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domingo, 5 de dezembro de 2010

SER OU NÃO SER PERSONALIDADE JURÍDICA?


(INSTITUIÇÃO OU ORGANISMO?)

“A Lei, ora a Lei...”
Getúlio Vargas, 1948

"Aos amigos tudo! Aos inimigos, a lei."
Provérbio popular brasileiro


Em razão da única discussão existente, estimulada e entabulada por pequena minoria e que foi motivo de debate na reunião de fundação da Aliança Cristã Evangélica Brasileira - ACEB, acontecida no último dia 30 de novembro, girar em torno da formalização ou não de sua existência jurídica, ouso apresentar a seguir breves e mal elaboradas linhas esclarecendo minha postura, sem o refinamento dos grandes doutrinadores e respeitoso em relação às posturas divergentes.

Vamos direto ao assunto: tornar-se ou não pessoa jurídica, ou seja existir no mundo do direito ou não?

Diz o Código Civil Brasileiro em seu artigo 45: “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.”

O Legislador tomou cuidado em falar: “existência legal”, ou seja a existência sob o manto regulador das disposições constitucionais e da legislação infra constitucional, tal como o próprio Código Civil Brasileiro e inúmeros outros dispositivos, bem como e especialmente do ato constitutivo da pessoa jurídica, que no caso de uma associação sem fins lucrativos é um estatuto[1].

Pois bem, o estatuto de uma associação sem fins lucrativos é um contrato entre seus subscritores, determinando-se direitos e obrigações recíprocos e que após o devido registro produz efeitos contra terceiros.

Minha experiência ao longo dos anos de magistério e como operador do direito é que estatutos são consultados ou lidos em poucas ocasiões e nem deveria ser diferente, e essas poucas ocasiões se resumem ao abrir contas bancárias, aquisição ou alienação de bens imóveis e grandes litígios entre os membros associados da pessoa jurídica ou de determinada igreja.

Estatutos e legislação no geral (ambos tem natureza contratual, o primeiro natureza particular e o segundo natureza pública, pois o conjunto da legislação de um Estado é seu contrato social) são bons instrumentos para se justificar grandes falcatruas.

Afinal elaboramos contratos e estatutos no geral para que? Para alguém se proteger de outra pessoa ou para agredir outra pessoa. Quando uma eleição de uma associação é manipulada, mas perfeitamente legal, ou seja, transcorreu de acordo com o contratado, quer dizer que alguém usou da lei em benefício próprio, isto é: alguém agrediu a outra pessoa.

Por outro lado, quando nasce uma criança (pessoa física), em poucos dias é lavrado um termo de nascimento denominado “certidão de nascimento”, mas essa pessoa ainda é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil[2], ou seja, não pode por si só administrar e gerir seus recursos financeiros, seu patrimônio, seu estado civil. Quando, via de regra (existem exceções, tais como o casamento antes dos dezoito anos) essa pessoa completa dezoito anos, ela passa a exercer plenamente e pessoalmente os atos de sua vida civil, inclusive utilizando sua identidade civil, sua inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da Receita Federal e etc...

Creio que essa mesma dinâmica pode se aplicar a uma organização qualquer: primeiramente a organização passa a existir no mundo fático e somente após sua maioridade é que passará a existir para o mundo do direito, pois ai já estará estável, consolidada e bem estabelecida. Até mesmo preparada com anticorpos para lidar com seus dilemas internos, tais como litígios em razão de cargos e funções (poder e dinheiro) e outros mais.

Lamentavelmente, nós os profissionais que lidamos com os aspectos institucionais de uma determinada organização, somos pobres atores sociais quase sem importância, e para nosso conforto apresentamos a necessidade de formalização de determinada organização como algo de muita importância, de modo que assim nossa atividade e nossa própria existência também passa a ter uma certa relevância e seja socialmente justificada e reconhecida.

Quase sempre as pessoas que argumentam no sentido de associar legitimidade com formalidade, são profissionais das áreas jurídicas, contábeis ou de áreas afins tais como consultores e auditores dos mais diversos tipos de atividades.

Poderia citar grandes exemplos de boas organizações devidamente institucionalizadas que não “deram certo” a começar pela antiga Aliança Evangélica Brasileira – AeVB, também lembro da boa editora da Convenção Batista Brasileira (das Igrejas Batista), a JUERP, e poderíamos citar empresas e bancos, que de tempos em tempos são alvos fáceis de grandes falcatruas, em que pese toda a (falsa) proteção jurídica, institucional que se cria em torno de tais organizações.

De tempos em tempos aparece em matérias jornalísticas a exposição da existência legal de pessoas jurídicas que não existiam no mundo real (eram somente papel), mas eram perfeitas no mundo do direito, e dessa maneira foram usadas para alguém se locupletar legalmente mas sem qualquer pudor ético.

Pois bem, nem para proteger a organização sua institucionalização presta.

Mas vejamos se seria ilegal manter uma grande rede de interesses comuns funcionando sem personalidade jurídica e estatutária (em que pese o fato de que certamente existirá uma forte e marcante personalidade sociológica, antropológica e religiosa ou não).

Primeiramente há de se lembrar de nossa Carta Magna, que em seu artigo 5º. Inciso XVII dispõe o seguinte: “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;” e combinando com o inciso II, desse mesmo artigo, que diz: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” percebemos uma grande força no texto constitucional brasileiro, pois não existe lei alguma que obrigue alguém a formalizar juridicamente sua associação com outra pessoa para uma mesma e determinada finalidade. Não se fala aqui em deveres fiscais, tais como emissão de notas fiscais, que uma empresa comercial estaria obrigada, mas tratamos da própria existência desta ou daquela associação.

Temos bons exemplos de grandes atores sociais que funcionam bem sem que tenham personalidade jurídica, tais como o MST e a rede RENAS. Observamos que nenhuma ilegalidade existe nesses dois “movimentos”, simplesmente não existe lei que os obrigue a uma existência jurídica.

A rede RENAS é “hors concours”, e é de conhecimento lato que está acima de qualquer suspeita, não tendo competidores a lhe fazer frente na questão de transparência e seriedade em sua administração e o MST, ao contrário do que boatos e a grande imprensa divulgam mantém uma postura muito séria na administração financeira de seus recursos
Portanto, temos grandes exemplos de grandes golpes aplicados utilizando-se a legitimidade de uma personalidade jurídica, e bons exemplos de boas organizações, que sem a existência de uma personalidade jurídica cumprem sua função. Poderemos discordar ou não sobre a finalidade e o papel social de tais organizações e a função para a qual elas existem, mas certamente são bons exemplos de funcionamento sem a existência de uma personalidade jurídica.

Por fim, lembramos de um pequeno ditado proferido por Tácito[3]: "corruptissima republica, plurimae leges", ora dessa maneira vemos a lei alimentando a corrupção do estado. Não se engane: nosso país é o que tem a maior quantidade de direito positivado do mundo, e o direito positivado é típico de sociedade onde o tecido social ainda é rudimentar e frágil, por esse motivo precisa de muitas leis e muitas lei alimentam essa fragilidade do tecido social, é um verdadeiro círculo vicioso que impregna o tecido social da nação.

Portanto, s.m.j., nosso entendimento é que a Aliança Cristã Evangélica Brasileira prossiga sua caminhada com a proposta de unidade, como rede, sem o engessamento de um estatuto e o custo da manutenção de um CNPJ com todos os ônus (não somente ônus financeiros desnecessários, mas principalmente ônus sócias, emocionais, políticos, etc.) que uma instituição nestes moldes dotada de personalidade jurídica certamente teria. 

Cícero Duarte


[1] Código Civil Brasileiro: “Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos... Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:...”

[2] Código Civil Brasileiro: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.”
[3] Publius (Gaius) Cornelius Tacitus, historiador romano que viveu na segunda metade do primeiro século até os primeiros anos do segundo século.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

O princípio jurídico da subordinação do Estatuto à Igreja

Alguns irmãos e profissionais da área jurídica e contábil apresentam a necessidade de determinada igreja ter seu estatuto como sendo o fato mais importante na vida da igreja.

Na verdade quer se tentar dar, ao aspecto institucional e jurídico da igreja, um valor que não existe.

Não queremos dizer com isso, que o estatuto ou a dimensão jurídica da organização religiosa não tem qualquer importância, evidentemente tem sim sua importância, mas essa importância está limitada exatamente aos aspectos jurídicos ali tratados, ou seja, sob o ponto de vista teológico, eclesiológico, ético e outros mais, inerentes à vida de uma organização religiosa cristã que se apresente como Igreja, os aspectos jurídicos são assessórios e realmente a não tem importância que querem lhe dar.

Por outro lado, os aspectos jurídicos e institucionais da igreja, certamente deverão estar subordinados e a serviço da igreja e por esta delimitados.

Gosto de citar, para ilustrar essa subserviência do conteúdo jurídico da igreja, à própria igreja a seguinte estória:


"A Igreja Evangélica da Ilha Redonda

Determinada igreja, vou chamá-la de Igreja Ortodoxa da Ilha Quadrada, era uma belíssima igreja, servindo a Deus e ao povo da Ilha Quadrada, e também era uma igreja bem adaptada ao seu contexto social, pois tinha uma estrutura funcional eclesiológica quadrada, e como igreja bem organizada que era, também seu estatuto obedecia a um formato quadrado. Acontece que na Ilha Quadrada chegou um grupo de imigrantes de outras ilhas, e era um povo um pouco mais emocional, que gostava de músicas mais balançadas e com mais suing, e esse povo ao se misturar com o povo antigo provocou uma dinâmica que alterou a postura da Ilha Quadrada, e após ser eleito um novo governo para a Ilha Quadrada, foi efetuado um plebiscito, para que, acompanhando a mudança acontecida na Ilha Quadrada fosse alterado seu nome para Ilha Redonda, e assim aconteceu.

Pois bem, a ilha de agora em diante, além de efetivamente ter se tornado uma ilha redonda, teve também a mudança de seu nome que daquele momento em diante passou a se chamar de Ilha Redonda.

Ora, como a Igreja Ortodoxa da Ilha Quadrada era uma igreja saudável e de bem com a vida, e por ser uma amostragem de seu contexto social, também houve mudança em sua estrutura eclesiológica, de modo que passou a ser uma igreja redonda (Isso me faz lembra a postura de Igrejas com Propósitos, que são apresentadas por Rick Warren, com estruturas redondas, ou melhor, compostas de círculos concêntricos).

A partir desse momento, também seus membros votaram pela mudança de seu nome para Igreja Evangélica da Ilha Redonda, pois o nome anterior não fazia mais sentido.

E, por fim, a assembléia geral de seus membros, oficialmente associados à pessoa jurídica, votaram um novo estatuto, transformando a igreja da Ilha Quadrada em igreja da Ilha Redonda..., como todas as alterações necessárias para tal. Evidentemente não foram somente alterações de nomenclatura, mas sim na própria estrutura jurídica que deve sempre ser serva da dinâmica acontecida no meio da igreja, e nunca servir de instrumento de cerceamento dessa dinâmica.
"


Poderíamos prolongar a estória, de modo que a Igreja Evangélica da Ilha Redonda tornou-se uma Igreja Batista Triangular, e daí ter-se-ia nova alteração em seu estatuto e em todo seu aspecto jurídico, e assim por diante. Mas, creio que a estória acima já permitiu exemplificarmos nossa afirmação de que a estrutura jurídica e institucional de uma igreja devem ser servas dessa igreja e não ao contrário, como alguns desavisados querem fazer crer.

terça-feira, 31 de agosto de 2010

DEMISSÃO OU EXCLUSÃO DE MEMBRO?

Se o texto de lei fala em exclusão e demissão, é porque não está tratando as duas como sinônimas, mas sim como atos distintos um do outro.


Exclusão de membro

Não restam dúvidas de que exclusão (lembro mais uma vez que não existe o termo “desligamento” no texto legal) é o ato unilateral da organização religiosa em não querer determinado membro, e obedecendo ao comando do artigo 5º, inciso X, de nossa Carta Magna, bem como às disposições estatutárias próprias, a igreja não precisa nem mesmo oferecer explicações dos motivos subjetivos da exclusão acontecida.

No caso de uma exclusão, a decisão da organização religiosa deverá ser claramente comunicada ao membro excluído.

Por outro lado, o membro excluído, sentindo-se lesado em alguma coisa, evidentemente poderá se socorrer do Poder Judiciário para reclamar os direitos que entenda terem sido agredidos.

O inciso II, do artigo 54, do NCCB, explicita que o estatuto obrigatoriamente conterá os requisitos de admissão, demissão e exclusão dos associados, e no caput do artigo 57 do Código Civil, existe a norma disciplinadora das possibilidades de exclusão do associado (membro), vejamos:

“Art. 57, do CCB
A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.”


Está claro que o grande motivo para aplicação da pena capital da exclusão é a “justa causa”, e justa causa nada mais é do que deixar de cumprir o que foi contratado no estatuto, no momento em que o cidadão aceitou se associar à organização religiosa.

É saudável que o estatuto expressamente descreva os motivos ensejadores da justa causa para fins de exclusão de membro, cumprindo dessa maneira o disposto no artigo 57 do CCB, conforme visto acima.

O estatuto também deverá expressar as possibilidades de defesa e de recurso ao membro, antes de sua exclusão. Ainda não tivemos oportunidade de ver a prática essas espécies de defesas e recursos administrativos.

De acordo com o exposto poderemos redigir uma cláusula de exclusão de membro, ou seja de perda da condição de membro, de maneira bem abrangente, sem pormenorizar os atos que levarão a tal exclusão, da seguinte maneira:

“A exclusão do rol de membros far-se-á em Assembléia, especialmente convocada para essa finalidade, onde o mesmo poderá apresentar seus motivos de defesa e de recurso, por escrito ou oralmente.

§ 1º - Será motivo de exclusão do rol de membros:
a) o membro que não observar o presente estatuto, ou;
b) não compactuar com os objetivos, hábitos e costumes morais da Igreja;
c) bem como não observar a Bíblia como única regra de fé e prática;
d) perturbar a ordem do culto e as demais atividades da Igreja;
e) não zelar ou prejudicar sob qualquer pretexto o bom nome da Igreja,”


Evidentemente que a sugestão acima é genérica de modo que para sua utilização deverá ser levada em consideração cada igreja, com suas características próprias.

Consideramos ainda que, evidentemente o cidadão tem direito a peticionar e a requerer do poder judiciário apreciação sobre qualquer direito que julgue ter sido lesado, é expressamente garantido constitucionalmente, de modo que, se um membro excluído se sentir injustiçado por qualquer motivo, certamente este indivíduo poderá requerer ao Poder Judiciário que aprecie sua causa, e isto de maneira alguma foi alterado e nem poderia ser alterado por qualquer legislação infraconstitucional, seja pelo antigo Código Civil, seja pelo Novo Código Civil ou pela recente Lei 10.925/03.

Poderemos entender que o Código Civil é omisso, ou que deixou livre para cada associação ou organização religiosa a faculdade de aplicar outros tipos de penalidades a um membro faltoso.

Entendemos ser possível prever no estatuto diversos tipos de penalidade para o membro que praticar atos que agridam a igreja, sob quaisquer aspectos. Por exemplo, se o estatuto proíbe um associado de maiô, deverá também aplicar uma sanção ou pena para caso isto aconteça, sem que seja preciso usar a pena de exclusão.


Demissão de membro

Mas vejamos a demissão. Ao contrário da exclusão, quando a igreja não quer mais o membro, a demissão se dá quando o membro não quer mais a igreja, ou seja, poderíamos até dizer que o membro unilateralmente “exclui” todo o restante de associados.

Tal disposição tem amplo amparo constitucional, pois o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal dispõe o seguinte:

“XX – ninguém será compelido a associar-se ou a permanecer associado.“

Em razão desse dispositivo constitucional juntamente com a previsão do Código Civil, mais a ampla e livre liberdade de culto, o cidadão que informar (veja bem, ele não irá pedir, pois não precisa pedir para não ser mais membro, basta ele informar de modo inequívoco), para a igreja seu desejo de que a partir daquele momento deixa de ser membro, efetivamente ele deixou de ser membro e, portanto, não mais se obriga ao estatuto da organização religiosa na qual era membro.

A demissão poderá ser expressa ou tácita. Expressa quando o membro comunica expressamente sua demissão, que seja por meio de notificação, carta, mensagem eletrônica, ou de qualquer forma onde não se permita dúvidas quanto a sua decisão e poderá ser tácita quando o membro deixa de manter qualquer relação de afinidade, jurídica ou não, com a organização religiosa, e para tanto é importante o estatuto da organização religiosa dispor sobre os prazos de ausência do membro para que ele seja considerado demitido.

O comunicado de demissão (volto a falar, não é um pedido de demissão, pois o cidadão nesta situação não precisa pedir coisa alguma), poderá ser feito até mesmo através de uma simples correspondência escrita, contanto que haja o inequívoco recebimento por parte da igreja.

Por esses motivos temos que entender que demissão implica em ato unilateral do membro ou de comum acordo com a igreja e exclusão é ato unilateral da igreja.