terça-feira, 21 de maio de 2013




CAS debate Lei Geral das Religiões na quinta-feira

Da Redação


A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) realiza audiência pública na quinta-feira (23), às 9h, para debate sobre o projeto de lei que estende às religiões em geral os direitos desfrutados pela Igreja Católica no Brasil (PLC 160/2009).
O projeto trata dos direitos e garantias fundamentais ao livre exercício da crença e dos cultos religiosos. Com 19 artigos, estende a todas as religiões direitos como representações nas capelanias das Forças Armadas, criação e administração de universidades e prestação de serviços em hospitais e entidades de assistência social.

Foram convidados para a audiência pública o presidente da Conferência Nacional dos Bispas do Brasil (CNBB), Raymundo Damasceno Assis; o presidente da União Nacional das Entidades Islâmicas, Mohamad El Bacha; e o presidente da Federação Espírita Brasileira, Antonio Cesar Perri de Carvalho.

Também participarão do encontro o professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) Luiz Antonio Cunha; a coordenadora de Política de Diversidade Religiosa da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Marga Ströher; o titular do Juizado de Violência Doméstica Contra a Mulher de Porto Alegre (RS), Roberto Arriada Lorea; Silvio Ramos Garcez, membro titular do Conselho Nacional de Umbanda do Brasil; e Sylvio Santos Sobrinho, membro do Comitê Nacional de Diversidade Religiosa da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

A proposta regulamenta os incisos VI, VII e VIII do artigo 5º, além do parágrafo 1º do artigo 210 da Constituição, para estabelecer mecanismos que assegurem o livre exercício religioso, a proteção aos locais de cultos e suas liturgias e a inviolabilidade de crença, bem como o ensino da religião.

O autor do projeto, deputado George Hilton (PRB-MG), assinala que é justo que haja as mesmas oportunidades atualmente garantidas à Igreja Católica às demais religiões. O deputado diz defender a laicidade do Estado e o princípio da igualdade previsto na Constituição, observando que seu projeto, quando aprovado, poderá ser chamado de Lei Geral das Religiões.

O PLC declara livre a manifestação religiosa em locais públicos, desde que não contrarie a ordem e a tranquilidade. Dispõe ainda sobre a previsão de espaços para fins religiosos no plano diretor de áreas urbanas, bem como sobre a representação de cada credo religioso nas Forças Armadas.

O projeto estabelece que as organizações religiosas e suas instituições possam prestar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, educação ou similar, bem como aos que estiverem detidos em penitenciárias. As entidades religiosas poderão também ter suas instituições de ensino em todos os níveis, de acordo com as normas legais, podendo ter reconhecimento de títulos emitidos nos níveis de graduação e pós-graduação.

Entre outras normas, o projeto garante o reconhecimento da personalidade jurídica das instituições religiosas, mediante registro no ato de criação na repartição competente. Ao desenvolverem suas atividades de assistência social, essas pessoas jurídicas deverão ter todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios concedidos às entidades com objetivos semelhantes, previstos na atual legislação. Estabelece ainda imunidade tributária às pessoas jurídicas eclesiásticas e religiosas, conforme prevê a Constituição.

17.05.2013


TEMOS QUE TER MUITO CUIDADO: NÃO EXISTE LEI BOA. COMO CRISTÃOS DESEJAMOS LIBERDADE PARA QUALQUER EXPRESSÃO DE FÉ, E NÃO POLÍTICOS DEFININDO O QUE É RELIGIÃO E QUE TIPO DE CERCEAMENTO SERÁ IMPOSTO A QUEM NÃO SE ADEQUAR AO PARADIGMA LEGAL.


quarta-feira, 15 de maio de 2013



PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO APLICADO À UMA ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA

Pois bem, em razão do aumento do volume de publicações dispostas a discutir um “direito eclesiástico” ou direito aplicado à uma organização religiosa, vamos deixar claro os princípios que apresentamos em nosso último livro, “Direito para Igrejas”, publicado no final de 2010.
A tese que apresentamos na obra citada, contem os seguintes princípios, que cremos devam reger a vida jurídica de uma organização religiosa qualquer que seja:
Primeiro princípio: que nunca permitam que exista uma definição legal do que sejam “organizações religiosas”, pois se assim acontecer a Lei adjetiva estará, com certeza, excluindo alguma expressão de fé, que não seja adequada a uma possível definição, e por outro lado se houver uma definição tão abrangente e geral que se proponha a incluir qualquer expressão de fé ou de religiosidade, tal definição seria tão genérica que seria desnecessária.
Segundo princípio: na (saudável) falta de uma legislação definidora do que seja uma “organização religiosa”, e em razão da semelhança da natureza jurídica entre organização religiosa e associações sem fins lucrativos no geral (ambas são associações de pessoas sem finalidade econômica), entendemos ser correto e saudável a aplicação dos elementos informadores previstos na Lei civil para a constituição de uma associação sem fins lucrativos, subsidiariamente para a constituição de uma organização religiosa;
Terceiro princípio: o ato constitutivo, ou seja seu estatuto associativo, deverá ser submetido à Igreja e não o contrário. Explicando: o estatuto deve ser servo das pessoas que o firmaram, ao invés de ter a função de cercear estas mesmas pessoas.
Quarto princípio: houve mudança na estrutura gerencial, organizacional, administrativa, jurídica da Igreja, se altera seu estatuto. Este princípio decorre do princípio anterior.
Quinto princípio: os atos constitutivos deverão ter como objeto seu conteúdo jurídico, de modo que conteúdos teológicos, doutrinários, litúrgicos, não sejam objeto do estatuto de uma organização religiosa, a menos evidentemente que sirvam para definir algum elemento jurídico, como por exemplo: “somente poderão ser membros desta igreja a pessoa batizada desta ou daquela forma.”
Sexto princípio: que se utilize uma linguagem juridicamente precisa, por exemplo, o Código Civil, acertadamente não utiliza o termo “desligamento de membro”, nem mesmo o termo Assembleias Gerais “Extraordinárias” ou “Ordinárias”, mas simplesmente Assembleias Gerais, porque então não trocarmos nossa semântica anacrônica por uma linguagem jurídica precisa e contemporânea? Quem sabe por pura e simples teimosia...
Pois bem... um estatuto adequado aos novos formatos jurídicos, transparente e com uma linguagem moderna e precisa, certamente trará transparência e a credibilidade desejável a uma igreja.

quarta-feira, 10 de outubro de 2012


A INSEGURANÇA DOS FOROS EM SÃO PAULO

De perto, ninguém é normal


Há tempos pedimos mais segurança para os profissionais e operadores do direito no exercício de suas funções nos diversos foros de São Paulo, tanto os da Justiça Estadual como os da Justiça Federal, e de fato foram criados aparatos de segurança, tais como portas giratórias e revistas pessoais bem apuradas para o ingresso nos ambientes forenses.

Acontece que tais aparatos de segurança não são para todas as pessoas.

Funcionários e colegas membros da magistratura e do ministério público, que até mesmo em razão de suas funções têm porte funcional para arma de fogo, não estão obrigados a passar pelos aparelhos de segurança.

Evidentemente que tal situação é pior do que a situação anterior, pois se antes sabíamos da insegurança e assim agíamos de modo e estarmos mais atentos, agora existe uma falsa sensação de segurança que nos faz um pouco mais displicentes na proteção pessoal.

Temos vários exemplos recentes de homicídios e ate mesmo suicídios praticados por pessoas que tinham o porte funcional de arma de fogo devidamente autorizados e mais ainda: presenciamos momentos de grande falta de temperança e de verdadeiros acessos de fúria por parte de funcionários públicos. Evidentemente que tais episódios são exceções, assim como também é exceção qualquer atitude delituosa de um cidadão. Mas, são exatamente essas exceções que colocam em risco todo o aparato de segurança que se quer apresentar nos foros e prédios públicos de São Paulo.

Afinal de contas, porque alguns podem portar arma de fogo, e outros não??? Porque funcionários e alguns colegas podem adentrar os próprios de nossos tribunais sem a devida e imprescindível revista e outros não???

Continuamos a vivenciar a mais pura insegurança dentro do lugar mais sagrado da distribuição de justiça, ou seja nos nosso tribunais. E, como exercitar justiça em um ambiente assim??? Ou se proíbe o porte de qualquer tipo de armamento para todos dentro do ambiente forense ou se para com a hipocrisia dos detectores de metais e revistas obrigatórias!!!

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

DIREITOS AUTORAIS DE CÂNTICOS


DIREITOS AUTORAIS DE CÂNTICOS

Recentemente recebemos na Igreja local onde servimos, correspondência de determinados elementos, se dizendo legítimos a receber valores decorrentes da execução de obras musicais durante os cultos. CUIDADO!!! Isto certamente não é produzido por pessoas simplesmente desinformadas, mas sim por maus elementos que desejam tomar de maneira ilegal e ilegítima o que puderem, de desinformadas igrejas, ou seja, se locupletarem ao arrepio do direito brasileiro, de valores que lhes serão entregues por incautos irmãos, amedrontados pelas imaginárias sanções que lhes são apresentadas e acabam por contratar a tal assessoria para se regularizarem... afinal de contas, igrejas não podem estar irregulares... mas tudo o que é apresentado na tal correspondência não corresponde à verdade... por favor, não deixem de consultar suas assessorias e de se cercarem dos técnicos competentes para tratar de tal assunto, antes de contratarem com verdadeiros lobos.

E, por fim, na hipotética cobrança de direitos autorais na execução de obras musicais durante os cultos, o órgão competente para efetuar tal cobrança seria o ECAD, mas até mesmo tal hipótese já foi derrubada pelo poder judiciário brasileiro. Vejam o artigo a seguir que excertamos da internet.

Rev. Charles esclarecendo sobre o assunto:

STJ - Ecad não pode cobrar por execuções musicais em evento religioso, gratuito e sem fins lucrativos. A 3ª turma do STJ excluiu a cobrança de direitos autorais em relação a um evento religioso, com entrada gratuita e sem fins lucrativos promovid...o, em 2002, pela Mitra Arquidiocesana de Vitória. O TJ/ES havia determinado o pagamento ao Ecad - Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição. A turma seguiu integralmente o voto do
...
relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. A ação de cobrança movida pelo Ecad diz respeito a "execuções musicais
e sonorizações ambientais" quando da celebração da abertura do Ano
Vocacional em Escola. O TJ/ES considerou que o art. 68 da lei 9.610/98
(clique aqui) autorizaria a cobrança dos direitos autorais. A Mitra
recorreu ao STJ. Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino admitiu que a leitura isolada do art. 68 da lei 9.610/98 indica a obrigação dos
direitos autorais. "Mas a lei, nos artigos 46, 47 e 48 regula as
limitações aos direitos autorias", apontou. O relator destacou que
entre essas limitações estão o direito à intimidade e à vida privada,
desenvolvimento nacional e à cultura, educação e ciência.
Para o magistrado, negar essas limitações seria negar direitos
fundamentais que, no caso, devem se sobrepor aos direitos dos autores
das obras. Ele apontou, ainda, que o art. 13 do Acordo OMC/TRIPS, do
qual o Brasil é signatário, admite a restrição de direitos autorais,
desde que não interfira na exploração normal da obra ou prejudiquem
injustificavelmente o titular do direito. Para o relator o evento não
teria magnitude o bastante para prejudicar a exploração da obra.
O ministro explicou que é preciso verificar três hipóteses em que se
admite a reprodução não autorizada de obras de terceiros (a chamada
"regra dos três passos"): em certos casos especiais; que não conflitem
com a exploração comercial normal da obra; que não prejudiquem
injustificadamente os legítimos interesses do autor.
Sanseverino acredita ser este o caso. "O evento de que trata os autos
– sem fins lucrativos, com entrada gratuita e finalidade
exclusivamente religiosa – não conflita com a exploração comercial
normal da obra (música e sonorização ambiental), assim como, tendo em
vista não constituir evento de grandes proporções, não prejudica
injustificamente os legítimos interesses dos autores". E ele
completou: "Prepondera, pois, neste específico caso, o direito
fundamental à liberdade de culto e de religião frente ao direito do
autor".

Irmãos, não paguem nada. Continuem adorando o Senhor como sempre fizeram, sem temor de processos ou algo parecido.

Abraço!

sábado, 18 de junho de 2011

STF, a PL 122, a decisão para reconhecer os efeitos patrimoniais das relações homoafetivas e a permissão constitucional para defender publicamente a liberação do uso da “maconha”.


Quando da recente decisão de nossa Máxima Corte, E. Supremo Tribunal Federal, sobre o alcance e os efeitos patrimoniais decorrentes das relações homoafetivas, houve uma verdadeira enxurrada alarmista de artigos e pareceres no meio evangélico e protestante, de pessoas bem intencionadas, mas também de indivíduos que, aproveitando a ocasião, usam tais fatos para projeção pessoal.

Por outro lado, quando da decisão do E. STF sobre a permissão de expressão a favor da legalização do uso da maconha, pouco se falou, mas a verdade é que essa decisão é muito mais relevante na discussão da PL 122 do que a anterior decisão sobre o alcance jurídico patrimonial da relações homoafetivas, pois apresenta a postura clara e insofismável do STF sobre a sagrada liberdade constitucional de expressão e de manifestação de pensamento, de modo que pautado por tal decisão sabemos que a liberdade de manifestação de pensamento e de expressão deverá ser plenamente respeitada, e mesmo porque, caso a PL 122 se torne lei, esta obrigatoriamente deverá se submeter a nossa carta magna, a Constituição Federal.

Veja abaixo a noticia da decisão do E. STF sobre a liberdade de se expressar a favor da legalização da maconha.

STF libera “marcha da maconha”

Em decisão unânime (8 votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a realização dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. Muitos ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes.
Pela decisão, tomada no julgamento de ação (ADPF 187) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. O dispositivo tipifica como crime fazer apologia de "fato criminoso" ou de "autor do crime".
O voto do decano da Corte, ministro Celso de Mello, foi seguido integralmente pelos colegas. Segundo ele, a “marcha da maconha” é um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do pensamento, “a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (do consumo de drogas) e dos efeitos que (esse modelo) produziu em termos de incremento da violência”.
Além disso, o ministro considerou que o evento possui caráter nitidamente cultural, já que nele são realizadas atividades musicais, teatrais e performáticas, e cria espaço para o debate do tema por meio de palestras, seminários e exibições de documentários relacionados às políticas públicas ligadas às drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas.
Celso de Mello explicou que a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do delito nem com o de apologia de fato criminoso. “O debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa”, ponderou.
Mesmo acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux achou necessário estabelecer parâmetros para a realização das manifestações. Fux ressaltou que elas devem ser pacíficas, sem uso de armas e incitação à violência. Também devem ser previamente noticiadas às autoridades públicas, inclusive com informações como data, horário, local e objetivo do evento.
Ele acrescentou ser “imperioso que não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes” durante a marcha e deixou expresso que não pode haver consumo de entorpecentes no evento.
Por fim, ressaltou que crianças e adolescentes não podem ser engajados nessas marchas. “Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência”, afirmou.
Nesse ponto, o ministro Celso de Mello observou que o dispositivo legal que estabelece o dever dos pais em relação a seus filhos menores é uma regra que se impõe por si mesma, por sua própria autoridade. Ele acrescentou que demais restrições impostas a eventos como a “marcha da maconha” estão determinados na própria Constituição.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou o voto do relator citando a seguinte afirmação de um jurista americano: “Se, em nome da segurança, abrirmos mão da liberdade, amanhã não teremos nem liberdade nem segurança”. Ela manifestou simpatia por manifestações de rua e lembrou que, há 30 anos, sua geração era impedida de se expressar pela mudança de governo na Praça Afonso Arinos, contígua à Faculdade de Direito, em Belo Horizonte (MG), onde a ministra se formou.
Segundo Cármen Lúcia, é necessário assegurar o direito de manifestação sobre a criminalização ou não do uso da maconha, pois manifestações como essas podem conduzir a modificações de leis.
Liberdade de reunião
O ministro Ricardo Lewandowski fez questão de chamar atenção para o ponto do voto do ministro Celso de Mello que tratou do regime jurídico da liberdade de reunião. Para Lewandowski, esse trecho do voto é uma notável contribuição do decano da Corte para a doutrina das liberdades públicas. Após fazer uma análise sobre o que seria droga, tanto hoje quanto no futuro, o ministro disse entender não ser lícito coibir qualquer discussão sobre drogas, desde que respeitados os ditames constitucionais.
Já o ministro Ayres Britto afirmou que “a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, que é tonificada quando exercitada gregariamente, conjuntamente, porque a dignidade da pessoa humana não se exaure no gozo de direitos rigorosamente individuais, mas de direitos que são direitos coletivamente experimentados”.
A ministra Ellen Gracie, por sua vez, lembrou aos colegas que integra comissão internacional que estuda a descriminalização das drogas. “Sinto-me inclusive aliviada de que minha liberdade de pensamento e de expressão de pensamento esteja garantida”, disse.
Para o ministro Marco Aurélio, as decisões do Poder Judiciário coibindo a realização de atos públicos favoráveis à legalização das drogas simplesmente porque o uso da maconha é ilegal são incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de expressão. “Mesmo quando a adesão coletiva se revela improvável, a simples possibilidade de proclamar publicamente certas ideias corresponde ao ideal de realização pessoal e de demarcação do campo da individualidade”, disse.
Último a votar, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, salientou que a liberdade de expressão é uma emanação direta do valor supremo da dignidade da pessoa humana e um fator de formação e aprimoramento da democracia.
“Desse ponto de vista, (a liberdade de expressão) é um fator relevante da construção e do resguardo da democracia, cujo pressuposto indispensável é o pluralismo ideológico”, disse. Ele acrescentou que liberdade de expressão “só pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais iminentes”.
Por fim, o ministro advertiu que “o Estado tem que, em respeito à Constituição Federal e ao direito infraconstitucional, tomar, como em todas as reuniões, as cautelas necessárias para prevenir os eventuais abusos”. Mas ressaltou: “Isso não significa que liberdade em si não mereça a proteção constitucional e o reconhecimento desta Corte”.
Redação/AD

domingo, 24 de abril de 2011

IGREJAS E O DIREITO DE VIZINHANÇA

Há alguns meses já abordamos esse assunto, mas vou relembrar o fato que aconteceu a apresentar novos elementos para a administração desses desagradáveis eventos envolvendo igrejas.

Estávamos, há alguns anos, eu e minha esposa, em pequena cidade no interior do Estado de São Paulo, apresentando uma conferência para líderes evangélicos, pastores e alguns políticos, no plenário da Câmara Municipal, e um dos participantes, ao final, apresentou a seguinte questão:

Sou o pastor de uma determinada igreja que fica localizada na praça central de minha cidade, e mandei instalar alguns altofalantes para anunciar o evangelho e tocar nossos belos hinos para a vizinhança ouvir. Acontece que existem dois vizinhos implicantes que estão causando problemas, alegando que o som alto está atrapalhando suas atividades normais, tais como assistir TV ou descansar. O Dr. não acha que isso é perseguição religiosa e estão ferindo meu direito de liberdade religiosa?
Em outra igreja na Capital Paulista, houve até mesmo a intervenção policial para resolver questão semelhante e nos foros apropriados, onde somos convidados a discutir tais assuntos, “liberdade religiosa”, “direito de vizinhança”, “lei do silêncio” e outros, apresentamos a resposta com a necessária precisão técnica e jurídica, mas, neste momento desnecessária, pois ofereceremos a resposta que o bom senso e as Sagradas Escrituras nos apresentam.

E nossa resposta àquele líder foi que seria muito sensato ele visitar seus vizinhos e procurar saber se as atividades de sua igreja não estariam incomodando, não somente o som alto, mas o estacionamento de automóveis impedindo e dificultando a saída de sua garagem, o acúmulo de lixo, e o comportamento dos adolescentes e crianças da igreja, entre outros itens a serem aferidos na relação com seus vizinhos.

Na verdade ninguém gosta de morar ao lado de uma igreja, qualquer que seja, nem mesmo seu pastor (com raras exceções). Conheço um pastor que mora em São Vicente, e no pavimento térreo do prédio onde mora funciona uma igreja, dessas bem barulhentas, e após ele reclamar do alto som, chegou mesmo a ser ameaçado pelos “irmãos” daquela igreja.

Os hinos que a nós nos parecem verdadeiros cantos angelicais, para o vizinho, que tem um senso estético completamente diferente e muitas vezes mais elaborado, pode achar simplesmente pavoroso.

Portanto, nossa resposta, sem nos atermos aos aspectos técnicos jurídicos, é que, por favor meu irmão, preste atenção no seu vizinho, veja se o agente perseguidor não será você com sua intolerância e falta de respeito com o cidadão. Seja o exemplo de cidadania e respeito ao próximo tal como o Senhor Jesus ensinou.

Cícero Duarte

sexta-feira, 22 de abril de 2011

ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS, ONGS E TERCEIRO SETOR

Delimitamos como objeto de nossas reflexões, as organizações religiosas, e estas especialmente em relação ao Estado, enquanto sociedade politicamente e juridicamente organizada, ou seja tratamos não de igrejas em seus aspectos religiosos, mas sim em seus aspectos institucionais e jurídicos, e quando é feita essa abordagem surgem outras terminologias ou termos que não têm sua origem necessariamente no direito e eventualmente, em razão de terem origem em outras ciências tais termos provocam algumas imprecisões na linguagem.

O Código Civil Brasileiro define as pessoas jurídicas em duas grandes espécies: a) pessoas jurídicas de direito público e, b) pessoas jurídicas de direito privado. Como exemplos da primeira espécie existem as empresas públicas, as autarquias, a União Federal, os Estados, Distrito Federal e Municípios, todas essas pessoas jurídicas são de direito público. E como exemplo de pessoas jurídicas de direito privado é todo o restante, ou seja, as associações, fundações privadas, sociedades, organizações religiosas e partidos políticos.

O texto legal (Código Civil Brasileiro) não usa as expressões “ONG’s” e “terceiro setor”, a primeira teve sua origem nas ciências sociais e a segunda nas ciências econômicas, e não nas ciências jurídicas, mas, em que pese não serem termos definidos em lei, foram assimilados pelo direito em sua construção doutrinária e jurisprudencial. Portanto tais termos não são utilizados no texto legal, mas eventualmente são utilizados nas ciências jurídicas.

Pois bem, vejamos a utilização de tais termos e suas relações com as organizações religiosas.

Organizações não governamentais, como o nome indica são as organizações que não tem a participação do poder público (“governamentais”) em sua instituição, mas que atuam subsidiariamente em funções que são primariamente de competência de uma pessoa jurídica de direito público, tal como educação, proteção ao idoso e à mulher, e outras mais. Tais organizações não podem gerar lucro, e seus beneficiários não deverão remunerar pelos serviços que lhes são oferecidos.

As ciências econômicas nos brindaram com o termo “terceiro setor”, observamos que tal termo foi cunhado dentro do contexto da economia, juntamente com “primeiro e segundo setores”. Primeiro setor é o setor público da economia, segundo setor é o setor da economia privada na busca do lucro, e terceiro setor é todo o restante, ou seja o que não for público e privado com a finalidade de lucro é terceiro setor. Existem doutrinadores minoritários e que são exceções e que defendem a posição de que a mídia e as fundações seriam os quarto e quinto setores. Mas, de acordo com a definição clássica certamente podemos incluir as organizações religiosas no terceiro setor.
Pois bem, dessa maneira podemos entender que organizações religiosa não são “ONG’s” porque não tem atuação primordialmente de competência do poder público, e mesmo porque a Constituição Federal em seu artigo 19 veta expressamente que o poder público institua ou contribua com qualquer tipo de culto e expressão de fé, insculpindo dessa maneira o princípio da laicidade do Estado, ou seja, se ao Estado é proibido qualquer atuação em questão de fé e organizações religiosas são precipuamente para regular a expressão de fé de algum grupo de pessoas, certamente estas não tem objetivos ou finalidades de competência primaria do Estado e portanto não podem ser consideradas como “ONG’s”.

De outra feita, o termo “terceiro setor” se aplica ao setor da economia que não é público e que não é decorrente da iniciativa privada na busca de lucro, e vimos acima que organizações religiosas nada tem haver com o setor público e que não podem e nem devem ter como objetivo e finalidade o lucro, de modo que são pessoas jurídicas típicas de terceiro setor.

Pois bem, conforme já expusemos em postagens anteriores, em que pese não existir a definição legal de organizações religiosas, certamente estas tem natureza jurídica semelhante a uma associação, pois são reuniões de pessoas que não tem finalidade econômica, e agora vemos que não são ONG’s e que são exemplos típicos de pessoas jurídicas pertencentes ao terceiro setor da economia.

Cícero Duarte