terça-feira, 14 de setembro de 2010

O princípio jurídico da subordinação do Estatuto à Igreja

Alguns irmãos e profissionais da área jurídica e contábil apresentam a necessidade de determinada igreja ter seu estatuto como sendo o fato mais importante na vida da igreja.

Na verdade quer se tentar dar, ao aspecto institucional e jurídico da igreja, um valor que não existe.

Não queremos dizer com isso, que o estatuto ou a dimensão jurídica da organização religiosa não tem qualquer importância, evidentemente tem sim sua importância, mas essa importância está limitada exatamente aos aspectos jurídicos ali tratados, ou seja, sob o ponto de vista teológico, eclesiológico, ético e outros mais, inerentes à vida de uma organização religiosa cristã que se apresente como Igreja, os aspectos jurídicos são assessórios e realmente a não tem importância que querem lhe dar.

Por outro lado, os aspectos jurídicos e institucionais da igreja, certamente deverão estar subordinados e a serviço da igreja e por esta delimitados.

Gosto de citar, para ilustrar essa subserviência do conteúdo jurídico da igreja, à própria igreja a seguinte estória:


"A Igreja Evangélica da Ilha Redonda

Determinada igreja, vou chamá-la de Igreja Ortodoxa da Ilha Quadrada, era uma belíssima igreja, servindo a Deus e ao povo da Ilha Quadrada, e também era uma igreja bem adaptada ao seu contexto social, pois tinha uma estrutura funcional eclesiológica quadrada, e como igreja bem organizada que era, também seu estatuto obedecia a um formato quadrado. Acontece que na Ilha Quadrada chegou um grupo de imigrantes de outras ilhas, e era um povo um pouco mais emocional, que gostava de músicas mais balançadas e com mais suing, e esse povo ao se misturar com o povo antigo provocou uma dinâmica que alterou a postura da Ilha Quadrada, e após ser eleito um novo governo para a Ilha Quadrada, foi efetuado um plebiscito, para que, acompanhando a mudança acontecida na Ilha Quadrada fosse alterado seu nome para Ilha Redonda, e assim aconteceu.

Pois bem, a ilha de agora em diante, além de efetivamente ter se tornado uma ilha redonda, teve também a mudança de seu nome que daquele momento em diante passou a se chamar de Ilha Redonda.

Ora, como a Igreja Ortodoxa da Ilha Quadrada era uma igreja saudável e de bem com a vida, e por ser uma amostragem de seu contexto social, também houve mudança em sua estrutura eclesiológica, de modo que passou a ser uma igreja redonda (Isso me faz lembra a postura de Igrejas com Propósitos, que são apresentadas por Rick Warren, com estruturas redondas, ou melhor, compostas de círculos concêntricos).

A partir desse momento, também seus membros votaram pela mudança de seu nome para Igreja Evangélica da Ilha Redonda, pois o nome anterior não fazia mais sentido.

E, por fim, a assembléia geral de seus membros, oficialmente associados à pessoa jurídica, votaram um novo estatuto, transformando a igreja da Ilha Quadrada em igreja da Ilha Redonda..., como todas as alterações necessárias para tal. Evidentemente não foram somente alterações de nomenclatura, mas sim na própria estrutura jurídica que deve sempre ser serva da dinâmica acontecida no meio da igreja, e nunca servir de instrumento de cerceamento dessa dinâmica.
"


Poderíamos prolongar a estória, de modo que a Igreja Evangélica da Ilha Redonda tornou-se uma Igreja Batista Triangular, e daí ter-se-ia nova alteração em seu estatuto e em todo seu aspecto jurídico, e assim por diante. Mas, creio que a estória acima já permitiu exemplificarmos nossa afirmação de que a estrutura jurídica e institucional de uma igreja devem ser servas dessa igreja e não ao contrário, como alguns desavisados querem fazer crer.

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

SUPREMO TRIBUNAL PERMITE ISENÇÃO DE ICMS A TEMPLO RELIGIOSO

Em relação à tributação de seu patrimônio, a igreja goza de imunidade constitucional (aliás, entendemos imunidade como um instituto de não tributação, constitucional por excelência, não existe imunidade se não for por disposição expressa de nossa Constituição Federal).

O artigo 150, VI, “b”, da Constituição Federal dispõe que:

"Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir imposto sobre:
...
b) templos de qualquer culto.
"

Decorre dessa norma o não pagamento do Imposto Territorial Urbano, pois é o tributo que incide sobre o templo. Para que a igreja possa se beneficiar dessa imunidade constitucional é necessário que seja requerido no município no qual esteja instalado seu templo.

Mas, a imunidade tal como prevista acima não poderá ser aplicada somente ao templo, forçosamente teremos que entende-la aplicável também aos acessórios do templo e que possibilitam que este tenha sua finalidade cumprida.

No dizer de Aristeu de Oliveira e Valdo Romão: “entende-se que, ao instituir a imunidade tributária aos templos de qualquer culto, esperava o legislador também contemplando não somente o templo como local de culto, mas também suas dependências e outros imóveis relacionados com suas finalidades essenciais.in ROMÃO, Valdo e Oliveira, Aristeu. Manual do Terceiro Setor e Instituições Religiosas. São Paulo: Atlas, 2008, p. 45.

Até mesmo os veículos de uma organização religiosa, que tenham relação direta com a finalidade do templo, deveriam usufruir da imunidade constitucional, pois deve se considerar que a imunidade prevista no dispositivo constitucional acima citado decorre do princípio da laicidade do estado tal como previsto no Artigo 19, I, de nossa Carta Magna a saber: "Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
".

Certamente as organizações religiosas tem ferramentas jurídicas apropriadas para a discussão judicial visando a devolução de eventuais impostos arrecadados pelos entes públicos ao arrepio de nossa Lei Maior, bem como visando o não pagamento futuro de tais impostos, usufruindo dessa maneira da imunidade constitucional conforme acima apresentada.

Em recente decisão o Pleno nossa Corte Máxima, acolhendo o voto do Ministro Marco Aurélio na ADI 3421, decidiu no mesmo sentido de entender de maneira ampla a imunidade constitucional prevista no Artigo 150, VI, “b”, de Nossa Carta Magna, vejamos a seguir a íntegra da decisão:

"05/05/2010 STF - PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.421 PARANÁ
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – A disciplina legal em exame apresenta peculiaridades a merecerem reflexão para concluir estar configurada, ou não, a denominada “guerra fiscal”. Vem-nos da Constituição Federal, em termos de limitações ao poder de tributar, norma de imunidade. Consoante o artigo 150, inciso VI, alínea “b”, os templos de qualquer culto estão imunes a impostos. A teor do § 4º do citado artigo, a isenção limita-se ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas. A toda evidência, o preceito versa a situação do contribuinte de direito. Ao lado da imunidade, há a isenção e, quanto ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, visando a editar verdadeira autofagia, a alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Carta da República remete a lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
A lei complementar relativa à disciplina da matéria é a nº 24/75. Nela está disposto que, ante as peculiaridades do ICMS, benefícios fiscais hão de estar previstos em instrumento formalizado por todas as unidades da Federação. Indago: o preceito alcança situação concreta que objetive beneficiar, sem que se possa apontar como alvo a cooptação, não o contribuinte de direito, mas o contribuinte de fato, presentes igrejas e templos de qualquer crença, quanto a serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás? A resposta é negativa.
A proibição de introduzir-se benefício fiscal, sem o assentimento dos demais estados, tem como móvel evitar competição entre as unidades da Federação e isso não acontece na espécie. Friso, mais uma vez, que a disciplina não revela isenção alusiva a contribuinte de direito, a contribuinte que esteja no mercado, mas a contribuintes de fato, de especificidade toda própria, ou seja, igrejas e templos, notando-se, mais, que tudo ocorre no tocante ao preço de serviços públicos e à incidência do ICMS.
Está-se diante de opção político-normativa possível, não cabendo cogitar de discrepância com as balizas constitucionais referentes ao orçamento, sendo irrelevante o Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 561117. ADI 3.421 / PR cotejo buscado com a Lei de Responsabilidade Fiscal, isso presente o controle abstrato de constitucionalidade. No caso, além da repercussão quanto à receita, há o enquadramento da espécie na previsão da primeira parte do § 6º do artigo 150 da Carta Federal, o qual remete a isenção a lei específica.
Julgo improcedente o pedido formulado.
"

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

BOM RETORNO

“Faz mais de dois anos que não saio de férias. Estou cansado!” Com essas frases estava anunciado novo período de “ócio” do Pr. Luis M. da Silva. Ócio sim! Esperamos que sejam grandes momentos de “não fazer nada” e bons passeios. Desopilar o fígado. Priorizar a família. Pastor também cansa... e como! Hora de refazimento e esvaziamento. Aproveitar para esvaziar e organizar algumas gavetas internas, se livrar de alguns lixos acumulados e cuidar da saúde. Férias também é isso. Preparatória para mais um período de grande produção e trabalho. Pr. Luis gosta e nós gostamos do trabalho, aliás muito trabalho... Ao contrário do que alguns pensam, o trabalho não é sacrifício algum, nos dá prazer... Mas, também cansa.
Jesus trabalhava e muito. Gerenciava um grande grupo de seguidores: “cadê o alimento para o povo? O que! Somente dois peixes e cinco pães! Onde está o tesoureiro? Não fizeram compras para alimentar o povo? Ok., vamos dar um jeito nisso!
Jesus também era especialista em RH: Pedro, está admitido, será uma promoção, você de agora em diante será pescador de homens... Zaqueu, desce dessa árvore...
Jesus também gerenciava a área de produção: Rapazes, não pescaram nada! Novamente! Joguem a rede ali onde estou apontando... isso ali mesmo...
E a questão tributária? Jesus gerenciava também seu departamento tributário com maestria: Pedro pesque um peixe e encontrarás o valor necessário para pagar nossos tributos!
E poderíamos enunciar inúmeras outras atividades que Jesus exercia, mas deixamos apenas essas como exemplo de seu profissionalismo, mas, sobretudo, Jesus ensinava, pregava, curava e salvava, e continua ensinando, pregando, curando e salvando, a cada dia, todos os dias! E a Igreja dEle e que com Ele se confunde continua ensinando, pregando, curando e salvando! E a Igreja de Jesus somente continua cumprindo seu ministério, porque é Jesus quem faz! E Faz usando sua Igreja.
Mas cansa!
Portanto, Pr. Luis, desejamos boas e produtivas férias, e um bom retorno.

Ref. bíblicas: Mateus 14:13 ss.; Lucas19:1 ss.; João 21:6 ss.; e, Mateus 17:24 ss.

A RELAÇÃO JURÍDICA DA ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA COM O PASTOR E DEMAIS PESSOAS QUE TEM FUNÇÕES “ESPIRITUAIS” SOB O PONTO DE VISTA TRABALHISTA

Um dos questionamentos mais freqüentes que tem sido formulada por alguns pastores e líderes de algumas igrejas sobre seus aspectos jurídicos, é se o pastor deverá ter um contrato de trabalho anotado em sua carteira de trabalho e previdência social, ou seja, se o pastor é ou não empregado da igreja? A melhor doutrina as decisões recentes de nossos tribunais deixam claro que o pastor não é empregado da igreja.

O Ministério do Trabalho e Emprego (TEM) do Governo Federal define na Classificação Brasileira de Ocupação – CBO, quais são as atividades de um pastor, missionário, sacerdote e outras denominações dadas ao ministro de confissão religiosa ou de culto religioso.

No acertado e preciso comentário de Aristeu de Oliveira e Valdo Romão, “o padre, o pastor, o ministro são, em síntese, sacerdotes, isto é, pessoas que, imbuídas de fé e convictas de suas doutrinas, resolvem, após necessários estudos, ser propagadores de suas doutrinas, e assim buscam conduzir as pessoas para o caminho da verdade, dentro dos princípios que crêem, desenvolvem funções espirituais, extremamente delicadas e singulares...in ROMÃO, Valdo e Oliveira, Aristeu. Manual do Terceiro Setor e Instituições Religiosas. São Paulo: Atlas, 2008, p. 59.

Mesmo que a igreja, inadvertidamente, contrate o pastor com anotação em sua Carteira de Trabalho de Previdência Social – CTPS, isto não o torna empregado da igreja, pois não altera a situação de fato de que o pastor, enquanto exercendo o ministério pastoral, não é empregado da igreja, evidentemente que o pastor poderá ser empregado da igreja exercendo uma outra função, por exemplo, como motorista, zelador, etc.

Para fins de ser reconhecido o vínculo trabalhista entre duas pessoas, a relação deverá principalmente e primordialmente ter as características enunciadas no artigo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a saber:

"Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."

Acontece que a relação jurídica existente entre os diversos ministros de confissões religiosas, pastores, bispos ou que tenha qualquer outra denominação, não preenche os requisitos do artigo 3º da CLT, portanto, nunca deve ser entendida a relação entre pastor e igreja como relação de emprego.

O pastor não é um prestador de serviços espirituais, ele é, sob o ponto de vista jurídico, um vocacionado (assim tem sido o entendimento dos tribunais), para uma atividade religiosa, o pastor não está sob a dependência da igreja e nem recebe salário, isto tudo de acordo somente com o artigo 3º da CLT, mas a relação entre o pastor e a igreja também não possue outras características da relação de emprego, tais como a pessoalidade, subordinação, assiduidade.

Nossos tribunais reiteradamente têm entendido a inexistência de vínculo empregatício entre o pastor e sua igreja, conforme poderemos verificar adiante em recente decisão proferida pela E. 1ª Turma do C. TRT da 15ª Região:

VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE PASTOR EVANGÉLICO

O Pastor liga-se às Igrejas Evangélicas através de vocação religiosa, para o exercício de exclusiva atividade espiritual, que não se confunde com atividade profissional. Incogitável a pretendida criação de vínculo de emprego com a instituição religiosa. (TRT - 15ª Região - 1ª T.; Rec. Ord. nº 34.904/96-2-Ribeirão Preto-SP; Rel. Juiz Antônio Miguel Pereira; j. 18.08.1998; v.u.).
BAASP, 2084/803-j, de 07.12.1998.

PENSÃO PARA RELIGIOSO – CÔNGRUA

ACÓRDÃO

Contra a r. sentença de fls. 318/323, que julgou IMPROCEDENTE a ação, recorre ordinariamente o reclamante, alegando, às fls. 326/331, em resumo, que, de acordo com a prova dos autos, estão preenchidos todos os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, onerosidade vinda de uma única fonte pagadora, exclusividade, habitualidade e pessoalidade na prestação de serviços.

Afirma que a lei, a doutrina e a jurisprudência dominante consideram que Igreja é pessoa jurídica de direito privado e que, portanto, pode celebrar contratos de trabalho. Afirma que não existe nos autos impugnação aos salários recebidos e que sequer foram questionados pagamentos de férias, 13º salário, combustível e FGTS. Requer, pois, total provimento ao recurso.

Recolheu custas, conforme fls. 332.
Contra-razões às fls. 336/337.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho às fls. 340.
É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, por regularmente processado.
O recorrente, Pastor evangélico, pretende o reconhecimento do vínculo empregatício com a recorrida, Igreja Evangélica, alegando preencher todos os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Incontroverso nos autos que o reclamante era Pastor e recebia importância mensal, que não configura salário, como pretende, mas, como alega a recorrida, essa importância denomina-se côngrua, que é uma pensão destinada a conveniente sustentação do religioso e sua família, que não pode ser confundida como contraprestação. Tanto assim, que não havia desconto se o recorrente faltasse aos cultos, e a côngrua estava ligada à arrecadação monetária da Igreja.

O pagamento de uma gratificação natalina, que o recorrente denomina de 13º salário, não tem o condão de caracterizar vínculo de emprego, tampouco pagamento de salários.

Não há prestação pessoal de serviços, porque o Pastor não pode ser considerado profissional, no sentido técnico do termo, pois existe apenas o exercício de uma vocação, que o habilita ao serviço religioso e que não fica restrito à direção dos cultos, mas à orientação nos estudos da Bíblia e do ensino nas Escolas Dominicais, além da assistência religiosa aos paroquianos, que não pode ser dissociada da assistência social e educacional.

A direção dos cultos, a orientação espiritual, a assistência social e o ensino nas Escolas Dominicais não podem ser considerados atividades profissionais, mas apenas o exercício de vocação religiosa sem qualquer interesse em resultados econômicos, apenas em resultados espirituais decorrentes do voto religioso.

A subordinação aos superiores religiosos não tem o significado de subordinação profissional, mas submissão espiritual decorrente da fé e da vocação religiosa, não se confundindo a hierarquia da Igreja com a hierarquia profissional, porque o religioso é submisso, não só a Deus, mas também aos seus representantes eleitos pela fé.

Não há subordinação, apenas convergência de vontades e comunhão de fé com os superiores e paroquianos com objetivo comum de difundir, pelo culto e pela
pregação, o ideário da Igreja. A dedicação e exclusividade não caracteriza vínculo de emprego, nem mesmo nas atividades profissionais, e muito menos nas atividades religiosas.

A definição de empregado contida no artigo 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho é complementada pela definição de empregador contida no artigo 2º, que é a empresa com a atividade econômica, equiparando-se a empresa, na conformidade do § 1º, às instituições sem fim lucrativo, que admitem trabalhadores como empregados.

Dessa forma, as Igrejas, de qualquer culto, equiparam-se às empresas e são consideradas empregadores somente em relação aos seus trabalhadores, e estes não se confundem com os Pastores, Sacerdotes e Irmãs religiosas pertencentes à Ordem ou Congregação, que exercem uma vocação impulsionada pela fé, e não pela contraprestação econômica.

A atividade piedosa da Igreja não se confunde com a atividade empresarial e somente se equipara a empregador em relação aos seus trabalhadores que são os serventes e outros profissionais que lhe prestam serviços ligados à
contraprestação econômica, sem vínculo religioso e como profissionais ligam- se ao empregador apenas por essa contraprestação. Tanto assim, que transferem-se de emprego por salários maiores, diferenciando-se dos Pastores, que se dedicam à propagação e solidificação da fé em decorrência do espírito piedoso.

Dessa forma, o Pastor liga-se às Igrejas Evangélicas através de vocação religiosa, para o exercício de exclusiva atividade espiritual, que não se confunde com a atividade profissional, sendo incogitável a criação de vínculo de emprego com a instituição religiosa.

CONCLUSÃO

Isso posto, nego provimento ao recurso ordinário interposto para manter íntegra a r. sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação.

Para fins recursais, mantenho os valores arbitrados pela r. decisão recorrida.
Custas já satisfeitas (fls. 332).
ANTÔNIO MIGUEL PEREIRA, Juiz Relator


Portanto, o ministério pastoral não é nem mesmo considerada uma atividade profissional. De maneira apropriado o tema é exposto por Rubens Moraes: “...se o cargo de pastor fosse uma profissão regulamentada, teria de existir um sindicato pastoral, regulamentado pelo Ministério do Trabalho. O pastor, como tal, não exerce uma profissão pastoral, nem o seu ministério se confunde com a prestação de serviço, como se ele fosse um profissional liberal. in Moraes, Rubens, Legislação para Igrejas, Rio de Janeiro, RJ, CPAD, 7ª Ed., 2000.

Chamamos a atenção para o fato de que a não existência do vínculo trabalhista não quer dizer que o pastor não teria direito à aposentadoria pela sistema previdenciário nacional, pois a contribuição decorrente de sua remuneração (que não é salário), deverá servir de fato gerador e base de cálculo para o devido recolhimento de sua contribuição previdenciária.

Deve ser esclarecido que, como o pastor não é empregado da igreja na qual exerce seu ministério (é assim que é visto pelo direito a relação entre pastor e igreja), o pastor também não recebe salário, mas sim uma remuneração que poderá ser denominada de remuneração pastoral. Sobre a denominação da remuneração do pastor, Rubens Moraes em sua obra acima citada sugere que qualquer valor pago ao pastor deverá ser discriminado como renda eclesiástica ou prebenda.

Sob o ponto de vista tributário, o pastor deverá apresentar sua declaração de ajuste anual para a receita federal, e conforme o caso deverá recolher o imposto de renda decorrente de sua remuneração, ou não, dependendo do enquadramento de sua remuneração na tabela progressiva expedida pela Secretaria da Receita Federal, em qualquer caso tais decisões deverão ser definidas juntamente com uma boa assessoria contábil.

Por fim deixamos claro que não existe dúvida de que o ministro de confissão religiosa NÃO é empregado, NÃO tem vínculo profissional ou mesmo jurídico especialmente decorrente do exercício de sua vocação com a organização religiosa onde serve, NÃO é prestador de qualquer tipo de serviço, NÃO é trabalhador autônomo e portanto, qualquer que seja o caso, sua remuneração NÃO é contraprestação de qualquer tipo de serviço por ele prestado na condição de ministro de confissão religiosa.

Dessa maneira também é absolutamente ilegal a criação de sindicatos ou órgãos de representação de classe para os ministros de confissão religiosa.

terça-feira, 31 de agosto de 2010

A História do Brasil é uma história de golpes...

O Pr. Ariovaldo Ramos, em sua obra, “Nossa Igreja Brasileira” expõe o seguinte:

“Falar do Brasil é falar de golpes:
A descoberta do Brasil foi um golpe da coroa portuguesa nos tratados com a Espanha, sob a égide papal. Cabral veio apenas tomar posse do que Duarte Pereira já havia descoberto...
A independência foi um golpe da elite dominante que, diante da possibilidade da eclosão de um movimento separatista, incita o príncipe regente a proclamar uma independência boa para todo mundo: Portugal, Inglaterra e a elite em questão. Devemos ser a única nação que se torna independente e indeniza a metrópole pelos danos causados...
A proclamação da República foi um golpe dos escravocratas no império, diante da promulgação da lei áurea, a elite dominante, sentido-se abandonada pelo império, convoca as Forças Armadas, comandada por um homem da estrita confiança do imperador: Marechal Deodoro da Fonseca, que trai o imperador enquanto se alia à elite retrograda...
O Estado Novo foi mais um golpe duplo: em primeiro lugar, foi um golpe nas elites que estavam no poder desde o primeiro império; em segundo lugar, foi um golpe nos ideais dos que queriam um Brasil realmente novo, pois em vez de uma democracia sólida, receberam um regime facista...”


E por ai segue a análise de nossa história, chegando por fim ao golpe “perpetrado contra a Constituição de 1988 que, elaborada com um perfil parlamentarista, é subvertida pela chamada de um plebiscito que, sob a desculpa de legitimar a decisão de uma assembléia constituinte, eleita com plenos poderes para restabelecer a democracia na nação, usa do mesmo para, a peso de muito dinheiro, retomar a república presidencialista,...”

E é inserida nessa história que foi construida a história das liberdades religiosas no Brasil e a tentativa da aplicação do princípio da laicidade, ao Estado de Direito.

DEMISSÃO OU EXCLUSÃO DE MEMBRO?

Se o texto de lei fala em exclusão e demissão, é porque não está tratando as duas como sinônimas, mas sim como atos distintos um do outro.


Exclusão de membro

Não restam dúvidas de que exclusão (lembro mais uma vez que não existe o termo “desligamento” no texto legal) é o ato unilateral da organização religiosa em não querer determinado membro, e obedecendo ao comando do artigo 5º, inciso X, de nossa Carta Magna, bem como às disposições estatutárias próprias, a igreja não precisa nem mesmo oferecer explicações dos motivos subjetivos da exclusão acontecida.

No caso de uma exclusão, a decisão da organização religiosa deverá ser claramente comunicada ao membro excluído.

Por outro lado, o membro excluído, sentindo-se lesado em alguma coisa, evidentemente poderá se socorrer do Poder Judiciário para reclamar os direitos que entenda terem sido agredidos.

O inciso II, do artigo 54, do NCCB, explicita que o estatuto obrigatoriamente conterá os requisitos de admissão, demissão e exclusão dos associados, e no caput do artigo 57 do Código Civil, existe a norma disciplinadora das possibilidades de exclusão do associado (membro), vejamos:

“Art. 57, do CCB
A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.”


Está claro que o grande motivo para aplicação da pena capital da exclusão é a “justa causa”, e justa causa nada mais é do que deixar de cumprir o que foi contratado no estatuto, no momento em que o cidadão aceitou se associar à organização religiosa.

É saudável que o estatuto expressamente descreva os motivos ensejadores da justa causa para fins de exclusão de membro, cumprindo dessa maneira o disposto no artigo 57 do CCB, conforme visto acima.

O estatuto também deverá expressar as possibilidades de defesa e de recurso ao membro, antes de sua exclusão. Ainda não tivemos oportunidade de ver a prática essas espécies de defesas e recursos administrativos.

De acordo com o exposto poderemos redigir uma cláusula de exclusão de membro, ou seja de perda da condição de membro, de maneira bem abrangente, sem pormenorizar os atos que levarão a tal exclusão, da seguinte maneira:

“A exclusão do rol de membros far-se-á em Assembléia, especialmente convocada para essa finalidade, onde o mesmo poderá apresentar seus motivos de defesa e de recurso, por escrito ou oralmente.

§ 1º - Será motivo de exclusão do rol de membros:
a) o membro que não observar o presente estatuto, ou;
b) não compactuar com os objetivos, hábitos e costumes morais da Igreja;
c) bem como não observar a Bíblia como única regra de fé e prática;
d) perturbar a ordem do culto e as demais atividades da Igreja;
e) não zelar ou prejudicar sob qualquer pretexto o bom nome da Igreja,”


Evidentemente que a sugestão acima é genérica de modo que para sua utilização deverá ser levada em consideração cada igreja, com suas características próprias.

Consideramos ainda que, evidentemente o cidadão tem direito a peticionar e a requerer do poder judiciário apreciação sobre qualquer direito que julgue ter sido lesado, é expressamente garantido constitucionalmente, de modo que, se um membro excluído se sentir injustiçado por qualquer motivo, certamente este indivíduo poderá requerer ao Poder Judiciário que aprecie sua causa, e isto de maneira alguma foi alterado e nem poderia ser alterado por qualquer legislação infraconstitucional, seja pelo antigo Código Civil, seja pelo Novo Código Civil ou pela recente Lei 10.925/03.

Poderemos entender que o Código Civil é omisso, ou que deixou livre para cada associação ou organização religiosa a faculdade de aplicar outros tipos de penalidades a um membro faltoso.

Entendemos ser possível prever no estatuto diversos tipos de penalidade para o membro que praticar atos que agridam a igreja, sob quaisquer aspectos. Por exemplo, se o estatuto proíbe um associado de maiô, deverá também aplicar uma sanção ou pena para caso isto aconteça, sem que seja preciso usar a pena de exclusão.


Demissão de membro

Mas vejamos a demissão. Ao contrário da exclusão, quando a igreja não quer mais o membro, a demissão se dá quando o membro não quer mais a igreja, ou seja, poderíamos até dizer que o membro unilateralmente “exclui” todo o restante de associados.

Tal disposição tem amplo amparo constitucional, pois o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal dispõe o seguinte:

“XX – ninguém será compelido a associar-se ou a permanecer associado.“

Em razão desse dispositivo constitucional juntamente com a previsão do Código Civil, mais a ampla e livre liberdade de culto, o cidadão que informar (veja bem, ele não irá pedir, pois não precisa pedir para não ser mais membro, basta ele informar de modo inequívoco), para a igreja seu desejo de que a partir daquele momento deixa de ser membro, efetivamente ele deixou de ser membro e, portanto, não mais se obriga ao estatuto da organização religiosa na qual era membro.

A demissão poderá ser expressa ou tácita. Expressa quando o membro comunica expressamente sua demissão, que seja por meio de notificação, carta, mensagem eletrônica, ou de qualquer forma onde não se permita dúvidas quanto a sua decisão e poderá ser tácita quando o membro deixa de manter qualquer relação de afinidade, jurídica ou não, com a organização religiosa, e para tanto é importante o estatuto da organização religiosa dispor sobre os prazos de ausência do membro para que ele seja considerado demitido.

O comunicado de demissão (volto a falar, não é um pedido de demissão, pois o cidadão nesta situação não precisa pedir coisa alguma), poderá ser feito até mesmo através de uma simples correspondência escrita, contanto que haja o inequívoco recebimento por parte da igreja.

Por esses motivos temos que entender que demissão implica em ato unilateral do membro ou de comum acordo com a igreja e exclusão é ato unilateral da igreja.

Questões a serem consideradas



Em razão de aulas proferidas e palestras, somos inevitavelmente chamados a nos manifestar sobre algumas questões, e as perguntas que nos são apresentadas podem ser resumidas nas seguintes:


- A edição de uma nova lei civil, bem como a atuação do Ministério Público e Poder Judiciário, seria um início de perseguição religiosa?

- Sobre a questão homossexual, poderemos ou deveremos aceitar homossexuais em nossas igrejas? Uma coisa é poder, isto é, faculdade da pessoa ou igreja em aceitar ou não, outra coisa é dever, isto é, obrigação.

- Os líderes, pastores, sacerdotes e igrejas serão obrigados a casar homossexuais?

- O menor de idade pode ser membro da igreja? (Quando falamos membro, entenda-se juridicamente associado).

- Como lidar com a administração financeira sob a ótica jurídica?

- O associado ou membro poderá ser excluído?

- O membro excluído poderá requerer judicialmente pedido de indenização?

- A igreja precisa de autorização para funcionar?

- O estatuto terá que ser refeito? E qual o prazo para refazer o estatuto?

- O sacerdote, pastor ou líder será ou poderá ser responsabilizado pelas dívidas da igreja?

- As igrejas serão tratadas iguais a um clube de futebol, ou a uma escola de samba?

- Pastores ou líderes são considerados empregados para efeitos trabalhistas?