quarta-feira, 10 de outubro de 2012


A INSEGURANÇA DOS FOROS EM SÃO PAULO

De perto, ninguém é normal


Há tempos pedimos mais segurança para os profissionais e operadores do direito no exercício de suas funções nos diversos foros de São Paulo, tanto os da Justiça Estadual como os da Justiça Federal, e de fato foram criados aparatos de segurança, tais como portas giratórias e revistas pessoais bem apuradas para o ingresso nos ambientes forenses.

Acontece que tais aparatos de segurança não são para todas as pessoas.

Funcionários e colegas membros da magistratura e do ministério público, que até mesmo em razão de suas funções têm porte funcional para arma de fogo, não estão obrigados a passar pelos aparelhos de segurança.

Evidentemente que tal situação é pior do que a situação anterior, pois se antes sabíamos da insegurança e assim agíamos de modo e estarmos mais atentos, agora existe uma falsa sensação de segurança que nos faz um pouco mais displicentes na proteção pessoal.

Temos vários exemplos recentes de homicídios e ate mesmo suicídios praticados por pessoas que tinham o porte funcional de arma de fogo devidamente autorizados e mais ainda: presenciamos momentos de grande falta de temperança e de verdadeiros acessos de fúria por parte de funcionários públicos. Evidentemente que tais episódios são exceções, assim como também é exceção qualquer atitude delituosa de um cidadão. Mas, são exatamente essas exceções que colocam em risco todo o aparato de segurança que se quer apresentar nos foros e prédios públicos de São Paulo.

Afinal de contas, porque alguns podem portar arma de fogo, e outros não??? Porque funcionários e alguns colegas podem adentrar os próprios de nossos tribunais sem a devida e imprescindível revista e outros não???

Continuamos a vivenciar a mais pura insegurança dentro do lugar mais sagrado da distribuição de justiça, ou seja nos nosso tribunais. E, como exercitar justiça em um ambiente assim??? Ou se proíbe o porte de qualquer tipo de armamento para todos dentro do ambiente forense ou se para com a hipocrisia dos detectores de metais e revistas obrigatórias!!!

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

DIREITOS AUTORAIS DE CÂNTICOS


DIREITOS AUTORAIS DE CÂNTICOS

Recentemente recebemos na Igreja local onde servimos, correspondência de determinados elementos, se dizendo legítimos a receber valores decorrentes da execução de obras musicais durante os cultos. CUIDADO!!! Isto certamente não é produzido por pessoas simplesmente desinformadas, mas sim por maus elementos que desejam tomar de maneira ilegal e ilegítima o que puderem, de desinformadas igrejas, ou seja, se locupletarem ao arrepio do direito brasileiro, de valores que lhes serão entregues por incautos irmãos, amedrontados pelas imaginárias sanções que lhes são apresentadas e acabam por contratar a tal assessoria para se regularizarem... afinal de contas, igrejas não podem estar irregulares... mas tudo o que é apresentado na tal correspondência não corresponde à verdade... por favor, não deixem de consultar suas assessorias e de se cercarem dos técnicos competentes para tratar de tal assunto, antes de contratarem com verdadeiros lobos.

E, por fim, na hipotética cobrança de direitos autorais na execução de obras musicais durante os cultos, o órgão competente para efetuar tal cobrança seria o ECAD, mas até mesmo tal hipótese já foi derrubada pelo poder judiciário brasileiro. Vejam o artigo a seguir que excertamos da internet.

Rev. Charles esclarecendo sobre o assunto:

STJ - Ecad não pode cobrar por execuções musicais em evento religioso, gratuito e sem fins lucrativos. A 3ª turma do STJ excluiu a cobrança de direitos autorais em relação a um evento religioso, com entrada gratuita e sem fins lucrativos promovid...o, em 2002, pela Mitra Arquidiocesana de Vitória. O TJ/ES havia determinado o pagamento ao Ecad - Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição. A turma seguiu integralmente o voto do
...
relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. A ação de cobrança movida pelo Ecad diz respeito a "execuções musicais
e sonorizações ambientais" quando da celebração da abertura do Ano
Vocacional em Escola. O TJ/ES considerou que o art. 68 da lei 9.610/98
(clique aqui) autorizaria a cobrança dos direitos autorais. A Mitra
recorreu ao STJ. Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino admitiu que a leitura isolada do art. 68 da lei 9.610/98 indica a obrigação dos
direitos autorais. "Mas a lei, nos artigos 46, 47 e 48 regula as
limitações aos direitos autorias", apontou. O relator destacou que
entre essas limitações estão o direito à intimidade e à vida privada,
desenvolvimento nacional e à cultura, educação e ciência.
Para o magistrado, negar essas limitações seria negar direitos
fundamentais que, no caso, devem se sobrepor aos direitos dos autores
das obras. Ele apontou, ainda, que o art. 13 do Acordo OMC/TRIPS, do
qual o Brasil é signatário, admite a restrição de direitos autorais,
desde que não interfira na exploração normal da obra ou prejudiquem
injustificavelmente o titular do direito. Para o relator o evento não
teria magnitude o bastante para prejudicar a exploração da obra.
O ministro explicou que é preciso verificar três hipóteses em que se
admite a reprodução não autorizada de obras de terceiros (a chamada
"regra dos três passos"): em certos casos especiais; que não conflitem
com a exploração comercial normal da obra; que não prejudiquem
injustificadamente os legítimos interesses do autor.
Sanseverino acredita ser este o caso. "O evento de que trata os autos
– sem fins lucrativos, com entrada gratuita e finalidade
exclusivamente religiosa – não conflita com a exploração comercial
normal da obra (música e sonorização ambiental), assim como, tendo em
vista não constituir evento de grandes proporções, não prejudica
injustificamente os legítimos interesses dos autores". E ele
completou: "Prepondera, pois, neste específico caso, o direito
fundamental à liberdade de culto e de religião frente ao direito do
autor".

Irmãos, não paguem nada. Continuem adorando o Senhor como sempre fizeram, sem temor de processos ou algo parecido.

Abraço!