvida, e precisa sentir-se reconhecida de alguma maneira e utiliza o espaço da AG para isso. Caso me veja assim, preciso ser devidamente tratado e caso perceba alguém assim, devo ser cuidadoso para não oprimir mais ainda quem está agindo dessa maneira. Trate com cuidado para não ferir suscetibilidades.
E em terceiro lugar, Assembléias Gerais para escolha da cor de templo nada têm haver com a forma como Jesus gerenciava seu grupo de seguidores, que, aliás, nada tem em comum com a democracia que exercitamos na maioria das igrejas. Vejam o evento das multiplicações dos pães[1]: Jesus, foi sensível à necessidade da multidão, percebendo a fome do povo, gerenciava o processo, mandava dividir o povo em grupos, escolheu pessoas (evidentemente pessoas que teriam a possibilidade de carregar os peixes e pães) para fazer a distribuição, em fim, distribuía tarefas para quem podia executá-las de maneira eficiente, ou seja de maneira a atingir o objetivo proposto, a saber alimentar o povo.
E, por fim, sugira, quando necessário, a criação de comissões com competência (ou seja, compostas de preferência com especialistas) para decidir sobre aspectos juridicamente irrelevantes da vida da Igreja, mas que são historicamente, liturgicamente, teologicamente, sociologicamente ou eclesiologicamente relevantes para a Igreja. Tais comissões são bons e democráticos instrumentos para gerenciar o dia a dia de uma Igreja, mesmo que seja uma igreja de pequeno porte.
Cada pessoa carrega em si determinadas competências (dons) e características, e tais competências somente se tornarão eficazes se forem utilizadas no local e momento adequado e tal princípio deverá ser observado pela Assembléia Geral no momento da escolha de quem irá servir à igreja, utilizando-se de uma função ou cargo.
Portanto, se você não é competente para decidir sobre a cor do templo, deixe para quem conhece do assunto e não atrapalhe a vida da Igreja.



[1] Evangelho de Marcos, cap. 6, vers. 35 a 44 e cap. 8, vers. 1 a 9

segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

2011

A TODOS VOCÊS QUE INCENTIVARAM E QUE COM SUA DIVULGAÇÃO PERMITIRAM QUE ESSE BLOG SE TORNASSE UM INSTRUMENTO ÚTIL DE SERVIÇO PARA AS IGREJAS DE DEUS, NÓS AGRADECEMOS POR ESSE ANO QUE TERMINA E DESEJAMOS UM ANO DE 2011 COM MUITAS PARCERIAS E QUE CONTINUEMOS NOSSA LUTA PELA UNIDADE DA IGREJA DO SENHOR JESUS.

FELIZ E ABENÇOADO ANO DE 2011

DIREITO PARA IGREJAS: OBJETO DE NOSSA INVESTIGAÇÃO



Direito para igrejas ou DIREITO ECLESIAL é o direito no que diz respeito à igreja em seu sentido institucional, entendido como o direito aplicado a uma organização religiosa qualquer, de modo que os princípios apresentados neste "blog" não tem caráter confessional nem está ligado a qualquer denominação ou grupo religioso, podendo ser, em tese, aplicado a qualquer tipo de expressão de fé juridicamente organizada.

Esclarecemos que quando utilizarmos neste "blog" o termo igreja, na maioria das vezes é com um significado sociológico e jurídico mais amplo do que a reunião de seguidores de Jesus Cristo tal como usado algumas vezes no Novo Testamento[1], ou seja, utilizamos o termo como sinônimo de organizações religiosas (de acordo com o art. 44, IV, Código Civil Brasileiro[2]). Atualmente a palavra "IGREJA" no língua portuguesa também é utilizada para descrever outras formas de culto e expressões de religiosidade que não são decorrentes do Cristianismo e até mesmo é utilizado como sinônimo de templo.

Neste "blog" a abordagem que fazemos é da igreja enquanto personalidade jurídica e seus líderes, seja lá o nome que queiram dar, pode ser pastor, padre, apóstolo, bispo, etc... como seus responsáveis legais, de modo que o objeto de investigação são seus aspectos jurídicos.

Para exemplificar melhor o conceito que desejamos demonstrar, apresentamos IGREJA em três grandes áreas, ou seja, três maneiras de se olhar para uma organização religiosa. Fizemos isso separando alguns elementos característicos e constituidores de cada uma dessas áreas, com sua equivalência na outra área, por exemplo, como o dízimo é visto sob o ponto de vista jurídico, devocional ou administrativo-contábil, veja a seguir:


IGREJA

Religiosos                         Jurídicos                              Administrativos/contábeis
                                                                                                                                                    
Reunião dos santos             Pessoa jurídica de                    Empresa
Sinal do Reino Eterno          direito privado
Deus
Comunidade terapêutica      Organização religiosa

Pastor                                Presidente estatutário              Administrador

Presbitério                          Diretoria                                 Departamentos

Diácono                              Diretoria

Ministérios                          Comissões                              Grupos de trabalho

Grupos de crescimento        Comissões

Células                               Conselhos

Batismo                              Admissão                               Movimento de membros associados

Dízimos e ofertas                Doação de ativos                     Receitas financeiros

Templo                               Propriedade, bem imóvel          Ativo imobilizado

Ministérios                                                                         Recursos humanos
                                             
Vontade deDeus                                                                Planeamento estratégico


Poderíamos quem sabe, fazer outras colunas de características como por exemplo uma coluna para examinarmos uma igreja sob o ponto de vista sociológico ou teológico, e assim por diante.

Muitas vezes recebemos perguntas sobre aspectos contábeis ou administrativos e outros aspectos da igreja que não seus aspectos jurídicos, mas neste blog nosso objeto de investigação é a igreja sob o ponto de vista jurídico, em que pese em alguns momentos emprestarmos alguns conceitos de outras áreas.

Isto tudo leva a uma conclusão: o profissional que trata dos aspectos jurídicos de uma igreja, inclusive de seu estatuto (que na verdade é um contrato), é o profissional operador do direito que possui as ferramentas técnicas e está habilitado para isso e da mesma maneira quem trata dos aspectos administrativos é o profissional competente para isso e dos aspectos contábeis também é do profissional tecnicamente qualificado nessa área.



[1] Na verdade, na língua grega utilizada no novo testamento, ou seja à época de Jesus Cristo, a expressão igreja era utilizada para se referir aos homens que saiam de suas casas e se reuniam em assembléia para discussões filosóficas ou políticas.

[2] Código Civil Brasileiro: Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
...
IV – as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) ...

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

AUTORIDADE PASTORAL

FÉ IMITADA

Lembrai-vos dos vossos pastores, que nos falaram a palavra de Deus, a fé dos quais imitai, atentando para a sua maneira de viver. Hebreus 13:7

Estávamos, minha esposa e eu ministrando em um congresso de evangelização de jovens, no Rio de Janeiro, quando surgiu o assunto do respeito devido ao pastor e da “autoridade pastoral”. O grupo no qual estávamos servindo iniciou uma pequena discussão sobre tais assuntos. E isto nos fez refletir sobre a dita “autoridade pastoral”.
Na verdade a palavra autoridade sugere uma relação de hierarquia e poder, e certamente essa não era a ideia de Jesus sobre a relação entre a Igreja dEle e os pastores que servem a esta igreja. Quando Jesus e Paulo tratam de "autoridades" é sempre fora do contexto de sua Igreja, e foi claro em definir que TODA e qualquer autoridade tem sua origem no Deus eterno. Ele é o único dono de toda autoridade. Nada existe na Bíblia sobre pastores estarem investidos de qualquer tipo de autoridade, portanto nenhum pastor está investido de qualquer autoridade especial. A Bíblia NÃO fala que pastores tenham que ser obedecidos. O único a quem devemos obediência é ao Senhor Jesus. Nós pastores fomos chamados para servir a Igreja que não é nossa, mas que tem um dono e o nome desse dono é Jesus, o Cristo, o ungido e salvador, o único Deus Eterno e Senhor...
Alguns argumentam que Paulo manda que estejamos sujeitos às autoridade (Rom. 13), mas esse texto nada tem haver com pastores mas sim com a relação entre igreja e estado.
Pastores estão a serviço da Igreja, e é a essa Igreja, corpo vivo de Cristo que Deus delega sua autoridade, não a este ou aquele pastor. A Bíblia nada fala sobre (pastores) sermos grandes pregadores da palavra, sobre sermos grandes administradores, sobre liderarmos grandes massas e gerenciarmos grandes orçamentos, A nós pastores resta vivermos vida de fé a ser imitada, e é assim que pastoreamos a Igreja do Senhor Jesus.

domingo, 5 de dezembro de 2010

SER OU NÃO SER PERSONALIDADE JURÍDICA?


(INSTITUIÇÃO OU ORGANISMO?)

A Lei, ora a Lei...
Getúlio Vargas, 1948

"Aos amigos tudo! Aos inimigos, a lei."
Provérbio popular brasileiro


Em razão da única discussão existente, estimulada e entabulada por pequena minoria e que foi motivo de debate na reunião de fundação da Aliança Cristã Evangélica Brasileira - ACEB, acontecida no último dia 30 de novembro, girar em torno da formalização ou não de sua existência jurídica, ouso apresentar a seguir breves e mal elaboradas linhas esclarecendo minha postura, sem o refinamento dos grandes doutrinadores e respeitoso em relação às posturas divergentes.

Vamos direto ao assunto: tornar-se ou não pessoa jurídica, ou seja existir no mundo do direito ou não?

Diz o Código Civil Brasileiro em seu artigo 45: “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

O Legislador tomou cuidado em falar: “existência legal”, ou seja a existência sob o manto regulador das disposições constitucionais e da legislação infra constitucional, tal como o próprio Código Civil Brasileiro e inúmeros outros dispositivos, bem como e especialmente do ato constitutivo da pessoa jurídica, que no caso de uma associação sem fins lucrativos é um estatuto[1].

Pois bem, o estatuto de uma associação sem fins lucrativos é um contrato entre seus subscritores, determinando-se direitos e obrigações recíprocos e que após o devido registro produz efeitos contra terceiros.

Minha experiência ao longo dos anos de magistério e como operador do direito é que estatutos são consultados ou lidos em poucas ocasiões e nem deveria ser diferente, e essas poucas ocasiões se resumem ao abrir contas bancárias, aquisição ou alienação de bens imóveis e grandes litígios entre os membros associados da pessoa jurídica ou de determinada igreja.

Estatutos e legislação no geral (ambos tem natureza contratual, o primeiro natureza particular e o segundo natureza pública, pois o conjunto da legislação de um Estado é seu contrato social) são bons instrumentos para se justificar grandes falcatruas.

Afinal elaboramos contratos e estatutos no geral para que? Para alguém se proteger de outra pessoa ou para agredir outra pessoa. Quando uma eleição de uma associação é manipulada, mas perfeitamente legal, ou seja, transcorreu de acordo com o contratado, quer dizer que alguém usou da lei em benefício próprio, isto é: alguém agrediu a outra pessoa.

Por outro lado, quando nasce uma criança (pessoa física), em poucos dias é lavrado um termo de nascimento denominado “certidão de nascimento”, mas essa pessoa ainda é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil[2], ou seja, não pode por si só administrar e gerir seus recursos financeiros, seu patrimônio, seu estado civil. Quando, via de regra (existem exceções, tais como o casamento antes dos dezoito anos) essa pessoa completa dezoito anos, ela passa a exercer plenamente e pessoalmente os atos de sua vida civil, inclusive utilizando sua identidade civil, sua inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da Receita Federal e etc...

Creio que essa mesma dinâmica pode se aplicar a uma organização qualquer: primeiramente a organização passa a existir no mundo fático e somente após sua maioridade é que passará a existir para o mundo do direito, pois ai já estará estável, consolidada e bem estabelecida. Até mesmo preparada com anticorpos para lidar com seus dilemas internos, tais como litígios em razão de cargos e funções (poder e dinheiro) e outros mais.

Lamentavelmente, nós os profissionais que lidamos com os aspectos institucionais de uma determinada organização, somos pobres atores sociais quase sem importância, e para nosso conforto apresentamos a necessidade de formalização de determinada organização como algo de muita importância, de modo que assim nossa atividade e nossa própria existência também passa a ter uma certa relevância e seja socialmente justificada e reconhecida.

Quase sempre as pessoas que argumentam no sentido de associar legitimidade com formalidade, são profissionais das áreas jurídicas, contábeis ou de áreas afins tais como consultores e auditores dos mais diversos tipos de atividades.

Poderia citar grandes exemplos de boas organizações devidamente institucionalizadas que não “deram certo” a começar pela antiga Aliança Evangélica Brasileira – AeVB, também lembro da boa editora da Convenção Batista Brasileira (das Igrejas Batista), a JUERP, e poderíamos citar empresas e bancos, que de tempos em tempos são alvos fáceis de grandes falcatruas, em que pese toda a (falsa) proteção jurídica, institucional que se cria em torno de tais organizações.

De tempos em tempos aparece em matérias jornalísticas a exposição da existência legal de pessoas jurídicas que não existiam no mundo real (eram somente papel), mas eram perfeitas no mundo do direito, e dessa maneira foram usadas para alguém se locupletar legalmente mas sem qualquer pudor ético.

Pois bem, nem para proteger a organização sua institucionalização presta.

Mas vejamos se seria ilegal manter uma grande rede de interesses comuns funcionando sem personalidade jurídica e estatutária (em que pese o fato de que certamente existirá uma forte e marcante personalidade sociológica, antropológica e religiosa ou não).

Primeiramente há de se lembrar de nossa Carta Magna, que em seu artigo 5º. Inciso XVII dispõe o seguinte: “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;” e combinando com o inciso II, desse mesmo artigo, que diz: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” percebemos uma grande força no texto constitucional brasileiro, pois não existe lei alguma que obrigue alguém a formalizar juridicamente sua associação com outra pessoa para uma mesma e determinada finalidade. Não se fala aqui em deveres fiscais, tais como emissão de notas fiscais, que uma empresa comercial estaria obrigada, mas tratamos da própria existência desta ou daquela associação.

Temos bons exemplos de grandes atores sociais que funcionam bem sem que tenham personalidade jurídica, tais como o MST e a rede RENAS. Observamos que nenhuma ilegalidade existe nesses dois “movimentos”, simplesmente não existe lei que os obrigue a uma existência jurídica.

A rede RENAS é “hors concours”, e é de conhecimento lato que está acima de qualquer suspeita, não tendo competidores a lhe fazer frente na questão de transparência e seriedade em sua administração e o MST, ao contrário do que boatos e a grande imprensa divulgam mantém uma postura muito séria na administração financeira de seus recursos
Portanto, temos grandes exemplos de grandes golpes aplicados utilizando-se a legitimidade de uma personalidade jurídica, e bons exemplos de boas organizações, que sem a existência de uma personalidade jurídica cumprem sua função. Poderemos discordar ou não sobre a finalidade e o papel social de tais organizações e a função para a qual elas existem, mas certamente são bons exemplos de funcionamento sem a existência de uma personalidade jurídica.

Por fim, lembramos de um pequeno ditado proferido por Tácito[3]: "corruptissima republica, plurimae leges", ora dessa maneira vemos a lei alimentando a corrupção do estado. Não se engane: nosso país é o que tem a maior quantidade de direito positivado do mundo, e o direito positivado é típico de sociedade onde o tecido social ainda é rudimentar e frágil, por esse motivo precisa de muitas leis e muitas lei alimentam essa fragilidade do tecido social, é um verdadeiro círculo vicioso que impregna o tecido social da nação.

Portanto, s.m.j., nosso entendimento é que a Aliança Cristã Evangélica Brasileira prossiga sua caminhada com a proposta de unidade, como rede, sem o engessamento de um estatuto e o custo da manutenção de um CNPJ com todos os ônus (não somente ônus financeiros desnecessários, mas principalmente ônus sócias, emocionais, políticos, etc.) que uma instituição nestes moldes dotada de personalidade jurídica certamente teria. 

Cícero Duarte


[1] Código Civil Brasileiro: “Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos... Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:...

[2] Código Civil Brasileiro: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
[3] Publius (Gaius) Cornelius Tacitus, historiador romano que viveu na segunda metade do primeiro século até os primeiros anos do segundo século.