quarta-feira, 24 de novembro de 2010

DIREITO DE VIZINHANÇA - Sinos proibidos

Estávamos falando em um evento promovido em uma Câmara Municipal em cidade no interior do Estado de São Paulo, quando no momento reservado às perguntas, um pastor formulou a seguinte pergunta: a igreja onde sou pastor foi proibida de tocar seus belos hinos nos autofolantes externos em razão de reclamação de vizinhos, isto é legal? E o que podemos fazer a respeito?

E naquele momento respondi o seguinte: meu irmão visite seus vizinhos, pergunte se o som de sua igreja está incomodando, se o lixo produzido na igreja está prejudicando a vizinhança, se os automóveis dos frequentadores da igreja estão dificultando a manobra dos automóveis de seus vizinhos, enfim, sirva a seus vizinhos e após ouvir as respostas desses vizinhos, efetivamente atue para que seus vizinhos sejam muito bem tratados.

Pois bem, nesta semana temos a seguinte decisão sobre tal assunto, em um caso acontecido em Brasília, vejam a decisão abaixo:

Proibição
TJ/DF - Liminar proíbe igreja no Lago Sul de tocar sinos
A 6ª turma Cível do TJ/DF manteve liminar do juiz da 16ª vara Cível de Brasília, que proíbe a Paróquia São Pedro de Alcântara, no Lago Sul, de tocar os sinos da igreja. A decisão estipula multa em caso de descumprimento da ordem judicial de R$ 1 mil para cada badalada indevida.
Os autores da ação alegam que o barulho dos sinos ultrapassa o limite de 50 decibéis estabelecidos para áreas residenciais, causando perturbação do sossego da vizinhança. Para comprovar o pedido liminar, foi juntado ao processo o Auto de Infração Ambiental e o Relatório de Vistoria lavrados pelo IBRAM - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, atestando que os ruídos do sino alcançam 56 decibéis, em confronto com as leis distritais 1.065/96 e 4.092/2008, também chamadas leis do silêncio.
Em recurso contra a liminar de 1ª instância, a Paróquia São Pedro de Alcântara informou que os sinos tocam há mais de 30 anos e que nunca houve reclamação dos moradores da região vizinha à igreja, tampouco do Hospital Brasília ou da Escola INEI, instituições situadas próximas ao templo religioso, acerca das emissões sonoras. Sustenta que o campanário atual, contendo quatro sinos, foi instalado em 1996 e que, em fevereiro de 2009, foram substituídos os motores de propulsão dos sinos, sem, contudo, haver alteração na forma, tamanho ou constituição dos sinos.
De acordo com a paróquia, os autores foram os únicos a reclamar do barulho e, após esse fato, o pároco da igreja prontamente diminuiu o tempo de funcionamento dos aparelhos propulsores dos sinos para apenas um minuto, o que acarretou a diminuição das badaladas para apenas dois minutos por vez.
A relatora do recurso votou pela cassação da liminar. "É fato público e notório que a Paróquia São Pedro de Alcântara funciona há mais de 30 anos na capital Federal, congregando, em seus cultos diários, centenas de fiéis da Igreja Católica. Seus sinos, que remontam à sua criação, constituem tradição litúrgica imanente aos rituais realizados no templo. Ademais, os ajustes no equipamento do sino da paróquia já foram realizados, através da contratação de engenheiro técnico, para diminuir o número de badaladas, bem como o volume dos sinos, o que demonstra a boa-fé da paróquia em tomar as providências e diligências a fim de promover o harmonioso diálogo entre interesses díspares, sem prejuízo da dimensão simbólica cristã concernente à matéria", afirmou a desembargadora.
No entanto, os demais membros do colegiado consideraram que o barulho dos sinos infringe o máximo de decibéis estabelecidos em lei para a área, ficando a relatora vencida na questão.
Enquanto não for julgado o mérito da ação, prevalece a liminar que proíbe a igreja de tocar os sinos e a multa de R$ 1 mil para cada descumprimento da determinação judicial.
  • Processo : 20100020136189

sábado, 20 de novembro de 2010

ALIANÇA CRISTÃ EVANGÉLICA BRASILEIRA - uma nova proposta


Temos muitas novidades, e a principal delas é a reunião de fundação da Aliança Cristã Evangélica Brasileira, a acontecer no próximo dia 30 de novembro, que certamente já é um marco na história da Igreja Brasileira.

Aguardamos com grande e positiva expectativa por essa reunião que acontecerá na Igreja Metodisda Central em São Paulo.

As adesões a este projeto tem sido emocionantes.

Peço desculpas, pois temos várias discussões em andamento, mas neste momento estamos investindo nosso tempo e recursos na fundação da Aliança Evangélica e na nova Fraternidade Teológica Latino Americana.

Mas, brevemente teremos novidades: a nova (e velha) discussão sobre o princípio da laicidade do Estado Brasileiro (discussão que envolve remoção de símbolos religiosos de órgãos públicos, a limitação de reuniões para fins de culto de qualquer natureza, quer seja utilizando-se instrumentos legais tais como a "Lei da Cidade Limpa", onde existe claro cerceamento inconstitucional para expor nome e símbolos de qualquer igreja) e a discussão da opção em se permitir a morte de um filho decorrente de (ilegal e lamentável) proibição de transfusão de sangue.

Não se esqueça de encomendar o nosso livro novo "DIREITO PARA IGREJAS" em nosso endereço eletrônico (e-mail): direitoparaigrejas@gmail.com,  e não deixe de acessar o site: www.aliancaevangelica.org.br.

domingo, 24 de outubro de 2010

DIREITO PARA IGREJAS EM LIVRO

ISBN 978-85-91106-0-5

Em razão do rápido crescimento das organizações religiosas e especialmente igrejas evangélicas no Brasil, existe clara necessidade em apresentar doutrinariamente as relações jurídicas que se tornaram relevantes para todo esse povo, e em razão destes fatos e como proposta a atender esta enorme demanda, apresentamos nosso novo livro, DIREITO PARA IGREJAS com prefácio de nosso amigo Pastor Key Yuasa.


DIREITO PARA IGREJAS se propõe a responder a nova dinâmica social e jurídica das igrejas protestantes e evangélicas no geral, de modo que este novo livro é um curso de direito para igrejas ou seja direito aplicado a uma organização religiosa, que além da abordagem dos aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais, inserimos algumas característica de manual, com a inclusão de modelos e formulários úteis a qualquer organização religiosa.


Sem dúvida, que além do conteúdo teórico usamos a insubstituível prática e experiência que adquirimos na administração e solução dos mais diversos tipos de litígios envolvendo organizações religiosas, ao longo de mais de vinte anos, atendendo as mais variadas e diversas organizações religiosas evangélicas de nosso país, tais como igrejas, seminários e entidades assistenciais, entre outras.


Esperamos que esta nova obra seja ferramenta útil e de consulta constante para os operadores do direito que trabalham com organizações religiosas, bem como pastores e líderes de igrejas e seus administradores e gestores.


Comentários (bondosos) sobre a obra:
“Este é um livro que merece ser lido e estudado para que, como líderes ou membros de igrejas conheçamos melhor o status jurídico do ofício pastoral e da comunidade cristã a que servimos.” Dr. Key Yuasa
“De maneira didática e precisa, Dr. Cícero Duarte apresenta este verdadeiro manual a ser utilizado por qualquer igreja ou organização religiosa, livro indispensável na biblioteca de qualquer pastor ou líder de igreja”  Pr. Luiz M. da Silva

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Do recebimento de doações

Em recente consulta formulada por igreja de porte médio na Capital paulista, foi apresentada a intenção de um de seus membros proceder à doação de um imóvel. Neste caso de doação imobiliária, todos os documentos requeridos usualmente em caso de alienação onerosa, ou seja compra e venda de imóvel, tais como certidões pessoais do alienante, ou seja do doador, e principalmente a certidão do registro do imóvel a ser doado devem ser apresentadas pelo doador.

Tais certidões são necessárias para se examinar se existem ônus recaindo sobre o patrimônio doado, e no caso que descrevemos, quando foi apresentada a certidão do registro de imóveis, verificou-se que o imóvel era objeto de inventário, de um antigo proprietário, e que este havia transmitido por simples contrato particular de venda e compra para os pais do doador.

Após considerar o custo para a regularização do imóvel até a final elaboração da escritura de doação e seu respectivo registro, desaconselhamos o recebimento de tal doação. De modo que nosso parecer foi acolhido pela diretoria da igreja e a doação não se aperfeiçoou, pois o custo seria proibitivo, especialmente em razão do valor do imóvel.

No caso de doação de bens duráveis, tais como equipamentos de som, instrumentos musicais, bens e utensílios utilizados nas mais diversas áreas de uma igreja, tais como em ambientes apropriados para crianças, ou no caso de igrejas que mantém uma pequena cozinha, e recebe uma geladeira, ou até mesmo igrejas que recebem automóveis, tudo isso deverá ser devidamente formalizado por meio de contrato escrito.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

O princípio jurídico da subordinação do Estatuto à Igreja

Alguns irmãos e profissionais da área jurídica e contábil apresentam a necessidade de determinada igreja ter seu estatuto como sendo o fato mais importante na vida da igreja.

Na verdade quer se tentar dar, ao aspecto institucional e jurídico da igreja, um valor que não existe.

Não queremos dizer com isso, que o estatuto ou a dimensão jurídica da organização religiosa não tem qualquer importância, evidentemente tem sim sua importância, mas essa importância está limitada exatamente aos aspectos jurídicos ali tratados, ou seja, sob o ponto de vista teológico, eclesiológico, ético e outros mais, inerentes à vida de uma organização religiosa cristã que se apresente como Igreja, os aspectos jurídicos são assessórios e realmente a não tem importância que querem lhe dar.

Por outro lado, os aspectos jurídicos e institucionais da igreja, certamente deverão estar subordinados e a serviço da igreja e por esta delimitados.

Gosto de citar, para ilustrar essa subserviência do conteúdo jurídico da igreja, à própria igreja a seguinte estória:


"A Igreja Evangélica da Ilha Redonda

Determinada igreja, vou chamá-la de Igreja Ortodoxa da Ilha Quadrada, era uma belíssima igreja, servindo a Deus e ao povo da Ilha Quadrada, e também era uma igreja bem adaptada ao seu contexto social, pois tinha uma estrutura funcional eclesiológica quadrada, e como igreja bem organizada que era, também seu estatuto obedecia a um formato quadrado. Acontece que na Ilha Quadrada chegou um grupo de imigrantes de outras ilhas, e era um povo um pouco mais emocional, que gostava de músicas mais balançadas e com mais suing, e esse povo ao se misturar com o povo antigo provocou uma dinâmica que alterou a postura da Ilha Quadrada, e após ser eleito um novo governo para a Ilha Quadrada, foi efetuado um plebiscito, para que, acompanhando a mudança acontecida na Ilha Quadrada fosse alterado seu nome para Ilha Redonda, e assim aconteceu.

Pois bem, a ilha de agora em diante, além de efetivamente ter se tornado uma ilha redonda, teve também a mudança de seu nome que daquele momento em diante passou a se chamar de Ilha Redonda.

Ora, como a Igreja Ortodoxa da Ilha Quadrada era uma igreja saudável e de bem com a vida, e por ser uma amostragem de seu contexto social, também houve mudança em sua estrutura eclesiológica, de modo que passou a ser uma igreja redonda (Isso me faz lembra a postura de Igrejas com Propósitos, que são apresentadas por Rick Warren, com estruturas redondas, ou melhor, compostas de círculos concêntricos).

A partir desse momento, também seus membros votaram pela mudança de seu nome para Igreja Evangélica da Ilha Redonda, pois o nome anterior não fazia mais sentido.

E, por fim, a assembléia geral de seus membros, oficialmente associados à pessoa jurídica, votaram um novo estatuto, transformando a igreja da Ilha Quadrada em igreja da Ilha Redonda..., como todas as alterações necessárias para tal. Evidentemente não foram somente alterações de nomenclatura, mas sim na própria estrutura jurídica que deve sempre ser serva da dinâmica acontecida no meio da igreja, e nunca servir de instrumento de cerceamento dessa dinâmica.
"


Poderíamos prolongar a estória, de modo que a Igreja Evangélica da Ilha Redonda tornou-se uma Igreja Batista Triangular, e daí ter-se-ia nova alteração em seu estatuto e em todo seu aspecto jurídico, e assim por diante. Mas, creio que a estória acima já permitiu exemplificarmos nossa afirmação de que a estrutura jurídica e institucional de uma igreja devem ser servas dessa igreja e não ao contrário, como alguns desavisados querem fazer crer.

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

SUPREMO TRIBUNAL PERMITE ISENÇÃO DE ICMS A TEMPLO RELIGIOSO

Em relação à tributação de seu patrimônio, a igreja goza de imunidade constitucional (aliás, entendemos imunidade como um instituto de não tributação, constitucional por excelência, não existe imunidade se não for por disposição expressa de nossa Constituição Federal).

O artigo 150, VI, “b”, da Constituição Federal dispõe que:

"Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir imposto sobre:
...
b) templos de qualquer culto.
"

Decorre dessa norma o não pagamento do Imposto Territorial Urbano, pois é o tributo que incide sobre o templo. Para que a igreja possa se beneficiar dessa imunidade constitucional é necessário que seja requerido no município no qual esteja instalado seu templo.

Mas, a imunidade tal como prevista acima não poderá ser aplicada somente ao templo, forçosamente teremos que entende-la aplicável também aos acessórios do templo e que possibilitam que este tenha sua finalidade cumprida.

No dizer de Aristeu de Oliveira e Valdo Romão: “entende-se que, ao instituir a imunidade tributária aos templos de qualquer culto, esperava o legislador também contemplando não somente o templo como local de culto, mas também suas dependências e outros imóveis relacionados com suas finalidades essenciais.” in ROMÃO, Valdo e Oliveira, Aristeu. Manual do Terceiro Setor e Instituições Religiosas. São Paulo: Atlas, 2008, p. 45.

Até mesmo os veículos de uma organização religiosa, que tenham relação direta com a finalidade do templo, deveriam usufruir da imunidade constitucional, pois deve se considerar que a imunidade prevista no dispositivo constitucional acima citado decorre do princípio da laicidade do estado tal como previsto no Artigo 19, I, de nossa Carta Magna a saber: "Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
".

Certamente as organizações religiosas tem ferramentas jurídicas apropriadas para a discussão judicial visando a devolução de eventuais impostos arrecadados pelos entes públicos ao arrepio de nossa Lei Maior, bem como visando o não pagamento futuro de tais impostos, usufruindo dessa maneira da imunidade constitucional conforme acima apresentada.

Em recente decisão o Pleno nossa Corte Máxima, acolhendo o voto do Ministro Marco Aurélio na ADI 3421, decidiu no mesmo sentido de entender de maneira ampla a imunidade constitucional prevista no Artigo 150, VI, “b”, de Nossa Carta Magna, vejamos a seguir a íntegra da decisão:

"05/05/2010 STF - PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.421 PARANÁ
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – A disciplina legal em exame apresenta peculiaridades a merecerem reflexão para concluir estar configurada, ou não, a denominada “guerra fiscal”. Vem-nos da Constituição Federal, em termos de limitações ao poder de tributar, norma de imunidade. Consoante o artigo 150, inciso VI, alínea “b”, os templos de qualquer culto estão imunes a impostos. A teor do § 4º do citado artigo, a isenção limita-se ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas. A toda evidência, o preceito versa a situação do contribuinte de direito. Ao lado da imunidade, há a isenção e, quanto ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, visando a editar verdadeira autofagia, a alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Carta da República remete a lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
A lei complementar relativa à disciplina da matéria é a nº 24/75. Nela está disposto que, ante as peculiaridades do ICMS, benefícios fiscais hão de estar previstos em instrumento formalizado por todas as unidades da Federação. Indago: o preceito alcança situação concreta que objetive beneficiar, sem que se possa apontar como alvo a cooptação, não o contribuinte de direito, mas o contribuinte de fato, presentes igrejas e templos de qualquer crença, quanto a serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás? A resposta é negativa.
A proibição de introduzir-se benefício fiscal, sem o assentimento dos demais estados, tem como móvel evitar competição entre as unidades da Federação e isso não acontece na espécie. Friso, mais uma vez, que a disciplina não revela isenção alusiva a contribuinte de direito, a contribuinte que esteja no mercado, mas a contribuintes de fato, de especificidade toda própria, ou seja, igrejas e templos, notando-se, mais, que tudo ocorre no tocante ao preço de serviços públicos e à incidência do ICMS.
Está-se diante de opção político-normativa possível, não cabendo cogitar de discrepância com as balizas constitucionais referentes ao orçamento, sendo irrelevante o Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 561117. ADI 3.421 / PR cotejo buscado com a Lei de Responsabilidade Fiscal, isso presente o controle abstrato de constitucionalidade. No caso, além da repercussão quanto à receita, há o enquadramento da espécie na previsão da primeira parte do § 6º do artigo 150 da Carta Federal, o qual remete a isenção a lei específica.
Julgo improcedente o pedido formulado.
"

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

BOM RETORNO

“Faz mais de dois anos que não saio de férias. Estou cansado!” Com essas frases estava anunciado novo período de “ócio” do Pr. Luis M. da Silva. Ócio sim! Esperamos que sejam grandes momentos de “não fazer nada” e bons passeios. Desopilar o fígado. Priorizar a família. Pastor também cansa... e como! Hora de refazimento e esvaziamento. Aproveitar para esvaziar e organizar algumas gavetas internas, se livrar de alguns lixos acumulados e cuidar da saúde. Férias também é isso. Preparatória para mais um período de grande produção e trabalho. Pr. Luis gosta e nós gostamos do trabalho, aliás muito trabalho... Ao contrário do que alguns pensam, o trabalho não é sacrifício algum, nos dá prazer... Mas, também cansa.
Jesus trabalhava e muito. Gerenciava um grande grupo de seguidores: “cadê o alimento para o povo? O que! Somente dois peixes e cinco pães! Onde está o tesoureiro? Não fizeram compras para alimentar o povo? Ok., vamos dar um jeito nisso!
Jesus também era especialista em RH: Pedro, está admitido, será uma promoção, você de agora em diante será pescador de homens... Zaqueu, desce dessa árvore...
Jesus também gerenciava a área de produção: Rapazes, não pescaram nada! Novamente! Joguem a rede ali onde estou apontando... isso ali mesmo...
E a questão tributária? Jesus gerenciava também seu departamento tributário com maestria: Pedro pesque um peixe e encontrarás o valor necessário para pagar nossos tributos!
E poderíamos enunciar inúmeras outras atividades que Jesus exercia, mas deixamos apenas essas como exemplo de seu profissionalismo, mas, sobretudo, Jesus ensinava, pregava, curava e salvava, e continua ensinando, pregando, curando e salvando, a cada dia, todos os dias! E a Igreja dEle e que com Ele se confunde continua ensinando, pregando, curando e salvando! E a Igreja de Jesus somente continua cumprindo seu ministério, porque é Jesus quem faz! E Faz usando sua Igreja.
Mas cansa!
Portanto, Pr. Luis, desejamos boas e produtivas férias, e um bom retorno.

Ref. bíblicas: Mateus 14:13 ss.; Lucas19:1 ss.; João 21:6 ss.; e, Mateus 17:24 ss.